TJAL - 0725827-69.2022.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP) Processo 0725827-69.2022.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - SENTENÇA Trata-se de "ação de busca e apreensão" ajuizada por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A em face de João Paulo de Lima, Iris Vitoria de Lima, Rep.
Neste Ato Por Sua Genitora Nadia Maria da Conceição, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Antes da citação do réu, a parte autora peticionou nos autos requerendo a desistência da ação, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 485, §4º, do CPC, não há necessidade de anuência da parte adversa quando o pedido de desistência ocorre antes da contestação.
Dessa forma, não havendo óbice processual ao acolhimento da manifestação da parte autora, passo à análise do pedido.
Diante do exposto, homologo a desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Determino, ainda, a baixa da restrição judicial sobre o veículo junto ao DETRAN, conforme requerido pela parte autora, devendo ser expedido ofício via sistema RENAJUD ou meio adequado para tal providência.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, salvo se beneficiário de justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,28 de maio de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
28/05/2025 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 16:35
Extinto o processo por desistência
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26/05/2025 17:38
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2024 10:18
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/12/2024 10:18
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 00:05
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2024 18:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 15:47
Decisão Proferida
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09/02/2024 21:19
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 16:12
Conclusos para despacho
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29/01/2024 18:25
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2023 11:22
Conclusos para despacho
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01/02/2023 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2023 09:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/01/2023 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 18:04
Despacho de Mero Expediente
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05/12/2022 13:02
Conclusos para despacho
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05/12/2022 13:02
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/08/2022 21:51
Expedição de Carta.
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05/08/2022 09:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2022 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 16:38
Decisão Proferida
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28/07/2022 14:20
Conclusos para despacho
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28/07/2022 14:20
Conclusos para despacho
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28/07/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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