TJAL - 0751653-29.2024.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:40
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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04/07/2025 07:37
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 14:56
Apensado ao processo
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03/07/2025 14:55
Apensado ao processo
-
03/07/2025 14:41
Apensado ao processo
-
03/07/2025 09:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 16:50
Execução de Sentença Iniciada
-
18/06/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ TARCISO SIQUEIRA DA CRUZ (OAB 14232/AL), ADV: JOSÉ TARCISO SIQUEIRA DA CRUZ (OAB 14232/AL), ADV: IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA) - Processo 0751653-29.2024.8.02.0001/02 - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Antonia Rios dos SantosB0 - RÉU: B1Hapvida Assitência Médica LtdaB0 - Diante do exposto, rejeito os pedidos de extinção do feito, formulados às fls. 41/42, bem como o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé, constante às fls. 114/115.
Ademais, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, converto a indisponibilidade de valores efetivada às fls. 80/87 em penhora, determinando, para tanto, a transferência da quantia de R$ 138.863,54 (cento e trinta e oito mil, oitocentos e sessenta e três reais e cinquenta e quatro centavos) para conta judicial vinculada a estes autos, com o consequente desbloqueio do valor excedente.
Na sequência, em conformidade com o art. 841 do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, querendo, acerca da penhora realizada.
Por fim, intime-se o patrono da parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a habilitação dos herdeiros/sucessores da falecida.
Cumpra-se.
Maceió , 20 de maio de 2025 Gustavo Souza Lima Juiz de Direito em Substituição -
21/05/2025 14:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA) - Processo 0751653-29.2024.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Tratamento médico-hospitalar - REQUERENTE: B1Edsônia Leocádio dos SantosB0 - RÉU: B1Hapvida Assistência Médica LtdaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, procedo à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), fica intimada a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, fica intimado o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, serão remetidos os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
20/05/2025 17:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), José Tarciso Siqueira da Cruz (OAB 14232/AL) Processo 0751653-29.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Antonia Rios dos Santos, Hapvida Assitência Médica Ltda, Hapvida Assitência Médica Ltda - Autor: Hapvida Assitência Médica Ltda, Hapvida Assitência Médica Ltda - Diante do exposto, ante a inadequação da via eleita, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, levando-se em consideração que não houve nenhum ato processual que ensejasse algum tipo de dispêndio para a justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Maceió,13 de maio de 2025.
Gustavo Souza Lima Juiz de Direito em Substituição -
15/05/2025 14:27
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
09/05/2025 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), José Tarciso Siqueira da Cruz (OAB 14232/AL), Andre Menescal Guedes (OAB 19212/MA) Processo 0751653-29.2024.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Antonia Rios dos Santos, Edsônia Leocádio dos Santos - Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda - Assim, ante o exposto DEIXO DE ACOLHER os Embargos de Declaração, e mantenho a sentença de fls. 528/544 na forma como posta.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,08 de maio de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
08/05/2025 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2025 13:19
Conclusos para decisão
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22/04/2025 13:17
Conclusos para decisão
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10/04/2025 23:40
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), José Tarciso Siqueira da Cruz (OAB 14232/AL) Processo 0751653-29.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Antonia Rios dos Santos - Réu: Hapvida Assitência Médica Ltda - DECISÃO Considerando o pedido de cumprimento provisório de sentença, e atento ao comando do art. 523 do Novo Código de Processo Civil, determino a intimação do executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar quantia certa imposta na condenação, devidamente atualizada até a data do pagamento e conforme memória discriminada do débito confeccionada pela parte exequente.
Caso o executado não efetue o pagamento da referida quantia no prazo acima mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, transcorrido o prazo concedido acima sem o pagamento voluntário, poderá o executado impugnar os cálculos na forma do art. 525 do CPC/2015.
Acaso haja impugnação sob o fundamento de excesso de execução (art. 525, inc.V, do CPC/2015), deve o executado oferecer planilha de cálculo detalhando o valor que entender correto, sob pena de ser a impugnação rejeitada liminarmente, a teor do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC/2015.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió , 01 de abril de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
01/04/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Tarciso Siqueira da Cruz (OAB 14232/AL) Processo 0751653-29.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Antonia Rios dos Santos - Ré: Edsônia Leocádio dos Santos - DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze), emendar o presente cumprimento provisório de sentença, a fim de adequa-lo ao procedimento previsto na legislação processual civil (arts. 520, 523 c/c 527, todos do CPC).
Cumpra-se.
Maceió(AL), 27 de março de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
28/03/2025 11:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), José Tarciso Siqueira da Cruz (OAB 14232/AL), Andre Menescal Guedes (OAB 19212/MA) Processo 0751653-29.2024.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Antonia Rios dos Santos, Edsônia Leocádio dos Santos - Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda - DESPACHO Analisando-se o pedido formulado às fls. 567/568, entendo que a referida pretensão guarda estrita relação com a fase de cumprimento de sentença.
Saliento que a hipótese difere da autorização de alvará concedida às fls. 435, 549/551, tendo em vista a peculiaridade do caso à época, a qual foi alvo de apreciação incidental.
