TJAL - 0700826-77.2025.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 15:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRESA LAIS DOS SANTOS LIMA (OAB 16228/AL), ADV: DAVI LUCAS FERNANDES VELOSO (OAB 19839/AL) - Processo 0700826-77.2025.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1Darlan Miguel da Silva do NacimentoB0 - tendo o MM.
Juiz prolatado Sentença oral, julgando PROCEDENTE a Denúncia de fls. 01/04 para CONDENAR o réu DARLAN MIGUEL SILVA DO NASCIMENTO como incurso nas sanções do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006.
Tudo conforme mídias que serão anexadas aos autos.
Atendendo às diretrizes dos artigos 59, 60 e 68 do Código Penal, bem como dos artigos 42 e 43 da Lei n.º 11.343/2006, passo a dosimetria das penas do condenado:1ª FASE: Considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao condenado, fixo a pena-base em cinco anos de reclusão {05-00-00} e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª FASE: Sem circunstâncias agravantes e/ou atenuantes, motivo pelo qual fixo a pena intermediária em cinco anos de reclusão {05-00-00} e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª FASE: Diante da primariedade técnica do condenado, bem como da ausência de comprovação de que ela integre organização criminosa ou se dedique a atividades criminosas, fazendo do tráfico de drogas seu meio de vida, reconheço, no presente caso, a figura privilegiada prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006.
Por este motivo, diminuo as penas aplicadas em 2/3, tornando-as em um ano e oito meses de reclusão {01-08-00} e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, considerando a capacidade econômica do sentenciado, a qual torno definitiva, diante da ausência de demais causas de aumento ou diminuição das penas.
O regime para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto.
Deixo de computar o tempo de prisão provisória na determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, pois o referido regime não será modificado em razão do mencionado desconto.
Por fim, preenchidos os pressupostos legais do artigo 44 do Código Penal, bem como pela orientação da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF- HC 133.028/SP, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016), substituo a pena privativa de liberdade aplicada pelas restritivas de direito de: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, cabendo ao Juiz encarregado da execução definir a entidade ou o programa comunitário ou estatal, a forma e as condições de cumprimento, conforme preceitua o artigo 149 da Lei de Execução Penal; b) limitação de fim de semana, devendo o condenado recolher-se à casa do albergado ou outro estabelecimento adequado, aos sábados e domingos, por 05 (cinco) horas diárias, em horários estabelecidos pelo Juiz da execução, conforme dispõe o artigo 151 da Lei de Execução Penal.
Diante das penas impostas, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA ANTERIORMENTE DECRETADA.
Expeça-se o competente Alvará de Soltura em nome do condenado, devendo ser imediatamente colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Após o trânsito em julgado desta decisão, determino que: - Expeça-se a competente Guia de Execução Definitiva em nome do condenado; - Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; - Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada da cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto pelo art. 71, §2º do Código Eleitoral c/c art. 15, da CRFB/88; - Oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal (art. 809, CP); - Proceda-se com a destruição das drogas e materiais apreendidos, bem como com a devolução do aparelho celular, mediante comprovação de propriedade.
Expeça-se Ofício ao Delegado de Polícia responsável; - Cumpram-se os provimentos relativos à espécie e arquive-se.
Sem custas.
Em atenção ao provimento de n.º 10/2006 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, delego ao Juízo da Execução Penal a cobrança da pena de multa aplicada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o réu pessoalmente, no Presídio.
MP e Defesa intimados em Audiência.
Cumpra-se.
Do que para constar, lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Jéssica Villar Trigueiro Romeu da Silva, Chefe de Secretaria, digitei e subscrevi.
Antônio José Bittencourt AraújoJuiz de Direito -
06/08/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 13:11
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 13:02
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2025 13:00
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/08/2025 13:00:09, 11ª Vara Criminal da Capital.
-
06/08/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 17:45
Juntada de Mandado
-
03/06/2025 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andresa Lais dos Santos Lima (OAB 16228/AL), Davi Lucas Fernandes Veloso (OAB 19839/AL) Processo 0700826-77.2025.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Darlan Miguel da Silva do Nacimento - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 06 de agosto de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Maceió, 29 de maio de 2025 -
29/05/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 17:51
Expedição de Ofício.
-
29/05/2025 17:51
Expedição de Ofício.
-
29/05/2025 17:30
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
29/05/2025 17:27
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 17:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/05/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 14:35
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2025 10:00:00, 11ª Vara Criminal da Capital.
-
22/05/2025 12:59
Decisão Proferida
-
22/05/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 18:09
Juntada de Mandado
-
26/03/2025 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 11:06
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
19/03/2025 11:06
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 11:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/03/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 11:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/03/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 10:31
Evolução da Classe Processual
-
18/03/2025 13:03
Decisão Proferida
-
06/03/2025 08:18
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 18:32
Juntada de Mandado
-
18/02/2025 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 10:36
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
13/02/2025 10:35
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 10:04
Despacho de Mero Expediente
-
12/02/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 10:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/02/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 08:43
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
10/02/2025 08:41
Evolução da Classe Processual
-
07/02/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2025 05:25
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 14:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/01/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 14:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/01/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 11:55
Decisão Proferida
-
16/01/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 08:32
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 13:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/01/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 08:23
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 12:50
Despacho de Mero Expediente
-
13/01/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/01/2025 12:40
Redistribuição de Processo - Saída
-
10/01/2025 12:36
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
10/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 11:34
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 10/01/2025 11:34:01, 11ª Vara Criminal da Capital.
-
10/01/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 06:56
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 06:47
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 06:32
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 06:24
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/01/2025 09:00:00, Central de Audiência de Custódia.
-
09/01/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724503-73.2024.8.02.0001
Jose Evaristo Filho
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Luiz Henrique dos Santos Bigaton
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/04/2025 16:25
Processo nº 0715217-37.2025.8.02.0001
Mauro Correia Monteiro
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/03/2025 14:16
Processo nº 0736373-52.2023.8.02.0001
Flavio Jorge Firmino de Melo
Banco Bmg S/A
Advogado: Luan Wallas Maia Colussi
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/08/2023 21:05
Processo nº 0735718-80.2023.8.02.0001
Ana Paula Soares Ferri
Banco Rci Brasil S.A.
Advogado: Diego Marcus Costa Mousinho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/12/2024 18:41
Processo nº 0734893-39.2023.8.02.0001
Daniel Pereira da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Rubens Cavalcante dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/08/2023 16:00