TJAL - 0715045-95.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0715045-95.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Norma Cristina Sales dos SantosB0 - Autos nº: 0715045-95.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Norma Cristina Sales dos Santos Réu: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de Ação de Preceito Cominatório com pedido de tutela de urgência, movida por Norma Cristina Sales dos Santos, em desfavor do Município de Maceió, ambos devidamente identificados.
Na petição inicial, a parte autora alega que necessita da seguinte procedimento cirúrgico: osteotomia tipo lefort (quantidade 1); osteoplastia de mandíbula (quanitdade 2); osteoplastia para prognatismo, micrognatismo ou laterognatismo (quantidade 1); osteotomias alvéolo palatinas (quantidade 1); osteotomia segmentares da maxila ou malar (quantidade 1); epistaxe - cauterização da artéria esfenopalatina unilateral direta (quantidade 1); epistaxe - cauterização da artéria esfenopalatina unilateral esquerda (quantidade 1) + opmes: 01 dissector 45 graus angulado; 02 placas lefort angulada mci; 02 placas em l auto perfil 2.0 mci; 02 placas em z mci; 01 placa paulus mci; 52 parafusos 2.0 autoperfurante; 08 parafusos imf para bloqueio maxilo mandibular mc; 02 brocas para desgaste 701; 02 brocas para desgaste 702; 01 broca lindermann; 02 brocas maxcuit; 01 broca esférica diamantada; 02 laminas serra reciprocante; 02 lâminas serra basal; 02 laminas de serra oscilante; 01 enxertos biovidro biosphere; 01 kit irrigação para piezo; 01 kit irrigação nsk; 02 hemostáticos superclot ou surgispon 5g.
Após o deferimento da inicial, foi concedido o benefício da gratuidade judiciária e, ato contínuo, determinada a oitiva do NATJUS, que, em resposta, às fls. 79/82, apresentou parecer informando que o produto não é ofertado pelo SUS e que não se encontram elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação pleiteada, manifestando-se, portanto, desfavoravelmente ao atendimento do pleito.
Passo a decidir.
No que se refere à tutela provisória de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a referida tutela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que não poderá ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para que seja concedida a tutela provisória, portanto, faz-se necessária a presença cumulativa de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, estando o primeiro consubstanciado na demonstração perfunctória da procedência das alegações e o segundo ocorrendo quando se observa que o provimento final pode causar danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Em se tratando de tutela provisória contra a Fazenda Pública, necessário ainda que a pretensão deduzida pela parte não se enquadre dentre as hipóteses legais de vedação da medida.
No caso dos autos, observa-se que a pretensão deduzida pela parte autora não se amolda às hipóteses de vedação legal.
Tampouco poder-se-ia falar em irreversibilidade da medida como impeditivo à concessão da tutela de urgência pretendida, pois estaria esta afastada ante a aplicação do princípio da proporcionalidade: prevalência do direito fundamental à vida e à saúde sobre o interesse financeiro e secundário do Estado (mesmo entendimento do Ministro Celso de Melo no RE 393.175/RS).
No que concerne ao fumus boni iuris, registro que, na verdade, o direito à saúde previsto no art. 196 da Constituição Federal não representa o direito irrestrito e ilimitado a qualquer tratamento médico, mas sim o direito do cidadão a uma política de saúde pública dotada de razoabilidade, que preveja tanto o custeio de procedimentos e medicamentos de saúde básica quanto os especiais, desde que estes sejam indispensáveis ao tratamento do doente.
De fato, a universalização buscada pelo SUS não é a concessão indiscriminada de tratamentos e medicamentos para tudo e para todos, mas sim os indispensáveis a uma política pública de saúde geral, que, para que seja cumprida, tem que estar atenta aos limites orçamentários.
No presente caso, a ausência de documentação médica e de informações detalhadas sobre a urgência da solicitação impede a verificação da probabilidade do direito alegado, não estando presente, assim, o fumus boni iuris.
Ademais, quanto ao periculum in mora, observa-se que este também não restou demonstrado, uma vez que o NATJUS, em seu parecer, asseverou que não há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação pleiteada e a urgência alegada, tendo opinado desfavoravelmente ao pedido.
Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC (a contrario sensu), ausentes os requisitos que o justificariam, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL.
Cite-se o réu para apresentar resposta no prazo legal.
Dispensável a designação prévia de audiência de conciliação neste caso, ante à indisponibilidade do interesse público envolvido.
Após a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la.
Ficam cientes as partes de que, na contestação e na impugnação, deverão especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, pois não serão novamente intimadas para esse fim.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 20 de agosto de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
20/08/2025 20:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/08/2025 20:17
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 18:39
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 18:29
Decisão Proferida
-
14/08/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 17:13
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0715045-95.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Norma Cristina Sales dos SantosB0 - Autos nº: 0715045-95.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Norma Cristina Sales dos Santos Réu: Município de Maceió DECISÃO Tendo em vista os documentos juntados pela Defensoria Publica do Estado de Alagoas fls. 102/107, DETERMINO QUE SEJA OFICIADO AO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO PODER JUDICIÁRIO DE ALAGOAS - NATJUS/AL, para que, em 48 (quarenta e oito) horas, emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: a) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência); b) se o procedimento cirúrgico é necessário e indispensável para o tratamento da patologia; c) se é experimental; d) se está na lista oficial do Sistema Único de Saúde - SUS; e) se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir o procedimento requerido; f) se a cirurgia solicitada tem indicação para o caso em tela; g) qual o custo do procedimento; e h) conforme a repartição de competências estabelecida pela Lei nº 8.080/1990, a qual ente da federação incumbe a realização da cirurgia? Publico.
