TJAL - 0751734-75.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 19:23
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 19:21
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 19:21
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 15:07
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
12/05/2025 15:07
Realizado cálculo de custas
-
12/05/2025 08:34
Análise de Custas Finais - GECOF
-
12/05/2025 08:33
Recebimento de Processo no GECOF
-
12/05/2025 08:33
Análise de Custas Finais - GECOF
-
10/04/2025 16:32
Remessa à CJU - Custas
-
10/04/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 16:29
Transitado em Julgado
-
08/04/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 18:13
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), CHRISTIAN ALESSANDRO MASSUTTI (OAB 20343A/AL) Processo 0751734-75.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Lima de Oliveira - Réu: Banco BMG S/A - SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural com a realização da citação da parte ré, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito.
No entanto, antes da manifestação do Estado-Juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, os litigantes firmaram um acordo para por fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos (fls.486/488).
Por força da transação os litigantes postularam a homologação judicial, com fundamento no artigo 487, III, "b" do CPC.
Na forma do disposto no artigo 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".
No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados.
Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível.
Quanto a forma, a transação concretizada está em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual pode ser homologada sem receio algum.
Tendo em vista tratar-se de sentença homologatória de acordo, não fere a ordem cronológica a que se refere o art. 12 do CPC, conforme disposto no §2º, I do mesmo.
Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC.
Nos termos do §3º do art. 90, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes.
Custas iniciais pela parte autora, se houver, devendo ser observada a condição suspensiva do art. 98, §3º do CPC, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
Honorários, pelos termos do acordo.
No mais, autorizo a liberação dos valores depositados na Conta Judicial vinculada ao presente processo, em favor do patrono do Autor, Christian Alessandro Massutti, OAB/AL 20.343, que possui poderes para levantar/receber, conforme procuração de fls.28, para conta informada na petição de fls.492.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 28 de fevereiro de 2025.
Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito -
06/03/2025 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/02/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 12:07
Homologada a Transação
-
28/02/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 08:51
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 10:42
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), CHRISTIAN ALESSANDRO MASSUTTI (OAB 20343A/AL) Processo 0751734-75.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Lima de Oliveira - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
27/01/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 06:58
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), CHRISTIAN ALESSANDRO MASSUTTI (OAB 20343A/AL) Processo 0751734-75.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Lima de Oliveira - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
16/01/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/12/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2024 17:21
Decisão Proferida
-
26/10/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 12:15
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703569-41.2024.8.02.0051
Banco J Safra S/A
Jose Rubens Gomes Lopes
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/12/2024 17:55
Processo nº 0737233-87.2022.8.02.0001
Jose Harry Guedes Santos Junior
Estado de Alagoas
Advogado: Roberto Oliveira Espindola
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/01/2023 12:03
Processo nº 0700015-45.2025.8.02.0025
Eliene Inacio da Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Cristianne Maria Nobre da Silva Santana
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/01/2025 11:00
Processo nº 0753187-08.2024.8.02.0001
Marinalva Torres de Assis
Banco do Brasil S/ a
Advogado: Lucas Araujo de Britto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/11/2024 09:10
Processo nº 0736779-39.2024.8.02.0001
Maria Ismenia Pimentel Barbosa Freire
Banco do Brasil S/ a
Advogado: Carlos Garcia Hidalgo Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/12/2024 17:29