TJAL - 0725393-75.2025.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JORGE FERNANDES LIMA FILHO (OAB 9268/AL) - Processo 0725393-75.2025.8.02.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Rb Callado Fernandes de Lima EppB0 - DECISÃO Considerando a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, bem como o evidente direito alegado, cite-se a parte demandada, para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do valor descrito na inicial, acrescido de honorários de 5% (cinco por cento), ficando a parte demandada isenta do pagamento de custas processuais caso efetue o pagamento do prazo assinalado (artigo 701, § 1º do Código de Processo Civil).
Em igual prazo, poderá a parte requerida apresentar embargos à monitória, fundado em qualquer matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum (artigo 702, § 1º, do Código de Processo Civil).
Advirta-se a parte demandada de que, caso alegue que a parte autora pleiteia valor superior ao efetivamente devido, deverá indicar o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos, se só sobre isso versarem, ou de não conhecimento da alegação, nas demais hipóteses (artigo 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil).
Apresentados embargos, manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze) dias (artigo 702, § 5º, do Código de Processo Civil).
Não apresentados embargos e não efetuado o pagamento, retornem-me os autos conclusos.
Efetuado o pagamento no prazo, manifeste-se a parte autora, vindo os autos conclusos na sequência.
Cumpra-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
21/07/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JORGE FERNANDES LIMA FILHO (OAB 9268/AL) - Processo 0725393-75.2025.8.02.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Rb Callado Fernandes de Lima EppB0 - Dessa forma, indefiro o pedido de recolhimento das custas processuais ao final do processo.
Todavia, a fim de viabilizar o regular prosseguimento da demanda e evitar o perecimento do direito de acesso à justiça, autorizo o parcelamento das custas iniciais em até 04 (quatro) vezes mensais e sucessivas.
Caberá à parte autora entrar em contato com a Contadoria Judicial para a geração dos respectivos boletos de pagamento.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Cumpra-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
14/07/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 15:42
Decisão Proferida
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01/07/2025 18:03
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Fernandes Lima Filho (OAB 9268/AL) Processo 0725393-75.2025.8.02.0001 - Monitória - Autor: Rb Callado Fernandes de Lima Epp - Inicialmente, considerando a ausência de comprovação de recolhimento das custas judiciais, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o seu pagamento, comprovando-o nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Cumprindo o item acima, considerando a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, bem como o evidente direito alegado, cite-se a parte demandada por carta com AR, para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do valor descrito na inicial, acrescido de honorários de 5% (cinco por cento), ficando a parte demandada isenta do pagamento de custas processuais caso efetue o pagamento do prazo assinalado (artigo 701, § 1º do Código de Processo Civil).
Em igual prazo, poderá a parte requerida apresentar embargos à monitória, fundado em qualquer matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum (artigo 702, § 1º, do Código de Processo Civil).
Advirta-se a parte demandada de que, caso alegue que a parte autora pleiteia valor superior ao efetivamente devido, deverá indicar o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos, se só sobre isso versarem, ou de não conhecimento da alegação, nas demais hipóteses (artigo 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil).
Apresentados embargos, manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze) dias (artigo 702, § 5º, do Código de Processo Civil).
Não apresentados embargos e não efetuado o pagamento, retornem-me os autos conclusos.
Efetuado o pagamento no prazo, manifeste-se a parte autora, vindo os autos conclusos na sequência.
Cumpra-se.
Maceió, 26 de maio de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
26/05/2025 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 16:16
Decisão Proferida
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22/05/2025 10:00
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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