TJAL - 0716557-10.2023.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Valéria Pereira Barbosa (OAB 8677/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0716557-10.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Vilma Vieira da Silva - Réu: Associação Brasileira dos Servidores Públicos - Absp - III.DO DISPOSITIVO: Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos constantes na inicial, para, confirmando os efeitos da decisão antecipatória: a) declarar a inexistência da relação jurídica questionada nos autos e dos débitos a ela relacionados; b) condenar o réu na restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da aposentadoria do autor, em decorrência da contratação questionada, cujo montante deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença; c) condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais, arbitrado no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
O montante referente à condenação deverá ser atualizado observando os seguintes parâmetros: 1) correção monetária: (a) até 29/08/2024: índice INPC; (b) a partir de 30/08/2024: índice IPCA; 2) juros moratórios: (a) até 29/08/2024: 1% ao mês (capitalização Simples); (b) a partir de 30/08/2024: taxa legal, que corresponde à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA no período, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), atentando-se que os cálculos devem ser elaborados de forma a evitar o anatocismo.
No que tange à repetição do indébito, o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios será a data da efetivação de cada desconto irregular, a teor da Súmula 43 do STJ, do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ.
Já quanto ao dano moral, o termo inicial da correção monetária será a data do arbitramento da indenização, a teor da Súmula 362 do STJ, enquanto os juros moratórios serão contados a partir do primeiro desconto irregular (outubro/2023), a teor do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Diligências cartorárias: Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos.
Arapiraca, data da assinatura eletrônica.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
02/06/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 05:37
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 13:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/07/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 22:40
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2024 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 08:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2024 13:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2024 21:53
Expedição de Carta.
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23/04/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 12:36
Concedida a Antecipação de tutela
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21/04/2024 18:02
Conclusos para despacho
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01/04/2024 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
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27/03/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2024 10:48
Despacho de Mero Expediente
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17/11/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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