TJAL - 0700312-56.2019.8.02.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700312-56.2019.8.02.0027 - Apelação Cível - Passo de Camaragibe - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Luciano da Silva Sales - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0700312-56.2019.8.02.0027 Recorrente: Estado de Alagoas.
Procurador: Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL).
Recorrido: Luciano da Silva Sales.
Advogado: Luiz Henrique Pereira Melo (OAB: 15613/AL).
Advogada: Cristiane Leite Magalhães (OAB: 5391/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria negado vigência aos "artigos 196, e 23, II, parágrafo único, da Carta Magna" (sic, fl. 199).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 225, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" ao não reconhecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 793, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Outrossim, registre-se que, em que pese no dia 13 de setembro de 2024, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234) tenha sido finalizado com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, há de se ressaltar que "no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234" (sic, grifos aditados).
Logo, analisando os autos, considerando que a órtese/prótese pleiteada não é medicamento e não é disponibilizada pelo SUS, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior no Tema 793, pois reconheceu a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas de direito público interno na prestação do direito à saúde àqueles que necessitam de custeio público. À vista disso, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Luiz Henrique Pereira Melo (OAB: 15613/AL) - Cristiane Leite Magalhães (OAB: 5391/AL) -
30/04/2025 12:51
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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30/04/2025 12:50
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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30/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:06
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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30/04/2025 09:50
Cessado o sobrestamento do processo
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30/04/2025 08:59
Expedição de tipo_de_documento.
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11/01/2024 10:33
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
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11/01/2024 10:33
Vinculação de Tema
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22/05/2023 14:19
Ciente
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19/05/2023 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 05:58
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2023 12:57
Intimação / Citação à PGE
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08/05/2023 09:16
Publicado ato_publicado em 08/05/2023.
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08/05/2023 09:01
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2023 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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04/05/2023 15:55
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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26/04/2023 17:15
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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25/04/2023 11:21
Conclusos para despacho
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25/04/2023 11:19
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2023 11:16
Expedição de tipo_de_documento.
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23/03/2023 10:53
Publicado ato_publicado em 23/03/2023.
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23/03/2023 10:47
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2023 11:44
Conclusos para despacho
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18/03/2023 11:05
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2023 17:38
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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17/03/2023 17:37
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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17/03/2023 17:37
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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14/03/2023 11:00
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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14/03/2023 10:59
Expedição de tipo_de_documento.
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05/01/2023 19:55
Ciente
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03/01/2023 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/12/2022 01:22
Expedição de tipo_de_documento.
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13/12/2022 12:16
Vista / Intimação à PGJ
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13/12/2022 12:16
Intimação / Citação à PGE
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13/12/2022 08:42
Publicado ato_publicado em 13/12/2022.
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13/12/2022 08:34
Expedição de tipo_de_documento.
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07/12/2022 14:31
Acórdãocadastrado
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07/12/2022 14:18
Conhecido o recurso de
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07/12/2022 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
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07/12/2022 09:00
Processo Julgado
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29/11/2022 08:10
Certidão sem Prazo
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29/11/2022 08:01
Expedição de tipo_de_documento.
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25/11/2022 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
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23/11/2022 10:13
Incluído em pauta para 23/11/2022 10:13:23 local.
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14/11/2022 17:46
Publicado ato_publicado em 14/11/2022.
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14/11/2022 16:57
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/02/2022 13:33
Conclusos para julgamento
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17/02/2022 13:30
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2022 07:57
Ciente
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16/02/2022 16:30
Juntada de Petição de parecer
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16/02/2022 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2022 13:32
Vista / Intimação à PGJ
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14/02/2022 08:04
Publicado ato_publicado em 14/02/2022.
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11/02/2022 11:54
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 13:30
Conclusos para julgamento
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07/10/2021 13:26
Expedição de tipo_de_documento.
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07/10/2021 12:55
Processo Transferido
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04/10/2021 18:24
Ato ordinatório praticado
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05/08/2021 08:55
Conclusos para julgamento
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05/08/2021 08:55
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2021 08:55
Distribuído por sorteio
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05/08/2021 08:53
Registrado para Retificada a autuação
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05/08/2021 08:53
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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