TJAL - 0804618-50.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804618-50.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Silvio Augusto Xavier - Agravado: Caixa Seguradora S/A - Agravado: Caixa Vida e Previdência S./a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Silvio Augusto Xavier, objetivando a reforma da decisão (fl. 231/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara da Comarca de Arapiraca - Cível Residual, que nos autos da Ação Ordinaria c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0715215-27.2024.8.02.0058 -, ajuizada em face da Caixa Seguradora S/A.
E Caixa Vida e Previdência S./A, indeferiu o requerimento de assistência judiciária gratuita formulado.
O agravante, irresignado com a decisão agravada, aduz que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento..
Assim sendo, requer (fls. 07): "(...) a) Que o presente recurso seja conhecido e recebido com efeito suspensivo para que tenha TOTAL PROVIMENTO, revogando assim a decisão monocrática para que o agravante, seja considerado hipossuficiente, sendo deferido os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no Art. 98 do CPC; b) Requer por fim ao Insigne Relator que determine a intimação do agravado, conforme, Art. 1.019, II, NCPC, para responder no prazo legal. (...)" É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Em análise preliminar, denoto que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, V, do Novo Código de Processo Civil -, pois indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Para além disso, constato que o recurso está tempestivo, estando o recorrente dispensado do recolhimento do preparo, ante o fato tratar especificamente sobre a gratuidade.
Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
Ao que se percebe, o presente agravo de instrumento tem por finalidade a reforma da decisão a fim de que garanta o direito da recorrente da gratuidade da justiça ante o disposto nos arts. 98, 99, caput e §3º do NCPC.
Nesse caso, considerando que a manutenção da decisão agravada acarretará na extinção do processo sem resolução de mérito, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO da decisão agravada até o julgamento final deste recurso pelo órgão colegiado, com fundamento no art. 1.019, I, do NCPC.
Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão nos termos do art. 1.019, I, do NCPC.
Atento aos artigos 219 e 1.019, II do NCPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Isaac Mascena Leandro (OAB: 11966/AL) - Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB: 28240/PE) - Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB: 21359A/AL) - Keila Managão (OAB: 327408/SP) -
02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
-
28/04/2025 10:25
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 10:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/04/2025 10:25
Distribuído por sorteio
-
25/04/2025 17:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701218-36.2024.8.02.0006
Banco do Brasil S.A
Oniliane Soares Ferro
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/10/2024 10:46
Processo nº 0726452-98.2025.8.02.0001
Cicera Lima da Silva
Banco Agibank S.A
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/05/2025 09:04
Processo nº 0726751-75.2025.8.02.0001
Iara de Freitas Correia Matos
Estado de Alagoas
Advogado: Carolina Coimbra Ferreira de Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/05/2025 16:25
Processo nº 0731920-77.2024.8.02.0001
Maria Helena da Silva
Amar Brasil Clube de Beneficios - Abcb
Advogado: Michael Soares Bezerra
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/12/2024 08:06
Processo nº 0726449-46.2025.8.02.0001
Cicera Lima da Silva
Banco Agibank S.A
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/05/2025 09:03