TJAL - 0709554-10.2025.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/06/2025 13:51
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
13/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 07:54
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 20:09
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 17:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
05/06/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 06:24
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 17:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/05/2025 10:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Norma Sandra Duarte Braga (OAB 4133/AL), Rodrigo Marcos Bedran (OAB 41617/ES) Processo 0709554-10.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Civaldo Silvestre da Paixão - Réu: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexigibilidade dos descontos realizados junto ao benefício do autor, sob a rubrica "257 Contrib.
AMBEC".
Como consequência, determino a intimação da ré a fim de que, no prazo de 5 dias contados da ciência da sentença, promova o cancelamento definitivo dos descontos junto ao benefício previdenciário do autor. b) condenar a parte ré a restituir os valores descontados junto ao benefício do autor, em dobro, incidindo juros de mora e correção monetária a contar de cada desconto indevido, aplicando-se as disposições dos artigos 389 e 406 do Código Civil. c) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, referente à compensação por danos morais.
Sobre este valor deverá incidir juros moratórios do evento danoso (primeiro desconto indevido) e correção monetária do arbitramento, aplicando-se as disposições dos artigos 389 e 406 do Código Civil.
Por fim, condeno a ré no pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em favor da FUNDEPAL.
P.R.I. -
29/05/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 14:37
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 09:49
Conclusos para despacho
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28/05/2025 06:31
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 08:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/03/2025 22:02
Expedição de Carta.
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13/03/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/02/2025 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2025 18:54
Decisão Proferida
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25/02/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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