TJAL - 0804890-78.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804890-78.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Limoeiro de Anadia - Agravante: Marcella Falcão Oliveira Miranda - Agravante: Manoella Falcão Oliveira de Miranda Barcelos - Agravante: Michelly Rose Falcão Oliveira e Silva - Agravado: Sebastião Menezes de Lima Oliveira - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de agravo interno interposto por Marcella Falcão Oliveira Miranda e outros objetivando modificar a decisão monocrática (fls. 1029/1032) proferida no Agravo de Instrumento nº 0804890-78.2024.8.02.0000, a qual indeferiu o pedido de suspensão da decisão recorrida até o julgamento do agravo de instrumento.
Em suas razões (fls. 01/07), a parte agravante requer o provimento do presente recurso para que seja determinada a "suspensão dos efeitos das decisões proferidas tanto no Incidente de Falsidade Documental n.º 0700021-81.2022.8.02.0017/0000 quanto no Incidente de Suspeição n.º 0700021-81.2022.8.02.0017/00003, para sobrestar imediatamente a realização da prova pericial, pelo menos até o trânsito em julgado do agravo de instrumento;" (fl. 07). É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
No presente momento, necessário se faz a análise do juízo de admissibilidade do recurso interposto, de modo a aferir a presença de seus requisitos necessários, a fim de que se possa legitimamente apreciar as razões invocadas.
Os requisitos de admissibilidade dividem-se em intrínsecos, atinentes à própria existência do direito de recorrer, e extrínsecos, concernentes ao exercício daquele direito.
No que tange aos requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), é de se dizer que o presente recurso não atende, neste momento, ao requisito relativo ao interesse recursal.
Explico.
Compulsando os autos, verifica-se que em 18 de junho de 2025, a 1ª Câmara Cível julgou o agravo de instrumento nº 0804890-78.2024.8.02.0000, conforme se vê do acórdão de fls. 1065/1075 dos autos principais, circunstância esta que traduz a prejudicialidade do presente agravo interno.
Por pertinente, colaciono a ementa do julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL E SUSPEIÇÃO DE PERITO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO DE IDONEIDADE TÉCNICA E MORAL DE PERITO.
NULIDADE DA PERÍCIA DETERMINADA POR VÍCIO FORMAL.
ALEGAÇÕES NÃO ACOLHIDAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso Agravo de Instrumento interposto contra decisões interlocutórias que, nos autos dos Incidentes de Falsidade Documental e Suspeição, anularam laudo pericial anterior e determinaram a realização de nova perícia pelo mesmo perito judicial. 2.
O fato relevante A parte agravante alegou suspeição do perito judicial, sob a justificativa de falta de idoneidade moral e técnica, além de vícios na condução da perícia, como a utilização de documentos digitalizados e desprezo a reconhecimentos de firma. 3.
A decisão recorrida Reconheceu nulidade do primeiro laudo por inobservância do contraditório e determinou nova perícia pelo mesmo perito.
Rejeitou os pedidos de substituição do perito e de remessa dos autos à Polícia Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A validade da decisão que manteve o perito judicial nos autos, a despeito da anulação da primeira perícia, e a possibilidade de realização de nova perícia com base em documentos digitalizados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O vício que levou à anulação da perícia foi formal (ausência de intimação das partes), não estando relacionado à suspeição do perito.
A atuação como perito judicial grafotécnico não exige concurso público, bastando estar regularmente cadastrado no banco de peritos do Tribunal de Justiça, o que se confirmou no caso.
Documentos digitalizados podem ser utilizados para perícia grafotécnica, desde que sua qualidade permita análise adequada, nos termos do art. 425, VI, do CPC.
O reconhecimento de firma por semelhança não torna a assinatura inquestionável, sendo possível sua análise pericial.
Jurisprudência pacífica confirma a validade de perícia grafotécnica realizada sobre cópias digitalizadas quando tecnicamente viável.
IV.
DISPOSITIVO Voto no sentido de CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.
Fica prejudicado o Agravo Interno n.º 0804890-78.2024.8.02.0000.
Atos normativos citados: Código de Processo Civil, arts. 1.015, I; 425, VI; 466, §2º; 480, caput; 1.019, II.
Jurisprudência citada: TJ-MG - Apelação Cível: 5000995-71.2020.8.13.0556 TJ-PR - Apelação Cível: 0000431-44.2021.8.16.0174 TJPR - Apelação Cível: 0015823-95.2019.8.16.0173 Nessa senda, inconteste a superveniente perda de objeto do presente agravo interno e a manifesta prejudicialidade do seu exame.
