TJAL - 0700242-76.2018.8.02.0026
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 23:25
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 19:24
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Carnaúba Teixeira (OAB 9002/AL), EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL), Fernando Maximino Cruz Lessa (OAB 11333/AL), DIEGO MARINHO DOS SANTOS (OAB 13695/AL), Gilberto Villar Torres (OAB 14226/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL) Processo 0700242-76.2018.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Linduarte Soares Macedo - Réu: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl I - Trata-se de impugnação apresentada pela parte autora às fls. 194/196, mediante a qual contesta a determinação de realização de perícia grafotécnica proferida por este Juízo às fls. 178/180, sustentando, em síntese: a) desnecessidade da perícia ante a alegada ilegibilidade e falta de pertinência do contrato com o débito discutido, b) responsabilidade probatória exclusiva do réu quanto à autenticidade da assinatura, com base no Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, c) impossibilidade de rateio dos honorários periciais em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor.
Outrossim, às fls. 188/191, o perito nomeado Paulo Omar Kerber apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 479,36 (quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos), demonstrando aceite do encargo e ausência de impedimentos para a realização da perícia grafotécnica. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, INDEFIRO a impugnação apresentada pela parte autora, pelas razões que passo a expor.
Primeiramente, cumpre esclarecer que a determinação de realização de perícia grafotécnica constitui medida necessária e proporcional para o deslinde da controvérsia, especialmente considerando que a questão central dos autos reside na verificação da autenticidade ou falsidade da assinatura constante no instrumento contratual apresentado pelo réu à fl. 111.
A alegação de ilegibilidade do documento não obsta a realização da perícia, porquanto compete ao expert técnico, mediante aplicação de métodos científicos apropriados, avaliar as condições de legibilidade e viabilidade da análise grafotécnica.
Ademais, caso se faça necessária a apresentação da via original do documento, já foi determinada intimação do réu para tal providência, conforme constou da decisão saneadora.
No que concerne à pertinência entre o contrato e o débito objeto da lide, embora a parte autora sustente divergência entre os valores e datas, tal circunstância não afasta a necessidade de verificação da autenticidade da assinatura, considerando que o próprio réu fundamenta sua pretensão creditícia na existência de relação jurídica materializada no referido instrumento.
Quanto à invocação do Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, é certo que estabelece o ônus da instituição financeira de comprovar a autenticidade da assinatura quando impugnada pelo consumidor.
Todavia, tal entendimento não impede que o Juízo, no exercício de seus poderes instrutórios e na busca da verdade real, determine de ofício a produção de prova pericial, consoante autorização expressa contida no artigo 370 do Código de Processo Civil, que estabelece a faculdade judicial de determinar as provas necessárias à instrução do processo.
A determinação ex officio da perícia grafotécnica encontra-se plenamente justificada pela necessidade de esclarecimento de questão técnica especializada, cuja elucidação transcende o conhecimento jurídico comum e demanda expertise específica em grafotecnia.
Tal medida visa assegurar a formação de convencimento seguro e fundamentado para o julgamento da causa, em observância aos princípios da verdade real e da busca da justiça.
Relativamente à questão dos honorários periciais e da gratuidade de justiça, a objeção restou superada pelo fato de que a perícia foi determinada de ofício por este Juízo, circunstância que atrai a aplicação do artigo 6º da Resolução nº 12/2012 do Tribunal de Justiça de Alagoas, segundo a qual os honorários periciais em demandas envolvendo beneficiários da justiça gratuita são custeados pelo Poder Judiciário.
Dessa forma, considerando o aceite manifestado pelo perito Paulo Omar Kerber, bem como a demonstração da necessidade e razoabilidade do valor apresentado, DEFIRO a realização da perícia grafotécnica pelo valor de R$ 479,36 (quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos), nos termos da Resolução nº 12/2012 do Tribunal de Justiça de Alagoas.
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contados a partir do efetivo depósito do adiantamento dos honorários, devendo o expert descrever detalhadamente o método utilizado e responder conclusivamente aos quesitos formulados pelas partes, se houver, bem como esclarecer sobre a viabilidade técnica da análise grafotécnica no documento questionado.
INTIME-SE o réu para que, caso ainda não o tenha feito e sendo solicitado pelo perito, proceda ao depósito da via original do contrato nas dependências do Cartório desta Vara, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil.
CIENTIFIQUE-SE o perito de que está sob sua responsabilidade comunicar às partes e ao juízo acerca do dia, horário e local em que será produzida a prova pericial, bem como a coleta dos documentos necessários nas dependências do fórum, se for o caso.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 17:46
Decisão Proferida
-
26/11/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 12:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/10/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/10/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2024 09:52
Decisão de Saneamento e Organização
-
19/07/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 09:44
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2023 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/07/2023 21:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2023 19:55
Visto em Autoinspeção
-
20/06/2022 12:29
Visto em Autoinspeção
-
19/04/2022 12:40
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2021 16:40
Visto em Autoinspeção
-
10/06/2021 15:22
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 18:25
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2020 15:09
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2020 20:43
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 17:12
Visto em Autoinspeção
-
25/07/2019 14:55
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2019 09:53
Conclusos para despacho
-
08/07/2019 15:55
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2019 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2019 20:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2019 07:19
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
04/06/2019 17:40
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2019 09:13
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2019 09:13
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/05/2019 09:13:47, Vara do Único Ofício de Piaçabuçu.
-
15/05/2019 00:40
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2019 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2019 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2019 09:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/05/2019 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2019 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2019 08:04
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
02/05/2019 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2019 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2019 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2019 01:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2019 09:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2019 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2019 09:53
Expedição de Carta.
-
20/03/2019 09:53
Expedição de Mandado.
-
20/03/2019 08:56
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2019 08:08
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2019 09:00:00, Vara do Único Ofício de Piaçabuçu.
-
19/02/2019 17:25
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2019 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2019 10:39
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
15/02/2019 10:37
Expedição de Certidão.
-
15/02/2019 10:37
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2019 11:54
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2019 16:30
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/02/2019 16:30:38, Vara do Único Ofício de Piaçabuçu.
-
23/11/2018 13:09
Expedição de Carta.
-
23/11/2018 09:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/11/2018 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2018 12:16
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2018 11:45
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2019 10:30:00, Vara do Único Ofício de Piaçabuçu.
-
25/10/2018 08:11
Expedição de Certidão.
-
24/10/2018 09:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/10/2018 20:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2018 20:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2018 23:00
Conclusos para despacho
-
31/08/2018 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2018
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700326-67.2024.8.02.0026
Luiz Carlos Dias
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Jose Teodoro Lisboa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/05/2024 14:30
Processo nº 0700249-24.2025.8.02.0026
Joselio Leonardo Castro Silva
Leonor Luzia Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/03/2025 10:26
Processo nº 0700506-49.2025.8.02.0026
Jose Petrucio dos Santos
029-Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/05/2025 20:45
Processo nº 8049551-41.2021.8.02.0001
Municipio de Maceio
Hospital Alvorada de Maceio LTDA em Recu...
Advogado: Tiago Rodrigues Leao de Carvalho Gama
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/12/2021 11:58
Processo nº 0700339-32.2025.8.02.0026
Francisco Jose dos Santos
Thayse Reis dos Santos Souza
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/04/2025 12:08