TJAL - 0725916-87.2025.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Michelle Alcântara Santos da Silva (OAB 20676/AL) Processo 0725916-87.2025.8.02.0001 - Inventário - Herdeira: Núbia dos Anjos Souza de Almeida, Andréa Rocha de Almeida, Rosângela Rocha de Almeida, Ricardo Henrique Rocha de Almeida, Marinalva Agostinho de Almeida - DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário dos bens do Sr.
Ricardo Petrucio de Almeida (certidão de óbito à fl. 36), tendo como requerente a Sra.
Núbia dos Anjos Souza de Almeida (procuração à fl. 12 e 14 e documento pessoal à fl. 13), a Sra.
Andrea Rocha de Almeida (procuração à fl. 18 e documento pessoal à fl. 20), a Sra.
Rosangela Rocha de Almeida (procuração à fl. 18 e documento pessoal à fl. 26) e o Sr.
Ricardo Henrique Rocha de Almeida (procuração à fl. 18 e documento pessoal à fl. 32).
Insta salientar que o presente feito deve tramitar com a prioridade conferida pelo art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).
Inicialmente, em relação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, consigno que o pagamento das custas é de responsabilidade do espólio da falecida.
Assim, nas ações de inventário, a concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser realizada com base nos bens do espólio, não se confundindo com a análise do patrimônio da inventariante/herdeiros.
Isto posto, postergo a análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita para após comprovação de titularidade dos bens imóveis em nome da falecida, haja vista que nesse presente momento processual não se encontra comprovada a titularidade nos autos, bem como a integralidade do valor patrimonial.
DECLARO ABERTO O PRESENTE INVENTÁRIO, ademais, postergo a nomeação à inventariança neste momento, tendo em vista a existência de cônjuge sobrevivente, ademais a Sra.
Marinalva Agostinho de Almeida não se encontra habilitada nos autos, bem como que o artigo 617, do CPC, prescreve a ordem de nomeação à inventariança, indicando no inciso I, a prioridade ao cônjuge ou companheiro sobrevivente.
Assim, CITE-SE e INTIME-SE a cônjuge supérstite Sra.
Marinalva Agostinho de Almeida, no endereço indicado à fl. 10, item "3", para no prazo de 15 (quinze) dias: 1) providenciar os seus documentos pessoais, bem como a certidão de casamento, e a devida representação processual, por meio de advogado ou defensor público; 2) manifestar-se acerca da petição inicial às fls. 01/11, inclusive acerca da nomeação à inventariança e dos valores atribuídos aos bens do espólio.
Ao analisar os autos, verifico à fl. 06, a informação acerca da existência de valores em conta bancária, portanto, DETERMINO a realização de consulta ao SISBAJUD, a fim de verificar a existência de saldo depositado em contas bancárias e aplicações financeiras em nome do falecido Ricardo Petrucio de Almeida, inscrito no CPF sob o nº *60.***.*07-04.
Postergo a análise da habilitação dos herdeiros indicados à fl. 05, itens "5" e "6", para após comprovação nos autos através de documentos aptos que comprovem a filiação com o falecido.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para análise.
P.
Intimem-se.
Maceió , 27 de maio de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
27/05/2025 23:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 22:49
Decisão Proferida
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25/05/2025 20:55
Conclusos para despacho
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25/05/2025 20:55
Conclusos para despacho
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25/05/2025 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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