TJAL - 0702106-09.2025.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHAEL VIEIRA DANTAS (OAB 12564/AL) - Processo 0702106-09.2025.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Maciel Carvalho PereiraB0 - Autos n° 0702106-09.2025.8.02.0058 Ação: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Material Autor: Maciel Carvalho Pereira Réu: C J da Silva Amaral Ltda ATO ORDINATÓRIO Processo transitado em julgado.
Pedido de cumprimento de sentença interposto pela parte exequente.
Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, passo a intimar a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, pagar o valor da condenação devidamente corrigida, sob pena de multa 10% sobre valor da execução, bem como penhora de valores ou bens, na ordem do artigo 835 do mesmo diploma legal. (Observação: atente-se a parte autora para que informe CPF/CNPJ do executado, se já não o fez, para fins de eventual consulta nos sistemas de busca e penhora online).
Arapiraca17 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
17/07/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 11:57
Expedição de Carta.
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17/07/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 11:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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17/07/2025 11:43
Evolução da Classe Processual
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01/07/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Michael Vieira Dantas (OAB 12564/AL) Processo 0702106-09.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Maciel Carvalho Pereira - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o réu a pagar à parte autora o monte de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), referente aos danos materiais, computada a atualização monetária legal, desde a data do evento danoso (28/11//2024) (art. 398, Código Civil), com aplicação dos arts. 406, §1º, 2º e 3º, do CC (na nova redação dada pela Lei 14.905/24), devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Ressalto que ao réu foram aplicados os efeitos da revelia.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 7) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,29 de maio de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
02/06/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2025 18:57
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:52
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/05/2025 08:52:21, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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29/04/2025 15:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 10:17
Outras Decisões
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25/04/2025 07:03
Conclusos para despacho
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25/04/2025 05:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/02/2025 14:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/02/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 15:38
Despacho de Mero Expediente
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12/02/2025 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 09:19
Expedição de Carta.
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11/02/2025 09:01
Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 18:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:40
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 08:30:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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05/02/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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