TJAL - 0726177-52.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WALTER FIGUEIREDO DE ALMEIDA (OAB 16043/AL) - Processo 0726177-52.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Sâmya Kelly Gomes da SilvaB0 - Isto posto, com base nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV, do CPC, indefiro a petição inicial, declarando, por conseguinte, extinto o processo, nos termos do art. 485, inc.
I, da lei de ritos pátria.
Custas processuais que se fizerem devidas, a serem suportadas pela parte autora.
Outrossim, por se encontrar a parte demandante amparada sob os benefícios da justiça gratuita, ficará a obrigação decorrente do ônus de sucumbência suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
P.
R.
I.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
14/07/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 14:36
Indeferida a petição inicial
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14/07/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 20:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/06/2025 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 17:45
Despacho de Mero Expediente
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09/06/2025 17:47
Conclusos para despacho
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09/06/2025 17:45
Retificação de Classe Processual
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30/05/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: WALTER FIGUEIREDO DE ALMEIDA (OAB 16043/AL) Processo 0726177-52.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Sâmya Kelly Gomes da Silva - Cls.
R.H.
Considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na exordial.
Como medida precedente à análise do pedido liminar requestado na exordial e considerando-se que a parte autora instruiu os autos com cópia do instrumento contratual formalizado junto à parte demandada, o qual tenciona revisar, seja a mesma intimada para, emendar a exordial, promovendo a demonstração da cobrança indevida, discriminando as supostas abusividades contratuais, inclusive com indicação das respectivas cláusulas, de forma pormenorizada, ex-vi do art. 330, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia (CPC, art. 330, inciso I). (Prazo: 15 (quinze) dias) Por fim, corrija-se a classe processual no SAJ para "Procedimento Comum Cível".
Maceió, 28 de maio de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
28/05/2025 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 18:28
Despacho de Mero Expediente
-
26/05/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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