TJAL - 0804764-91.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804764-91.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Fernando Maciel da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bmg S/A em face de decisão (fls. 145/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital nos autos da ação de Cumprimento de Sentença nº 0701803-50.2017.8.02.0001/01, que homologou os cálculos apresentados pelo perito judicial e determinou a intimação do agravante para pagamento do saldo devedor remanescente no valor de R$ 13.274,53.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a perícia contábil contém equívocos, pois teria desconsiderado os parâmetros estabelecidos na sentença e no acórdão, especialmente quanto à compensação a que tinha direito o banco referente aos valores dos saques realizados pelo agravado.
Alega que o acórdão estabeleceu de forma clara que a parte autora deveria arcar com o valor dos saques realizados (R$ 6.110,71), quantia que deveria ser apurada em liquidação de sentença.
Contudo, argumenta que os cálculos do perito ignoraram tal determinação ao não realizar a compensação conforme previsto no julgado.
Afirma que efetuou depósito no valor de R$ 35.940,65, que teria como incontroverso para o pagamento parcial do débito.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para determinar a realização de nova perícia contábil, respeitando os parâmetros estabelecidos na sentença e no acórdão. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente agravo de instrumento é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, o artigo 1.019, parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão, quando verificada a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso em análise, verifica-se que a decisão agravada homologou os cálculos elaborados pelo perito judicial, que apurou o saldo devedor remanescente de R$ 13.274,53, após deduzido o valor já depositado judicialmente pelo agravante (R$ 35.940,65).
O agravante sustenta que a perícia contábil teria deixado de realizar a compensação dos valores referentes aos saques realizados pelo agravado, conforme determinado no acórdão que reformou parcialmente a sentença.
De fato, o Acórdão estabeleceu claramente que "devendo a autora arcar com o valor dos saques realizados (R$ 6.110,71), quantia que deve ser apurada em liquidação de sentença, com a incidência de juros remuneratórios utilizados pela instituição financeira ré nos contratos de empréstimo consignado ou, se mais favorável, a taxa média de mercado". (fls. 450, autos do processo de conhecimento).
Após análise detida dos documentos anexados aos autos, observo que o laudo pericial de fls. 124/135 (autos originários) incluiu em seu Apêndice 02 o "Recálculo do contrato de acordo com a taxa média do BACEN", onde são discriminados os saques e compras realizados pelo agravado, totalizando R$ 6.133,80, valor aproximado ao mencionado no acórdão (R$ 6.110,71).
No Apêndice 03, a perita demonstra o cálculo das parcelas e juros por meio da aplicação da Tabela Price, para conversão da modalidade "cartão de crédito" para "empréstimo consignado regular", utilizando as taxas médias divulgadas pelo BACEN.
No Apêndice 04, o perito realiza o cálculo das diferenças devidamente atualizadas, apurando a repetição em dobro apenas nos meses em que os pagamentos foram realizados a maior, com a aplicação da correção monetária conforme determinado na sentença e no acórdão.
Por fim, no Apêndice 05, o perito apresenta o resumo dos valores devidos, indicando o total da ação em R$ 49.215,18, e após a dedução do depósito judicial (R$ 35.940,65), aponta o saldo remanescente de R$ 13.274,53.
Portanto, após análise dos cálculos, verifico que a perita considerou os valores sacados pelo agravado e os descontou corretamente, aplicando a metodologia adequada, em consonância com o determinado na sentença e no acórdão já transitados em julgado.
A própria perita enfatiza em sua metodologia (fl. 129, autos originários) que foram elaboradas planilhas de cálculos seguindo a seguinte sequência: "1- Demonstramos o saque realizado, os encargos cobrados, e os valores de cada fatura, de acordo com documentação fornecida nos autos, em apêndice 01. 2- Aplicamos a fórmula do juro composto, no saque, e a taxa de juros remuneratório do momento da contratação, conforme Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS) divulgado pelo BACEN, e identificamos a quantidade de parcelas, para fins de recálculo para modalidade ''empréstimo consignado'', vide Apêndice 02. 3- Recalculamos todo o empréstimo realizado, através da Tabela Price, com as premissas calculadas em apêndice 02, e demonstrados em apêndice 03. 4- Em Apêndice 04, através dos valores demonstrados em apêndices 01, 02 e 03, calculamos as diferenças mensais, aplicamos repetição em dobro apenas nos meses que os pagamentos foram realizados a maior, e variação monetária de acordo com o estabelecido em Sentença e Acórdão." Assim, não vislumbro, pelo menos em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pelo agravante, uma vez que o laudo pericial aparenta estar em conformidade com o determinado no título judicial.
Além disso, não há comprovação de risco de dano grave ou de difícil reparação, pois o valor homologado já considera o depósito judicial realizado pelo agravante, restando apenas o saldo remanescente que, eventual reforma da decisão, poderá ser restituído ao agravante.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso, por não estarem presentes os requisitos legais previstos no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se o agravado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contraminuta ao presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB: 32505/PR) - José Vicente Faria de Andrade (OAB: 12119/AL) -
08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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05/05/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 09:08
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 09:08
Distribuído por dependência
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04/05/2025 20:09
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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