TJAL - 0804730-19.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:22
Ciente
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18/06/2025 10:43
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 09:17
Incidente Cadastrado
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10/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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06/06/2025 10:56
Republicado ato_publicado em 06/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 18:26
Ato Publicado
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04/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804730-19.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Gustavo de Mendonça Uchôa - Agravante: Rodrigo de Mendonça Uchôa - Agravado: Movimento Social Frente Nacional de Luta (fnl) - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gustavo de Mendonça Uchôa e Rodrigo de Mendonça Uchôa, contra decisão interlocutória (fl. 152/SAJ 1º grau) proferida Juízo de Direito da 29º Vara Cível da Capital-Conflitos Agrários, Possessórias e Imissão na Posse, no Cumprimento de Sentença nº. 0700021-17.2017.8.02.0095/01, proposta em face do Movimento Social Frente Nacional de Luta, proferida nos seguintes termos: [...] Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que a Ação Rescisória de nº 0809977-49.2023.8.02.0000 visa reverter o Acórdão proferido nos autos principais do presente cumprimento de sentença.
Uma vez que houve pedido de tutela de urgência na rescisória, que ainda está pendente de julgamento, por cautela, entendo que o presente cumprimento de sentença deverá ser suspenso até a apreciação do referido pedido.
Nesse sentido, determino a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para deliberação. [...] Em suas razões, os agravantes alegam que a decisão ora agravada deve ser considerada nula, nos termos dos arts. 93, IX, da CF e 11 e 489, §1º, do CPC, por carecer de fundamentação suficiente e específica quanto à alegada necessidade de suspensão do cumprimento de sentença, deixando de explicar os motivos para deixar de prestigiar a cognição exauriente em que lastreada a decisão rescindenda.
Aduzem que a simples existência de ação rescisória com pedido de tutela de urgência pendente de apreciação não é fundamento jurídico idôneo para suspender automaticamente os efeitos da sentença exequenda, sobretudo quando não há decisão concessiva de medida liminar ou decisão do relator no sentido de atribuir efeito suspensivo à demanda rescisória.
Asseveram que a decisão agravada viola frontalmente os princípios da celeridade processual (CPC, art. 6º), da efetividade da jurisdição (CPC, art. 4º) e da segurança jurídica (CF, art. 5º, XXXVI), especialmente porque não há qualquer provimento judicial na mencionada ação rescisória que imponha tal suspensão.
E que, ao agir com tamanha cautela, o Juízo de origem incorre em verdadeira negativa de prestação jurisdicional, pois posterga indefinidamente a efetivação de direito já reconhecido por decisão transitada em julgado.
Assim sendo, requerem (fls. 15/16): Ante o exposto, requer a parte recorrente que essa Relatoria se digne a deferir, monocraticamente, medida liminar inaudita altera pars, com efeitos até o trânsito em julgado da sentença a ser prolatada no feito de origem, tutela recursal provisória de urgência para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos do título executivo judicial, inclusive com autorização para o uso da força policial, se necessário, conforme já previsto no acórdão.
No mérito, requer-se a declaração da nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação ou, subsidiariamente, a sua reforma, confirmando-se os ter-mos da decisão monocrática acima pleiteada.
Requer-se a intimação da parte recorrida para responder (CPC, at. 1.019, I). É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Em análise preliminar, denota-se que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Para além disso, constata-se que o recurso está tempestivo e o preparo se encontra recolhido à fl. 174.
Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, entende-se que os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
Como é cediço, a antecipação da tutela recursal está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do NCPC).
Nesse sentido, oportunas as lições de Fredier Didier Jr. acerca do fumus boni iuris: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). [...] Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente de produção de prova.
Sobre o periculum in mora leciona o referido doutrinador: A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] Importante registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
No caso, sem maiores delongas, observa-se que a parte recorrente se ateve a defender a probabilidade do direito ao prosseguimento do cumprimento da sentença, porém foi omissa quanto a demonstração da possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim sendo, como se tratam de requisitos cumulativos e não alternativos, e não tendo a parte se desincumbido do ônus da demonstração do perigo da demora em aguardar o julgamento do presente recurso, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Atento aos artigos 219 e 1.019, II do NCPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Geraldo Sampaio Galvão (OAB: 8149/AL) - Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB: 1293/AL) -
02/06/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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02/06/2025 10:13
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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30/04/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 09:23
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 09:23
Distribuído por dependência
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29/04/2025 16:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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