TJAL - 0726393-13.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 176477/SP), ADV: RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB 28164/MS) - Processo 0726393-13.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Lilian Mota de AraújoB0 - RÉU: B1Banco Banrisul S/AB0 e outro - Considerando-se que não há justificativa legal para que o presente feito fosse distribuído a este Juízo por prevenção, mormente por não vislumbrar a ocorrência do instituto da conexão entre a presente ação com a demanda tombada sob o nº. 0708492-32.2025.8.02.0001, nem tampouco a incidência da exceção disposta no art. 55, §3º, do CPC, uma vez que versam sobre contratos distintos, valho-me do comando legal inserto no art. 288, do CPC, verbis: "Art. 288.
O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta de distribuição", determinando a remessa dos presentes autos ao Setor da Distribuição, a fim de que este órgão distribua o feito a uma das varas cíveis desta Capital.
Intime-se e cumpra-se.
Maceió, 29 de julho de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
29/07/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/07/2025 17:27
Redistribuição de Processo - Saída
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29/07/2025 17:15
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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29/07/2025 17:13
Denegação de prevenção
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28/07/2025 17:30
Conclusos para decisão
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08/07/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS) Processo 0726393-13.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lilian Mota de Araújo - Cls.
R.H.
Considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na exordial.
Outrossim, intime-se a parte autora que, em emenda a inicial, instrua os autos com cópia de seu extrato previdenciário/histórico de empréstimos atualizado, emitido pelo INSS, demonstrando a contemporaneidade dos descontos descritos na exordial, não se prestando o documento de fls. 51/74 para tal finalidade, uma vez que utilizou como data base final o mês de fevereiro de 2025. (Prazo: 15 (quinze) dias) Ademais, seja intimada a parte autora para que, no prazo suso mencionado, indique o valor atribuído como dano material, referente ao seu pedido de restituição colimado no item "f", instruindo os autos com a respectiva planilha, adequando o valor da causa de acordo com o seu real proveito econômico, nos termos do artigo 292, incisos V e VI, do CPC.
Por fim, deverá, ainda, em igual prazo, justificar seu pedido colimado no item "i" da exordial, uma vez que o INSS não se encontra no polo passivo da presente demanda.
Maceió, 28 de maio de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
28/05/2025 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 17:55
Despacho de Mero Expediente
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27/05/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 14:45
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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