TJAL - 0703571-11.2024.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP) - Processo 0703571-11.2024.8.02.0051 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - RÉU: B1Luiz Cláudio Berto da SilvaB0 - Assim, considerando que a ação revisional n.0754059-23.2024.8.02.0001 foi proposta e distribuída antes desta ação de busca e apreensão e que ambas são conexas, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos ao juízo prevento, a 9ª Vara Cível da Capital (Maceió).
Remetam-se os autos ao juízo prevento, com baixa e arquivamento na distribuição desta Comarca. -
19/08/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 13:21
Declarada incompetência
-
19/05/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 14:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 09:27
Despacho de Mero Expediente
-
16/02/2025 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 13:59
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 18:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/01/2025 11:31
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0703571-11.2024.8.02.0051 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.
Narra a exordial, em síntese, que as partes celebraram contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia para aquisição de um veículo automóvel.
Alegou que parte ré se comprometeu a pagar o valor financiado de forma parcelada.
Contudo, teria se tornado inadimplente, tendo ocorrido o vencimento antecipado de toda a dívida.
Afirmou ter notificado o devedor extrajudicialmente, restando constituído em mora.
Nesses termos, argumentando estarem preenchidos os respectivos requisitos, pediu o deferimento de medida liminar e, ao final, a procedência do pedido, com a consolidação da posse e da propriedade plena e exclusiva do bem em seu patrimônio.
Custas recolhidas às fls. 42/44.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
A alienação fiduciária em garantia é um contrato instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena à outra a propriedade de um determinado bem, ficando esta parte (uma instituição financeira, em regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato.
Trata-se de instituto criado para que o financiamento contratado seja aplicado na aquisição da própria coisa e que esta lhe sirva de garantia.
Nesse contexto, o pedido encontra amparo no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, que exige apenas comprovação da mora ou inadimplemento do devedor para concessão de liminar de busca e apreensão. É, portanto, uma espécie de tutela provisória cujos requisitos estão previstos em norma especial.
Nessa perspectiva, vale salientar que, na alienação fiduciária, o pedido de busca e apreensão é regido pelas disposições do artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, segundo o qual: Art 2º.
Omissis. (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Como se nota, conquanto o Decreto-Lei nº 911/69 disponha que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento, exige-se a comprovação da constituição em mora mediante carta registrada, sendo suficiente a notificação por Aviso de Recebimento (AR) entregue no endereço do devedor.
Não se exige que a assinatura seja do próprio destinatário ou de terceiros.
Inclusive, ao julgar o Tema 1132, o STJ alterou substancialmente o seu entendimento anterior e firmou a tese de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (Info 782).
Acrescentou o Superior Tribunal, ainda, que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.
Assim, tendo sido o AR efetivamente entregue no endereço do devedor, como foi feito no presente caso (fl. 35), resta configurada de forma legítima a mora, estando, portanto, preenchido o pressuposto processual específico a revelar a existência da probabilidade do direito, especialmente se for considerada a aparência de validade do contrato celebrado entre as partes.
Pelo exposto, DEFIRO a medida liminar, a fim de determinar a imediata busca e apreensão do bem descrito na inicial, inclusive com o auxílio de força policial e demais diligências necessárias.
Efetivada a apreensão, cite-se o demandado para pagar a integralidade do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, ressalvando que poderá responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias, ainda que tenha pago o referido valor, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
O mandado deve ser cumprido no endereço informado na inicial, ou onde se encontrar o referido bem, observando as prescrições contidas no Provimento nº 16/2011 da Corregedoria-Geral de Justiça.
O requerido deverá ser advertido de que, cinco dias após a execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004.
O autor fica advertido de que caberá ao seu representante/depositário fiel acompanhar a tramitação do feito e contatar o cartório para acompanhar a diligência, sendo insuficiente protocolar petições informando o nome e o número do telefone de tais pessoas.
Caso o representante legal do requerente não compareça para a realização da diligência, intime-se o autor, por meio de seu advogado, a fim de que manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.
Rio Largo , 14 de janeiro de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
14/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 09:19
Concedida a Medida Liminar
-
24/12/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
24/12/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700946-81.2024.8.02.0090
Wallace Keven dos Santos Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Gustavo Ferro Soares
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/11/2024 21:17
Processo nº 0729970-14.2016.8.02.0001
Antonio Geraldo de Melo
Adonias Mendes Neto
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/10/2016 17:33
Processo nº 0737576-93.2016.8.02.0001
Outback Steakhouse Restaurantes Brasil S...
Antonio Marqui Nogueira Peixoto
Advogado: Gilberto Badaro de Almeida Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/10/2017 11:06
Processo nº 0754694-38.2023.8.02.0001
Joellington Laurentino da Silva
Construtora B. Santos LTDA
Advogado: Flavia Ferreira Portela
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/12/2023 15:16
Processo nº 0700310-48.2018.8.02.0051
Muitofacil Arrecadacao e Recebimento Ltd...
Pague Rapido Servicos LTDA
Advogado: Raphael Felippe Correia Lima do Amaral
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/02/2018 16:50