TJAL - 0709600-90.2023.8.02.0058
1ª instância - 4ª Vara Civel de Arapiraca / Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 09:40
Apensado ao processo
-
03/06/2025 09:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Emanuel Tavares de Moura (OAB 8410/AL), Rodrigo Ferreira Alves Pinto (OAB 14885/AL), Cássio de Araújo Silva Filho (OAB 20037/AL) Processo 0709600-90.2023.8.02.0058 - Execução Fiscal - Exequente: Município de Craíbas - Executado: Engenharia de Materiais Ltda - Trata-se de execução fiscal promovida pelo Município de Craíbas em face de Engenharia de Materiais Ltda, objetivando a cobrança de ISS no valor de R$ 33.263,61 (trinta e três mil, duzentos e sessenta e três reais e sessenta e um centavos), conforme Certidão de Dívida Ativa nº 6/2023.
Da análise dos autos, verifica-se que o executado foi regularmente citado (fl. 15) e, posteriormente, efetuou depósito judicial do valor integral da dívida executada, conforme reconhecido pelo próprio exequente em manifestação de fls. 32.
Contudo, o feito demanda esclarecimento sobre eventual oposição de embargos à execução pelo executado.
A Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), em seu art. 16, com a redação dada pela Lei nº 11.051/2004, estabelece expressamente: "Art. 16.
O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; (...)" No caso dos autos, consta que o executado realizou depósito judicial do valor integral da dívida no dia 20/10/2023 (fls. 27/28).
De tal maneira, entende o STJ que, em casos tais, o termo inicial para oposição de embargos à execução fiscal é a data de intimação sobre o aceite do depósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
TERMO INICIAL DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO.
INTIMAÇÃO DO EXECUTADO DO TERMO DE ACEITAÇÃO DA GARANTIA.
PRECEDENTE. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. "Não obstante o art. 16, I, da Lei 6.830/80 disponha que o executado oferecerá embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, a Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.062.537/RJ (Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe de 4.5.2009), entendeu que, efetivado o depósito em garantia pelo devedor, é aconselhável seja ele formalizado, reduzindo-se a termo, para dele tomar conhecimento o juiz e o exequente, iniciando-se o prazo para oposição de embargos a contar da data da intimação do termo, quando passa o devedor a ter segurança quanto à aceitação do depósito e a sua formalização" (REsp 1254554/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 25/08/2011). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.690.497/AM, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019.) Afora isso, o art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional estabelece que o depósito do montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Diante disso, declaro suspensa a exigibilidade do crédito tributário em questão, suspendendo-se a execução fiscal.
Intime-se a executada para ofertar embargos à execução no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
Arapiraca , data da assinatura eletrônica.
Kaio César Queiroz Silva Santos Juiz de Direito -
02/06/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 12:15
Decisão Proferida
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11/02/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 09:29
Conclusos para despacho
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21/08/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 03:38
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/04/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2024 10:21
Despacho de Mero Expediente
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21/11/2023 13:49
Conclusos para despacho
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17/11/2023 18:55
Juntada de Outros documentos
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15/10/2023 03:58
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 08:34
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 05:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 09:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/09/2023 03:12
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 12:43
Expedição de Carta.
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22/08/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/07/2023 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 13:08
Decisão Proferida
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13/07/2023 12:56
Conclusos para despacho
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13/07/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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