TJAL - 0740558-80.2016.8.02.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 01:46
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Brasil de Arruda (OAB 11674A/AL), Thiago Queiroz Carneiro (OAB 12065/AL) Processo 0740558-80.2016.8.02.0001 - Execução Fiscal - Exequente: Município de Maceió - Executado: Kinho Confecções Eireli - Me, LUIZ CARLOS BEZERRA DA SILVA - Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de acesso ao sistema INFOJUD. ao tempo em que DETERMINO: 1.
Que sejam feitas diligências junto aos Cartórios de Registros de Imóveis da Capital acerca da existência de bens imóveis em nome da parte executada, ou do imóvel a que se refere o débito, em se tratando de cobrança de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e de Taxa de Lixo, por se tratar de obrigações propter rem, a fim de viabilizar a penhora de imóvel, conforme artigo 11, inciso IV, da Lei da Execução Fiscal (LEF). 2.
Informada a inexistência de imóvel(is) de propriedade da parte executada ou havendo divergência quanto a titularidade do bem em relação à execução fiscal, dê-se vista ao exequente para esclarecer a divergência, manifestando-se sobre a possível ilegitimidade passiva da parte executada, ou requerer o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Informada a existência de imóvel de propriedade da parte executada, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação, e efetive-se o gravame.
Deverá o Oficial de Justiça responsável proceder com: (i) avaliação in loco, com a maior descrição possível do bem, juntando fotos e informações relevantes, a fim de que seja praticável inferir o valor atualizado do bem objeto da constrição judicial, em conformidade com os artigos 870 e 871 do Código de Processo Civil (CPC), e possibilitar futuro e eventual leilão judicial; (ii) intimação do(a) executado(a) acerca da penhora, pessoalmente ou por intermédio de seu advogado, para, querendo, no prazo legal de 30 (trinta) dias, oferecer embargos à execução, na forma do artigo 16 da LEF; (iii) o registro da penhora no correspondente cartório de registro de imóveis; e (iv) intimação do cônjuge, caso o(a) executado(a) seja casado(a), nos termos do artigo 12, § 2º da LEF. 3.1.
Na impossibilidade de intimação pessoal, diligencie-se nos sistemas disponíveis ao Juízo (SIEL, INFOJUD, BACENJUD etc.) para identificação de endereço atualizado do(a) executado(a), visando ao cumprimento da intimação. 3.2.
Persistindo a não localização do(a) executado(a), intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço para fins de intimação, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 40 da LEF. 4.
Ressalte-se que o prazo da prescrição intercorrente inicia-se da ciência do exequente acerca da primeira não localização de bens penhoráveis, nos termos do artigo 40, § 4º, da LEF, c/c o artigo 921, § 4º, do CPC, sem prejuízo da possibilidade de indicação de bens do(a) executado(a) a qualquer tempo. 5.
Realizada a intimação, atente-se a Secretaria para o seguinte fluxo processual: 5.1.
Havendo embargos à execução, certifique-se a ocorrência da penhora e da avaliação dos bens, com posterior conclusão dos autos para análise. 5.2.
Decorrido o prazo sem embargos, remetam-se os autos para a fila de leilão, a fim de aguardar a designação da hasta pública, nos termos dos artigos 880 a 903 do CPC. 6.
Tarje-se o processo com bem apto para leilão (Código 1148), caso não oferecidos embargos à execução ou, oferecidos, julgados improcedentes.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Maceió (AL)data da assinatura eletrônica.
Marcelo Pimenta Cavalcanti Juiz de Direito -
26/05/2025 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 16:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:20
Decisão Proferida
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27/03/2025 13:00
Conclusos para despacho
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24/12/2024 03:16
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 18:28
Conclusos para despacho
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19/12/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/12/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 12:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/12/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 12:33
Despacho de Mero Expediente
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26/08/2024 02:16
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 17:58
Conclusos para despacho
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19/08/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2024 21:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 16:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/08/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 15:14
Decisão Proferida
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15/08/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 10:19
Conclusos para despacho
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22/03/2024 10:19
Conclusos para despacho
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22/03/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 09:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/02/2024 16:07
Expedição de Carta.
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04/11/2023 02:14
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/10/2023 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 21:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/10/2023 21:41
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 20:36
Decisão Proferida
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25/07/2023 11:24
Conclusos para despacho
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24/07/2023 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 16:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/07/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 14:43
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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10/03/2023 14:20
Juntada de Carta precatória
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06/05/2022 16:07
Visto em Autoinspeção
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31/05/2021 01:20
Visto em Autoinspeção
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29/04/2021 13:23
Juntada de Outros documentos
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29/04/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
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29/04/2021 13:14
Juntada de Outros documentos
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28/02/2020 09:27
Juntada de Outros documentos
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28/02/2020 08:25
Expedição de Carta precatória.
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20/06/2017 18:54
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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19/06/2017 10:03
Juntada de Outros documentos
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29/04/2017 08:02
Expedição de Certidão.
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18/04/2017 18:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/04/2017 18:07
Expedição de Certidão.
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18/04/2017 16:27
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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10/04/2017 11:09
Juntada de Outros documentos
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30/03/2017 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2017 15:39
Expedição de Mandado.
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06/01/2017 15:14
Despacho de Mero Expediente
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30/12/2016 16:36
Conclusos para despacho
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30/12/2016 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2016
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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