TJAL - 0701476-11.2024.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HELENA DE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 21021A/AL), ADV: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB 348747/SP) - Processo 0701476-11.2024.8.02.0050 - Produção Antecipada da Prova - Dever de Informação - AUTOR: B1Paulo Sebastião da SilvaB0 - RÉU: B1Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e InvestimentoB0 - DESPACHO Intime-se a parte ré, a fim de que se manifeste quanto aos termos das fls. retro, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Porto Calvo(AL), assinado e datado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
18/07/2025 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2025 14:38
Despacho de Mero Expediente
-
10/07/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 07:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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29/06/2025 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 13:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2025 09:13
Expedição de Carta.
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04/06/2025 09:04
Evolução da Classe Processual
-
03/06/2025 08:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Helena de Oliveira dos Santos (OAB 21021A/AL) Processo 0701476-11.2024.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Sebastião da Silva - DECISÃO Visto em Autoinspeção - 2025 Trata-se de manifestação da parte autora, apresentada em atendimento à determinação deste Juízo para que emendasse a petição inicial, com a apresentação dos cálculos dos valores controvertidos relativos aos contratos mencionados, sob pena de indeferimento (fls. 60/64).
A parte, no entanto, reiterou o pedido de exibição incidental dos contratos, com fundamento no art. 396 do Código de Processo Civil, sob a alegação de que não possui acesso aos documentos contratuais, embora tenha tentado obtê-los administrativamente.
Sustentou, na oportunidade, que, sem tais documentos, não lhe é possível apresentar os cálculos dos valores controvertidos de forma precisa.
Afirmou, ainda, que eventual indeferimento do pleito de exibição implicaria no ajuizamento de ação autônoma de produção antecipada de provas, o que afrontaria os princípios da economia processual, da celeridade e da primazia da decisão de mérito.
Com razão parcial a parte autora.
O Código de Processo Civil admite, em seu art. 396, a possibilidade de exibição incidental de documentos pela parte contrária, desde que demonstrada a relevância da prova e a verossimilhança da alegação de que os documentos estão sob a posse exclusiva da outra parte.
No caso, a autora indicou os números dos contratos e descreveu as tentativas infrutíferas de obtê-los diretamente junto à ré, o que indica diligência e reforça a plausibilidade de sua alegação.
Considerando a ausência dos documentos contratuais, os quais a parte afirma estarem em posse da ré, mostra-se adequado oportunizar a produção antecipada da prova, com a finalidade de viabilizar o pleno conhecimento da relação jurídica e, por conseguinte, a correta delimitação do objeto litigioso.
A solução é consentânea com o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), bem como com a primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC).
Face o exposto: Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, com fundamento no art. 105, caput, do CPC, conforme declaração de hipossuficiência constante na procuração de fls. 40.
Defiro o pedido de exibição incidental de documentos, nos termos do art. 396 do CPC, devendo a parte ré ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os contratos mencionados, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena das sanções legais.
Diante do teor da petição apresentada, e tendo em vista a ausência momentânea de elementos suficientes para a adequada instrução da inicial, converto o rito da presente demanda para ação de produção antecipada de provas, com fundamento nos artigos 381 e seguintes do CPC, cabendo ao cartório promover a alteração da classe processual.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Calvo , assinado e datado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
02/06/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 12:31
Decisão Proferida
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29/01/2025 11:43
Conclusos para despacho
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27/01/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/12/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 12:26
Emenda à Inicial
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26/10/2024 14:10
Conclusos para despacho
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26/10/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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