TJAL - 0715045-95.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0715045-95.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Norma Cristina Sales dos SantosB0 - Autos n° 0715045-95.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Norma Cristina Sales dos Santos Réu: Município de Maceió DESPACHO Considerando o parecer desfavorável do NATJUS às fls. 85/91, intime-se a parte autora através da Defensoria Pública do Estado de Alagoas para que, acoste aos autos documentos médicos necessários que justifiquem o deferimento do medicamento pleiteado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Maceió(AL), 23 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
23/07/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 20:19
Despacho de Mero Expediente
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23/07/2025 17:51
Conclusos para decisão
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22/07/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0715045-95.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Norma Cristina Sales dos SantosB0 - Autos nº: 0715045-95.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Norma Cristina Sales dos Santos Réu: Município de Maceió DECISÃO Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, defiro a petição inicial, em que se pleiteia que o Município de Maceió forneça procedimento cirúrgico específico.
Ab initio, defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir o(a) autor(a) condição econômica para pagar as despesas do processo, observando, ainda, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º do Código de Processo Civil.
Dito isso, registro que em demandas relacionadas à saúde, recomenda o Conselho Nacional de Justiça, conforme Enunciado nº. 18 das Jornadas de Direito da Saúde, que sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NATJUS e/ou consulta do banco de dados pertinente.
Pelo exposto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, DETERMINO QUE SEJA OFICIADO AO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO PODER JUDICIÁRIO DE ALAGOAS - NATJUS/AL, para que, em 48 (quarenta e oito) horas, emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: a) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência); b) se o procedimento cirúrgico é necessário e indispensável para o tratamento da patologia; c) se é experimental; d) se está na lista oficial do Sistema Único de Saúde - SUS; e) se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir o procedimento requerido; f) se a cirurgia solicitada tem indicação para o caso em tela; g) qual o custo do procedimento; e h) conforme a repartição de competências estabelecida pela Lei nº 8.080/1990, a qual ente da federação incumbe a realização da cirurgia? Finalmente, desde já fica a parte autora ciente de que, para a concessão da tutela antecipada de urgência, será necessário que haja comprovante de renda nos autos (o que não se confunde com declaração de hipossuficiência para fins de concessão de gratuidade judiciária) - Tema 106 do STJ e,
por outro lado, observando o Enunciado 56 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, caso haja necessidade de sequestro de verbas públicas, este somente se dará caso a parte autora tenha apresentado pelo menos 3 (três) orçamentos referentes ao pedido formulado na exordial, salvo no caso de comprovada impossibilidade de fazê-lo.
Caso estes documentos não constem ainda nos autos, recomendo que sejam providenciados com a máxima urgência, a fim de que não se atrase o andamento processual no momento futuro.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 17 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
17/07/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 17:42
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 14:34
Decisão Proferida
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12/07/2025 21:49
Conclusos para despacho
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12/07/2025 06:41
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 20:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/07/2025 20:29
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 23:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 14:57
Despacho de Mero Expediente
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11/06/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 22:37
Conclusos para despacho
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04/06/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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31/05/2025 17:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/05/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0715045-95.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Norma Cristina Sales dos Santos - Autos n° 0715045-95.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Norma Cristina Sales dos Santos Réu: Município de Maceió DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste documento apto a comprovar o vínculo que possui com a pessoa constante no comprovante de residência acostado à fl. 27 sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito, conforme p. único, do art. 321 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 26 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito Substituto E2 -
26/05/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 17:55
Despacho de Mero Expediente
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07/04/2025 02:04
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:05
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 19:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/03/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:58
Despacho de Mero Expediente
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27/03/2025 13:21
Conclusos para despacho
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27/03/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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