TJAL - 0700279-35.2019.8.02.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700279-35.2019.8.02.0005/50000 - Agravo Interno Cível - Boca da Mata - Agravante: Estado de Alagoas - Agravada: Ariana Crislânia Costa Souza - 'Agravo Interno Cível n.º 0700279-35.2019.8.02.0005/50000 Relator:Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Agravante : Estado de Alagoas.
Procurador : Thiago Brilhante Pires (47725/CE).
Agravada : Ariana Crislânia Costa Souza.
Advogado : Henrique da Graça Vieira (8776/AL) RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Alagoas, em face de decisão oriunda da Presidência desta Corte de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793.
Alegou que "em face da competência comum estabelecida constitucionalmente, foi construído, no campo jurisprudencial, o entendimento de que a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação seria solidária, incidindo sobre os entes públicos que integram a relação processual independente do custo ou complexidade da prestação de saúde postulada." (sic, fl. 4).
Obtemperou que "a experiência colhida ao longo dos últimos anos, apontou para o surgimento dos seguintes problemas: a) destinação excessiva de recursos orçamentários para o cumprimento de tutelas judiciais, prejudicando a implantação de políticas públicas para atender a coletividade; b) sacrifício dos entes públicos mais carentes de recursos, compelidos a arcar com prestações de saúde incompatíveis com sua capacidade orçamentária.", bem como que diante da "iminente falência do sistema público de saúde, o Supremo Tribunal Federal trouxe um nova perspectiva a respeito da responsabilidade solidária, introduzindo a necessidade de observar "as regras de repartição de competências", nos termos do TEMA 793 - STF, com Repercussão Geral" (sic, fl. 4).
Complementou, afirmando que "embora subsista a responsabilidade solidária, passou a ser exigido do magistrado o dever de "direcionar" o cumprimento da prestação e "determinar o ressarcimento", "caso a caso", de acordo com os critérios de repartição de atribuições do Sistema Único de Saúde - SUS." (sic, fl. 5).
Arrematou, dispondo que "ao rejeitar a inclusão da União Federal no polo passivo da relação processual, esta Egrégia Corte descumpriu a segunda parte do TEMA 793 - STF, vez que inviabilizou o direcionamento da prestação ao ente público responsável, bem como a adoção de eventuais medidas de ressarcimento, de acordo com as normas de repartição de competências. " (sic, fl. 10).
Por fim, pugnou pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de que seja admitido o apelo extremo.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 15/16, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) - Henrique da Graça Vieira (OAB: 8776/AL) -
09/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700279-35.2019.8.02.0005/50000 - Agravo Interno Cível - Boca da Mata - Agravante: Estado de Alagoas - Agravada: Ariana Crislânia Costa Souza - 'Agravo Interno Cível nº 0700279-35.2019.8.02.0005/50000 Agravante: Estado de Alagoas.
Procurador: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE).
Agravada: Ariana Crislânia Costa Souza.
Advogado: Henrique da Graça Vieira (OAB: 8776/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) - Henrique da Graça Vieira (OAB: 8776/AL) -
29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700279-35.2019.8.02.0005 - Apelação Cível - Boca da Mata - Apelante: Ariana Crislânia Costa Souza - Apelado: Estado de Alagoas - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0700279-35.2019.8.02.0005 Recorrente: Estado de Alagoas.
Procurador: Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL).
Recorrida: Ariana Crislânia Costa Souza.
Advogado: Henrique da Graça Vieira (OAB: 8776/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" (sic, fls. 247/248).
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 280. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, "a", da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal", ao não reconhecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 793, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Outrossim, registre-se que, em que pese no dia 13 de setembro de 2024, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234) tenha sido finalizado com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, há de se ressaltar que "no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234" (sic, grifos aditados).
Logo, analisando os autos, considerando que o equipamento pleiteado não é medicamento e não é disponibilizado pelo SUS, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior no Tema 793, pois reconheceu a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas de direito público interno na prestação do direito à saúde àqueles que necessitam de custeio público. À vista disso, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Henrique da Graça Vieira (OAB: 8776/AL) -
30/04/2025 11:53
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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30/04/2025 11:53
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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30/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:58
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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30/04/2025 09:50
Cessado o sobrestamento do processo
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30/04/2025 08:48
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2024 11:11
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2024 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 01:52
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2024 10:20
Intimação / Citação à PGE
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02/04/2024 11:23
Publicado ato_publicado em 02/04/2024.
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02/04/2024 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2024 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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01/04/2024 11:50
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
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01/04/2024 11:50
Vinculação de Tema
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01/04/2024 11:49
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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30/01/2024 09:24
Conclusos para despacho
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30/01/2024 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
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30/01/2024 09:19
Expedição de tipo_de_documento.
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10/11/2023 10:11
Publicado ato_publicado em 10/11/2023.
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10/11/2023 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
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09/11/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 15:41
Conclusos para despacho
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31/10/2023 15:14
Expedição de tipo_de_documento.
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25/10/2023 16:19
Juntada de Petição de recurso especial
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25/10/2023 16:19
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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25/10/2023 16:18
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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25/10/2023 16:18
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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14/09/2023 14:49
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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14/09/2023 09:12
Expedição de tipo_de_documento.
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14/09/2023 08:59
Ciente
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12/08/2023 04:17
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2023 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 18:35
Intimação / Citação à PGE
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17/07/2023 16:34
Publicado ato_publicado em 17/07/2023.
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17/07/2023 16:24
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2023 14:32
Acórdãocadastrado
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13/07/2023 16:40
Conhecido o recurso de
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13/07/2023 11:32
Expedição de tipo_de_documento.
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12/07/2023 09:30
Processo Julgado
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22/06/2023 12:20
Expedição de tipo_de_documento.
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22/06/2023 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
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21/06/2023 08:10
Incluído em pauta para 21/06/2023 08:10:01 local.
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01/06/2023 11:26
Expedição de tipo_de_documento.
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31/05/2023 10:43
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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08/07/2022 12:22
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2022 10:19
Processo Transferido
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07/07/2022 12:46
Pedido de Transferência de Processos
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07/04/2022 09:34
Conclusos para julgamento
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07/04/2022 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2022 08:41
Processo Transferido
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04/04/2022 19:28
Pedido de Transferência de Processos
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05/03/2021 13:46
Conclusos para julgamento
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05/03/2021 13:46
Volta da PGJ
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05/03/2021 13:46
Ciente
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05/03/2021 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
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04/03/2021 17:45
Juntada de Petição de parecer
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04/03/2021 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2021 00:11
Expedição de tipo_de_documento.
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10/02/2021 13:04
Vista / Intimação à PGJ
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09/02/2021 11:20
Solicitação de envio à PGJ
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05/02/2021 11:50
Conclusos para julgamento
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05/02/2021 11:50
Expedição de tipo_de_documento.
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05/02/2021 11:50
Distribuído por sorteio
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05/02/2021 11:49
Registrado para Retificada a autuação
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05/02/2021 11:49
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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