Intimem-se.
Maceió , 12 de agosto de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
12/08/2025 20:08
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 15:38
Decisão Proferida
-
06/08/2025 19:51
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 17:36
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 02:17
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 17:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/07/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0715045-95.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Norma Cristina Sales dos SantosB0 - Autos n° 0715045-95.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Norma Cristina Sales dos Santos Réu: Município de Maceió DESPACHO Considerando o parecer desfavorável do NATJUS às fls. 85/91, intime-se a parte autora através da Defensoria Pública do Estado de Alagoas para que, acoste aos autos documentos médicos necessários que justifiquem o deferimento do medicamento pleiteado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Maceió(AL), 23 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
23/07/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 20:19
Despacho de Mero Expediente
-
23/07/2025 17:51
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0715045-95.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Norma Cristina Sales dos SantosB0 - Autos nº: 0715045-95.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Norma Cristina Sales dos Santos Réu: Município de Maceió DECISÃO Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, defiro a petição inicial, em que se pleiteia que o Município de Maceió forneça procedimento cirúrgico específico.
Ab initio, defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir o(a) autor(a) condição econômica para pagar as despesas do processo, observando, ainda, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º do Código de Processo Civil.
Dito isso, registro que em demandas relacionadas à saúde, recomenda o Conselho Nacional de Justiça, conforme Enunciado nº. 18 das Jornadas de Direito da Saúde, que sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NATJUS e/ou consulta do banco de dados pertinente.
Pelo exposto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, DETERMINO QUE SEJA OFICIADO AO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO PODER JUDICIÁRIO DE ALAGOAS - NATJUS/AL, para que, em 48 (quarenta e oito) horas, emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: a) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência); b) se o procedimento cirúrgico é necessário e indispensável para o tratamento da patologia; c) se é experimental; d) se está na lista oficial do Sistema Único de Saúde - SUS; e) se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir o procedimento requerido; f) se a cirurgia solicitada tem indicação para o caso em tela; g) qual o custo do procedimento; e h) conforme a repartição de competências estabelecida pela Lei nº 8.080/1990, a qual ente da federação incumbe a realização da cirurgia? Finalmente, desde já fica a parte autora ciente de que, para a concessão da tutela antecipada de urgência, será necessário que haja comprovante de renda nos autos (o que não se confunde com declaração de hipossuficiência para fins de concessão de gratuidade judiciária) - Tema 106 do STJ e,
por outro lado, observando o Enunciado 56 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, caso haja necessidade de sequestro de verbas públicas, este somente se dará caso a parte autora tenha apresentado pelo menos 3 (três) orçamentos referentes ao pedido formulado na exordial, salvo no caso de comprovada impossibilidade de fazê-lo.
Caso estes documentos não constem ainda nos autos, recomendo que sejam providenciados com a máxima urgência, a fim de que não se atrase o andamento processual no momento futuro.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 17 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
17/07/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 17:42
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 14:34
Decisão Proferida
-
12/07/2025 21:49
Conclusos para despacho
-
12/07/2025 06:41
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 20:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/07/2025 20:29
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 23:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 14:57
Despacho de Mero Expediente
-
11/06/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 22:37
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2025 17:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/05/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0715045-95.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Norma Cristina Sales dos Santos - Autos n° 0715045-95.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Norma Cristina Sales dos Santos Réu: Município de Maceió DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste documento apto a comprovar o vínculo que possui com a pessoa constante no comprovante de residência acostado à fl. 27 sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito, conforme p. único, do art. 321 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 26 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito Substituto E2 -
26/05/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 17:55
Despacho de Mero Expediente
-
07/04/2025 02:04
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 19:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/03/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 16:58
Despacho de Mero Expediente
-
27/03/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745644-22.2022.8.02.0001
Cicera Bernadino dos Santos
Municipio de Maceio
Advogado: Lucas Antonio Holanda da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/12/2022 13:55
Processo nº 0718588-77.2023.8.02.0001
Ruy Ferreira Costa Junior
Banco Bmg S/A
Advogado: Rogaciano Correia da Paz
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/05/2024 18:01
Processo nº 0718265-19.2016.8.02.0001
Banco Panamericano S/A
Mireli Fabricia Cavalcanti de Souza
Advogado: Ivan Silva Pires
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/07/2016 14:19
Processo nº 0735997-66.2023.8.02.0001
Maria Luciene Santos
Estado de Alagoas
Advogado: Flavia Jeane Prado Pedrosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/10/2024 18:14
Processo nº 0745278-46.2023.8.02.0001
Alexandre Lessa Ferreira
Municipio de Maceio
Advogado: Rogerio Santos do Nascimento Sociedade I...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/10/2023 13:20