TJAL - 0703577-71.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 14:33
Republicado ato_publicado em 04/07/2025.
-
18/06/2025 17:24
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
27/05/2025 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Thayse Evelin de Oliveira (OAB 17333/AL), Joel Helder da Silva Morais (OAB 18311/AL) Processo 0703577-71.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Evandro Diego Alves Pinheiro - LitsPassiv: Hapvida Assistência Médica S.a. - Ex positis, JULGO PROCEDENTE EM PARTE PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar os requeridos, de forma solidária, a: a.1) Ressarcir a parte autora no valor de R$ 1.959,63 (mil novecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e três centavos), equivalente à mensalidade de dezembro e às frações dos meses de outubro e novembro de 2023. a.2) Pagar a título de danos materiais, o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). a.3) Por se tratar de responsabilidade contratual ilíquida (mora ex persona), os valores supracitados devem ser acrescidos de correção monetária a partir do efetivo prejuízo, ou seja, da data do respectivo pagamento, em consonância com a Súmula n. 43 do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Para o ressarcimento previsto no item "a.1", a correção monetária deverá incidir a partir da data dos pagamentos dos boletos referentes aos meses de novembro e dezembro de 2023.
Por fim, os juros moratórios serão devidos a partir da citação, ocorrida em 08 de julho de 2024. a.4) Para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado o índice previsto no art. 606 do Código de Normas Judiciais deste Tribunal, qual seja, o INPC, acrescido de juros simples de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
Entretanto, quando coincidirem juros e correção, será aplicada unicamente a taxa SELIC, conforme estabelecido no REsp 1.795.982, ao menos, até 30/08/2024. a.5) A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, deverá ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária, e os juros moratórios serão calculados com base na taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária. b) A compensar os danos morais sofridos no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) b.1) Por se tratar de responsabilidade contratual ilíquida, a correção monetária ocorrerá a partir da data da assinatura digital desta sentença (Súmula nº 362 do c.
Superior Tribunal de Justiça, e juros a partir da data da citação (08/07/2024). b.2) A correção será calculado pelo IPCA (correção) e juros moratórios de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, até 30/08/2024; A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, os juros serão devidos pela SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, incluídas as custas iniciais, as quais foram dispensadas em razão da gratuidade concedida, nos termos do art. 32, §§ 1º, 3º e 5º da Resolução nº 19/2007 do TJ/AL.
Condeno também o réu ao pagamento dos honorários do advogado do advogado do autor, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com espeque no art. 85, § 2º, do CPC.
Havendo a oposição de Embargos de Declaração contra esta sentença, abra-se vista à parte ex adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando-me os autos conclusos para julgamento do recurso.
Havendo a interposição de Apelação, de igual forma, abra-se vista à parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Rompido tal prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, a quem competirá a análise do referido recurso.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Providências de praxe.
Publico.
Intimem-se pelo DJEN.
Cumpra-se. -
26/05/2025 19:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 18:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/10/2024 07:24
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 07:25
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/09/2024 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 00:55
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2024 20:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2024 22:50
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 11:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2024 09:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2024 09:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/06/2024 08:45
Expedição de Carta.
-
14/06/2024 08:44
Expedição de Carta.
-
14/06/2024 08:44
Expedição de Carta.
-
13/06/2024 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/06/2024 21:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2024 18:03
Decisão Proferida
-
06/03/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 23:45
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2024 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2024 18:25
Despacho de Mero Expediente
-
23/01/2024 21:35
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 20:55
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 20:50
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706442-56.2025.8.02.0058
Maria de Fatima Bispo Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Hugo Ernesto Prado Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/04/2025 13:37
Processo nº 0711929-91.2019.8.02.0001
Daniel dos Santos Leite
Bruno Albuquerque Toledo
Advogado: Daniel dos Santos Leite
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/11/2019 18:06
Processo nº 0709092-76.2025.8.02.0058
Francisca Bonfim da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joyce Sombra dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/06/2025 16:55
Processo nº 0704504-03.2025.8.02.0001
Greicielly Santos Tenorio de Albuquerque
Estado de Alagoas
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/01/2025 11:00
Processo nº 0718892-42.2024.8.02.0001
Wanderlayne Espirito Santo Salvador
Estado de Alagoas
Advogado: Daniel Nunes Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/08/2024 13:29