TJAL - 0804618-50.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804618-50.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Silvio Augusto Xavier - Agravado: Caixa Seguradora S/A - Agravado: Caixa Vida e Previdência S./a. - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do presente recurso, nos termos do art. 932, III do NCPC, em face da perda de objeto ocasionada pela prolação da sentença pelo magistrado a quo. - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
JULGAMENTO PREJUDICADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
UNANIMIDADEI.
CASO EM EXAMEAÇÃO DE ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA POR SILVIO AUGUSTO XAVIER EM FACE DA CAIXA SEGURADORA S/A E CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, NA QUAL O JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DE ARAPIRACA INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.O RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO REQUERENTE.SUMÁRIA DESCRIÇÃO DO CASO: O AGRAVANTE ALEGA NÃO POSSUIR CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO, REQUERENDO A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA COM BASE NO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O AGRAVO DE INSTRUMENTO MANTÉM SUA UTILIDADE APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO ORIGINÁRIO, CONSIDERANDO A SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO QUE PODE TER RESOLVIDO A CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO.III.
RAZÕES DE DECIDIRFOI CONSTATADO QUE NO PROCESSO ORIGINÁRIO FOI PROLATADA SENTENÇA DE MÉRITO, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
A SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO ENSEJA A PERDA DO OBJETO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, CESSANDO O PREENCHIMENTO DO BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE DO RECURSO.VI.
DISPOSITIVONÃO CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO, CONFORME O ART. 932, III, DO CPC.________________DISPOSITIVOS NORMATIVOS RELEVANTES CITADOS:ART. 932, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVILJURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: AGINT NO RESP 1574170/SC, STJ, REL.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES;TJAL Nº 0807582-89.2020.8.02.0000;TJAL Nº 9000111-33.2019.8.02.0000;TJAL Nº 0810127-35.2020.8.02.0000;TJAL Nº 0807595-25.2019.8.02.0000.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Isaac Mascena Leandro (OAB: 11966/AL) - Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB: 28240/PE) - Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB: 21359A/AL) - Keila Managão (OAB: 327408/SP) -
25/08/2025 12:07
Processo Julgado Sessão Presencial
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25/08/2025 12:07
Não Conhecimento de recurso
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22/08/2025 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 09:30
Processo Julgado
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 14:49
Ato Publicado
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08/08/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 13:56
Incluído em pauta para 08/08/2025 13:56:11 local.
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804618-50.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Silvio Augusto Xavier - Agravado: Caixa Seguradora S/A - Agravado: Caixa Vida e Previdência S./a. - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Isaac Mascena Leandro (OAB: 11966/AL) - Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB: 28240/PE) - Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB: 21359A/AL) - Keila Managão (OAB: 327408/SP) -
06/08/2025 17:26
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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04/07/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 13:54
Ciente
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04/07/2025 10:21
Expedição de tipo_de_documento.
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25/06/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 12:33
Certidão sem Prazo
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06/06/2025 12:33
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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06/06/2025 12:32
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 16:31
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 18:25
Ato Publicado
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04/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804618-50.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Silvio Augusto Xavier - Agravado: Caixa Seguradora S/A - Agravado: Caixa Vida e Previdência S./a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Silvio Augusto Xavier, objetivando a reforma da decisão (fl. 231/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara da Comarca de Arapiraca - Cível Residual, que nos autos da Ação Ordinaria c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0715215-27.2024.8.02.0058 -, ajuizada em face da Caixa Seguradora S/A.
E Caixa Vida e Previdência S./A, indeferiu o requerimento de assistência judiciária gratuita formulado.
O agravante, irresignado com a decisão agravada, aduz que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento..
Assim sendo, requer (fls. 07): "(...) a) Que o presente recurso seja conhecido e recebido com efeito suspensivo para que tenha TOTAL PROVIMENTO, revogando assim a decisão monocrática para que o agravante, seja considerado hipossuficiente, sendo deferido os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no Art. 98 do CPC; b) Requer por fim ao Insigne Relator que determine a intimação do agravado, conforme, Art. 1.019, II, NCPC, para responder no prazo legal. (...)" É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Em análise preliminar, denoto que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, V, do Novo Código de Processo Civil -, pois indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Para além disso, constato que o recurso está tempestivo, estando o recorrente dispensado do recolhimento do preparo, ante o fato tratar especificamente sobre a gratuidade.
Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
Ao que se percebe, o presente agravo de instrumento tem por finalidade a reforma da decisão a fim de que garanta o direito da recorrente da gratuidade da justiça ante o disposto nos arts. 98, 99, caput e §3º do NCPC.
Nesse caso, considerando que a manutenção da decisão agravada acarretará na extinção do processo sem resolução de mérito, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO da decisão agravada até o julgamento final deste recurso pelo órgão colegiado, com fundamento no art. 1.019, I, do NCPC.
Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão nos termos do art. 1.019, I, do NCPC.
Atento aos artigos 219 e 1.019, II do NCPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Isaac Mascena Leandro (OAB: 11966/AL) - Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB: 28240/PE) - Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB: 21359A/AL) - Keila Managão (OAB: 327408/SP) -
02/06/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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02/06/2025 10:13
Concedida a Medida Liminar
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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28/04/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 10:25
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 10:25
Distribuído por sorteio
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25/04/2025 17:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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