TJAL - 0702254-20.2025.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos André Peres de Oliveira (OAB 3246/SE), Manoel Ferreira Lima Junior (OAB 14715/AL) Processo 0702254-20.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Manoel Ferreira Lima Junior, Manoel Ferreira Lima Junior - Réu: Magazine Luiza S/A - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a parte ré a pagar em favor da parte autora nos seguintes termos: 1) o valor de R$ 1.387,51 (um mil trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta e um centavos), a título de danos materiais, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil (na nova redação dada pela Lei 14.905/24), devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; 2) o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano moral, corrigido monetariamente pela variação do IPCA IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde a data do arbitramento ora realizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/ CC 406, § 1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa. (CC 406, § 3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 7) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,29 de maio de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
02/06/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2025 18:57
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:56
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/05/2025 12:56:29, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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06/05/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
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03/05/2025 20:10
Juntada de Outros documentos
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02/05/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 09:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/02/2025 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 14:50
Outras Decisões
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18/02/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 14:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 11:02
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:33
Expedição de Carta.
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13/02/2025 09:22
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 15:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 12:26
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 11:15:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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07/02/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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