TJAL - 0720044-28.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 22:15
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Phagner de Mendonça Calheiros (OAB 15100/AL), Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB 436162/SP) Processo 0720044-28.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Romualdo Moreira Tenorio - Ré: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ante o exposto, ao tempo em que REVOGO a decisão liminar de fls. 113/118, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação de revisão de contrato, o que faço com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Caso conste depósito judicial, defiro a liberação, via alvará judicial ao depositante.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Em havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vistas à intimação da parte contrária para, em querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, e, na sequência, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, conforme reza o § 3º do aludido dispositivo.
Já na hipótese de serem opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e em seguida dê-se vistas à parte recorrida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, em querendo, apresente suas contrarrazões.
Com o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se às medidas cabíveis.
Em seguida, caso não haja mais pendências, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/01/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 10:42
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 19:26
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 17:41
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2024 13:39
Expedição de Carta.
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24/05/2024 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2024 14:04
Decisão Proferida
-
16/05/2024 18:21
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 21:00
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/04/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2024 09:01
Despacho de Mero Expediente
-
24/04/2024 19:15
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
16/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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