TJAL - 0724719-97.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 20:16
Juntada de Mandado
-
05/06/2025 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB 17254/AL) Processo 0724719-97.2025.8.02.0001 - Monitória - Autora: Janaína dos Santos Souza - DECISÃO Trata-se de Ação Monitória proposta por Janaína dos Santos Souza em face do Município de Maceió, todos qualificados.
Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora, com efeito, percebe-se que continua sendo regra a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para custear uma demanda (limitada à pessoa natural), não estando, contudo, o juiz vinculado a essa presunção, devendo esta ser afastada sempre que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido.
No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da parte autora, motivo pelo qual DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fulcro no art. 99 e 100 do Código de Processo Civil de 2015, salientando que caso seja constatada a inveracidade da declaração de pobreza, a declarante estará sujeito ao pagamento de valor correspondente ao décuplo das custas processuais a título de multa.
Ademais, considerando as alegações e os documentos acostados pela demandante, expeça-se mandado para que o Município réu, na forma do art. 701 em conjunto com o art. 183, ambos do CPC/15, no prazo de 30 (trinta) dias, efetue o pagamento do valor cobrado na inicial, assim como dos honorários advocatícios na proporção de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, salientando-se que o réu ficará isento do pagamento de custas caso cumpra o referido mandado.
Deve constar no mandado de pagamento que, independentemente de prévia segurança do juízo, não sendo realizado o pagamento e não sendo apresentados os embargos previstos no artigo 702 do CPC/15, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, devendo-se observar, contudo, as disposições do artigo 496 do CPC/15 (remessa necessária).
Ademais, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, o Município réu poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, com fulcro no art. 916 do CPC/15.
Havendo embargos, intime-se a autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
Maceió , -
29/05/2025 20:07
Mandado Recebido na Central de Mandados
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29/05/2025 19:55
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 15:44
Decisão Proferida
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19/05/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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