Por tais razões, considerando que houve prolação da sentença de fls. 528/544, deixo de apreciá-lo em razão da inadequação da via eleita.
Intimações necessárias.
Maceió(AL), 26 de março de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
27/03/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 18:10
Execução de Sentença Iniciada
-
26/03/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 16:18
Despacho de Mero Expediente
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25/03/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 17:34
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 17:34
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), José Tarciso Siqueira da Cruz (OAB 14232/AL), Andre Menescal Guedes (OAB 19212/MA) Processo 0751653-29.2024.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Antonia Rios dos Santos, Edsônia Leocádio dos Santos - Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
21/03/2025 17:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 16:47
Apensado ao processo
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20/03/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 18:15
Despacho de Mero Expediente
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17/03/2025 18:00
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 18:53
Despacho de Mero Expediente
-
13/03/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), José Tarciso Siqueira da Cruz (OAB 14232/AL), Andre Menescal Guedes (OAB 19212/MA) Processo 0751653-29.2024.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Antonia Rios dos Santos, Edsônia Leocádio dos Santos - Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda - Diante do exposto, e considerando as disposições de lei, jurisprudência e doutrina acima aventadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na inicial, no sentido de: a) Manter e confirmar a decisão liminar de fls.48/54, a qual determinou que a empresa ré autorizasse e custeasse as despesas com o tratamento domiciliar, de acordo com o relatório médico de fl. 23/24; b) Determinar a continuidade de tratamento perante a empresa prestadora de serviço InCasa (fls. 46/47), a ser custeado pela operadora do plano de saúde réu; c) Condenar o requerido a pagar à autora, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir do vencimento, e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a partir do arbitramento.
Ressalto, por oportuno, que no período em que se aplicar a SELIC, deverá ser deduzido o IPCA do cálculo, nos termos da Lei n.º 14.905, de 28 de junho 2024.
Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo por apreciação equitativa, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos moldes do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,11 de março de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
12/03/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 15:41
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 18:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), José Tarciso Siqueira da Cruz (OAB 14232/AL), Andre Menescal Guedes (OAB 19212/MA) Processo 0751653-29.2024.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Antonia Rios dos Santos, Edsônia Leocádio dos Santos - Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda - DECISÃO Considerando a juntada do laudo médico indicando o vínculo entre a autora (idosa) e seus familiares com a empresa prestadora de serviço InCasa (p. 454), bem como a possibilidade de mudança da empresa responsável pelos serviços de homecare, determino a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas (NATJUS) para que apresente parecer acerca de eventuais prejuízos à saúde e ao tratamento da autora em decorrência da referida alteração.
Intime-se o NATJUS, com urgência, para que se pronuncie no prazo de 48h (quarenta e oito) horas.
Cumpra-se.
Maceió , 27 de janeiro de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
30/01/2025 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 19:09
Decisão Proferida
-
24/01/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Andre Menescal Guedes (OAB 19212/MA) Processo 0751653-29.2024.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda - Em face de tais razões, antes de deliberar acerca do pedido de reconsideração formulado às pp. 444/446, passo a editar o seguinte comando: A) Determino a intimação da parte ré para, no prazo de 72h (setenta e duas horas), manifestar-se quanto ao relatórios médicos anexados às pp. 447/454, bem como apresentar documentos comprobatórios das alegações imputadas ao causídico da parte autora, conforme mencionado às petições de pp. 438/440.
B) No mesmo prazo, deverá a ré fornecer o orçamento mensal da empresa Excellence Serviços, o qual servirá para fins de análise do pedido de reconsideração da parte autora.
Na hipótese, caso os orçamentos possuam valores aproximados, entendo que não haverá óbice para a continuidade pela empresa InCasa, assim como ausência de prejuízo à operada do plano de saúde.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Maceió , 17 de janeiro de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
20/01/2025 17:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 12:15
Decisão Proferida
-
17/01/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 07:47
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), José Tarciso Siqueira da Cruz (OAB 14232/AL), Andre Menescal Guedes (OAB 19212/MA) Processo 0751653-29.2024.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Antonia Rios dos Santos, Edsônia Leocádio dos Santos - Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda - DESPACHO Intime-se a parte autora para que junte a nota fiscal referente ao período de prestação dos serviços pela empresa de p. 236, para fins de expedição de alvará.
Outrossim, tendo em vista que a parte ré autorizou o tratamento, fica a parte autora intimada para dar continuidade perante a empresa de p. 329 Cumpra-se.
Maceió(AL), 08 de janeiro de 2025.
Gustavo Souza Lima Juiz de Direito em Substituição -
13/01/2025 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2025 23:53
Despacho de Mero Expediente
-
07/01/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 00:50
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/12/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/12/2024 09:51
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/11/2024 18:36
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 17:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/11/2024 18:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2024 18:08
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 13:04
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
12/11/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 17:27
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 16:50
Decisão Proferida
-
11/11/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 17:13
Juntada de Mandado
-
07/11/2024 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/11/2024 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2024 17:33
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
06/11/2024 17:32
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 16:41
Decisão Proferida
-
06/11/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 12:51
Juntada de Mandado
-
01/11/2024 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 18:04
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
30/10/2024 18:03
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 18:11
Decisão Proferida
-
25/10/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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