TJAL - 0715106-47.2023.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 03:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 12:24
Apensado ao processo
-
11/06/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 09:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710A/AL) Processo 0715106-47.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Neuma dos Santos Amorim - Réu: Nu Pagamentos S.a - Nubank - III.
DO DISPOSITIVO: Pelo exposto, julgo procedentes em parte os pedidos constantes na inicial, para: a) declarar a nulidade da transação questionada, no valor de R$ 2.519,88 e, consequentemente, dos encargos decorrentes do inadimplemento; b) condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais, arbitrado no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
O montante referente à condenação deverá ser atualizado observando os seguintes parâmetros: 1) correção monetária: (a) até 29/08/2024: índice INPC; (b) a partir de 30/08/2024: índice IPCA; 2) juros moratórios: (a) até 29/08/2024: 1% ao mês (capitalização Simples); (b) a partir de 30/08/2024: taxa legal, que corresponde à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA no período, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), atentando-se que os cálculos devem ser elaborados de forma a evitar o anatocismo.
O termo inicial da correção monetária será a data do arbitramento da indenização, a teor da Súmula 362 do STJ, enquanto os juros moratórios serão contados a partir do evento danoso (14/08/2025), a teor do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Diligências cartorárias: Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos.
Arapiraca, data da assinatura eletrônica.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
02/06/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 09:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/09/2024 21:04
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 21:03
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 18:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2024 00:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/06/2024 00:14
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 22:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2024 22:50
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 23:14
Retificação de Prazo, devido feriado
-
27/04/2024 06:55
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2024 17:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/04/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 23:10
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2024 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2024 21:56
Expedição de Carta.
-
15/02/2024 20:34
Outras Decisões
-
19/10/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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