TJAL - 0704474-59.2023.8.02.0058
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Arapiraca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ÉRICO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA (OAB 13872/AL) Processo 0704474-59.2023.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Ronald Willian dos Santos Nascimento - Inicialmente, cumpre-me analisar as preliminares suscitadas pelo acusado em sede de resposta à acusação.
Em primeiro lugar, alega a inaplicabilidade de Lei Maria da Penha, sob o argumento de que "A vítima e o acusado mantiveram um relacionamento amoroso por apenas dois meses, já encerrado à data dos fatos", de forma que "Não há qualquer indício de convivência doméstica ou familiar".
Dispõe o art. 5º da Lei nº 11.340/06: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único.
As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Como visto, dispõe expressamente o art. 5º, III que a Lei Maria da Penha é aplicável para "qualquer relação íntima de afeto".
O fato de vítima e acusado terem mantido relacionamento, como afirmado pela própria defesa, já exige a aplicação da Lei nº 11.340/06 no caso concreto.
Assim, rejeito a tese e mantenho a aplicação das disposições da Lei Maria da Penha no presente caso.
Em segundo lugar, alega a prescrição da contravenção penal de vias de fato, fundamentando a pretensão no art. 114, I do CP.
Dispõe o art. 114 do CP: Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
Pela leitura do dispositivo normativo em sua integralidade, tem-se que, a prescrição, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada (que é o caso da contravenção penal de vias de fato), ocorre no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade.
Considerando que a pena privativa de liberdade estabelecida para a contravenção do art. 21 da LCP é de três meses de prisão simples, o prazo prescricional é de três anos, nos termos do art. 109, VI do CP - e não de dois anos, como pretende a defesa.
Como a data do fato foi o dia 31/12/2022, a prescrição ocorreria em 31/12/2025.
Todavia, houve interrupção do prazo prescricional com o recebimento da denúncia em 24/01/2025, de forma que a prescrição passa a ocorrer somente em 24/01/2028, caso não haja outro marco interruptivo neste intervalo.
Assim, indefiro o pedido de reconhecimento da prescrição.
Em terceiro lugar, alega a ausência de justa causa por não haver prova da materialidade da contravenção penal de vias de fato, em razão da ausência de exame de corpo de delito.
Ocorre que no caso das vias de fato, a desnecessidade de exame de corpo de delito é uma característica fundamental, pois esta contravenção penal envolve agressões que não deixam vestígios ou lesões corporais identificáveis.
Se assim não o fosse, restaria caracterizado o crime de lesão corporal.
Assim, sendo da natureza do delito a ausência de vestígios, rejeito a preliminar.
Em quarto lugar, sustenta que não restou caracterizado o crime de cárcere privado, pois o tempo indicado nos autos não tem relevância jurídica e não houve prova de coação ou por testemunhas.
Todavia, o crime de cárcere privado, previsto no artigo 148 do Código Penal, consiste em privar alguém de sua liberdade por meio de sequestro ou cárcere privado.A consumação do crime ocorre com a efetiva privação da liberdade, e a duração desse período não é relevante para a caracterização do crime.
Assim, seja qual for o tempo de restrição da liberdade, mesmo que a restrição seja por algumas horas, o crime é configurado se a pessoa for impedida de ir e vir contra sua vontade, o que ocorreu no presente caso.
Assim, resta plenamente configurado o delito e, por consequência, a justa causa para o exercício da ação penal, razão pela qual rejeito a preliminar.
Por último, alega a ausência de dolo da conduta, o que, a meu ver, é conteúdo de mérito, não passível de análise em sede sumária de resposta à acusação, cabendo ao réu prová-lo durante a instrução processual, motivo pelo qual rejeito a tese, ao menos por ora.
Ato contínuo, considerando a inexistência de qualquer dos motivos ensejadores da absolvição sumária previstos no art. 397 do CPP, mantenho a decisão de recebimento da denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08/10/2025 às 10:00 h.
Providências e intimações necessárias, devendo constar nos respectivos mandados e publicações o link da audiência virtual, caso as partes optem pela adoção do Juízo 100% Virtual.
Por fim, indefiro o pleito de juntada de rol de testemunhas em momento posterior à resposta à acusação, uma vez que se trata de advogado constituído, sendo ônus do réu buscar seu atendimento para eventual indicação de testemunhas.
Ressalte-se que já quando do recebimento da denúncia o réu foi cientificado de que a resposta à acusação seria a oportunidade para arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. -
02/06/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 10:34
Decisão Proferida
-
02/06/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 06:12
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 06:11
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 17:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/05/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 17:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/05/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 13:48
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 13:21
Evolução da Classe Processual
-
27/01/2025 11:42
Recebida a denúncia
-
23/01/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
28/12/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/12/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 03:03
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 11:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/10/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2024 00:15
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
01/06/2024 00:14
Expedição de Mandado.
-
31/05/2024 23:45
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2024 23:32
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 15:04
Despacho de Mero Expediente
-
17/11/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 09:05
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 03:16
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 12:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/09/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 09:26
Despacho de Mero Expediente
-
12/04/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722030-80.2025.8.02.0001
J3 Construtora e Incorporadora LTDA
Renata Amorim Calheiros
Advogado: Williams de Aciole e Silva Bezerra de ME...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/05/2025 22:56
Processo nº 0725440-49.2025.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Franklin Abreu do Nascimento
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/05/2025 12:15
Processo nº 0702689-91.2025.8.02.0058
Jadielly Lohayne dos Santos Silva
Econis Calcados
Advogado: Carlos Jose Lima Aldeman de Oliveira Jun...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/02/2025 19:11
Processo nº 0706633-38.2024.8.02.0058
Pedro Henrique Muniz Farias
Daiane Rodrigues Silva
Advogado: Bianca Melo dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/05/2024 11:56
Processo nº 0713985-81.2023.8.02.0058
Policia Civil do Estado de Alagoas
Joel Juliao dos Santos
Advogado: Luciana da Silva Santos Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/09/2023 03:30