TJAL - 0752249-47.2023.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 09:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB 9654/AL), Leandro Ricardo Ferreira Gomes de Lima (OAB 10488/AL), BRUNO TITARA DE ANDRADE (OAB 10386/AL), Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) Processo 0752249-47.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião Joaquim Amorim - Réu: Banco Pan Sa - Considerando o teor dos pedidos lançados na Inicial e na Contestação, em especial, com fito de evitar futuras arguições de nulidade, determino a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicarem as provas que eventualmente pretendam produzir, observada a necessidade e utilidade para o deslinde do feito, observando-se o que segue: 1) PROVA TESTEMUNHAL: qualificação completa e o ponto controvertido a ser dirimido com a oitiva de cada testemunha indicada; 2) PROVA DOCUMENTAL: em que folhas se encontram as provas documentais já produzidas e o ponto controvertido a ser dirimido por intermédio destes documentos; e 3) PROVA PERICIAL: qual a natureza da prova pericial requerida, bem assim o ponto controvertido a ser dirimido com sua produção.
Com o objetivo de promover uma célere tramitação processual e de permitir, em caso de deferimento, ao profissional eventualmente designado a aferição de sua capacidade técnica e de seus honorários, deverá a parte, no prazo assinado, apresentar seus quesitos.
Assinalo, por oportuno, que a simples indicação da prova, distante dos parâmetros acima fixados, será considerada como em discordância da determinação em mesa e o feito será julgado no estado em que se encontra, salvo se, a par das peculiaridades do caso concreto, concluir-se, de ofício, pela necessidade de instauração da fase de produção de provas.
Decorrido in albis o prazo assinalado, será compreendido como eloquente desinteresse na produção de outras provas além das que já constam dos autos.
Maceió(AL), 28 de maio de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
29/05/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 17:09
Decisão Proferida
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14/11/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 07:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/05/2024 10:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/05/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2024 19:25
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 21:27
Expedição de Carta.
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03/04/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
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08/03/2024 10:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 17:42
Decisão Proferida
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06/02/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 07:15
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 10:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/12/2023 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2023 15:13
Despacho de Mero Expediente
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05/12/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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