TJAL - 0709074-55.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO MENDES BARROS (OAB 15754/AL) - Processo 0709074-55.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Superendividamento - AUTORA: B1Maria José da ConceiçãoB0 - Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Como houve renúncia ao prazo recursal, certificado o trânsito em julgado , arquive-se o processo.
P.R.I.
Arapiraca,22 de agosto de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
22/08/2025 10:03
Extinto o processo por desistência
-
22/08/2025 08:12
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Mendes Barros (OAB 15754/AL) Processo 0709074-55.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José da Conceição - DECISÃO Da análise dos autos, verifiquei que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) está incluída no polo passivo da presente demanda.
No entanto, a CEF é uma empresa pública federal e deve ser demandada na Justiça Federal, conforme prevê o art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Com base nisso, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer quanto a permanência da Empresa Pública no polo passivo, sob pena de análise da incompetência deste Juízo para julgar a presente demanda.
Cumpra-se.
Arapiraca, 02 de junho de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
02/06/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 08:12
Decisão Proferida
-
30/05/2025 18:11
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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