Nesse sentido esta Corte Estadual tem-se posicionado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO COLEGIADO DA 1ª CÂMARA CÍVEL ACARRETA A PERDA DO OBJETO; E, CONSEQUENTEMENTE, A PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.
DIANTE DA AUSÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR SE PRONUNCIANDO SOBRE O MÉRITO, SENDO ESTA A PRIMEIRA ANÁLISE ACERCA DO SEU JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E RESTANDO DEMONSTRADA A PREJUDICIALIDADE DO PRESENTE AGRAVO INTERNO, EM DECORRÊNCIA DA SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO, UMA VEZ QUE JÁ NÃO É MAIS ÚTIL NEM NECESSÁRIO À PARTE AGRAVANTE RECORRENTE, O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DO PRECEITUADO NO ART. 932, INCISO III, DO NCPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL.
Número do Processo: 0809674-40.2020.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Coruripe; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 03/04/2023; Data de registro: 04/04/2023). (Sem grifos no original).
Acompanhada, ainda, pelos demais Tribunais Pátrios.
Vejamos: AGRAVO INTERNO - EFEITO SUSPENSIVO - JULGAMENTO DO MÉRITO NO RECURSO PRINCIPAL - PERDA DO OBJETO.
Se o objeto do agravo interno é a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, com o julgamento do mérito no recurso principal, o agravo interno resta prejudicado em razão da perda superveniente do seu objeto. (TJMG - AGT: 10000212369656002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 25/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2022). (Sem grifos no original).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO.
O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPLICA NA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Insurge-se o recorrente contra a decisão interlocutória que indeferiu o efeito suspensivo requestado no agravo de instrumento nº. 0620270-90.2019.8.06.0000. 2.
O julgamento do agravo de instrumento nesta sessão implica na perda do objeto deste agravo interno, tornando-se inócua a discussão acerca dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo. 3.
Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto, nos termos do voto da Relatora. (TJCE.
AGT: 06202709020198060000 Lavras da Mangabeira, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 01/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2022). (Sem grifos no original).
Sendo assim, não mais subsistem razões que justifiquem o presente recurso.
Diante de todo o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno, ante o reconhecimento da prejudicialidade.
Publique-se.
Cumpra-se.
Após o decurso do prazo recursal, caso não haja irresignação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os presentes autos, com a devida baixa no sistema.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Fábio Barbosa Maciel (OAB: 7147/AL) - Isabella Guilhermino Souto Menezes (OAB: 16694/AL) -
04/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804890-78.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Limoeiro de Anadia - Agravante: Marcella Falcão Oliveira Miranda - Agravante: Manoella Falcão Oliveira de Miranda Barcelos - Agravante: Michelly Rose Falcão Oliveira e Silva - Agravado: Sebastião Menezes de Lima Oliveira - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Fábio Barbosa Maciel (OAB: 7147/AL) -
09/01/2025 10:15
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 08:32
Atribuição de competência temporária
-
08/01/2025 13:22
Proferido despacho
-
09/10/2024 03:21
Ratificada a Decisão Monocrática
-
11/09/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 10:01
INCONSISTENTE
-
11/09/2024 09:30
Retirado de pauta
-
10/09/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 09:33
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
29/08/2024 17:01
Proferido despacho
-
16/08/2024 19:10
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 18:21
Atribuição de competência temporária
-
13/08/2024 18:52
Proferido despacho
-
12/07/2024 10:58
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 10:58
INCONSISTENTE
-
12/07/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 17:57
INCONSISTENTE
-
10/07/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 17:18
INCONSISTENTE
-
12/06/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 11:55
Publicado #{ato_publicado} em 11/06/2024.
-
10/06/2024 13:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2024 09:49
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:49
Distribuído por dependência
-
21/05/2024 11:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727019-32.2025.8.02.0001
Maria da Conceicao Rodrigues
Unimed Maceio
Advogado: Carlos Eduardo Rodrigues de Menezes Cost...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/05/2025 08:44
Processo nº 0007101-84.2005.8.02.0001
Manoel Barros Costa
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/04/2005 17:38
Processo nº 0000900-12.2024.8.02.0001
Maria Silvano da Silva Santiago
029-Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Thais de Mendonca Angeloni
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/07/2024 11:37
Processo nº 0700149-23.2020.8.02.0001
Priscila Mayra dos Anjos Silva
Braskem S.A
Advogado: Silvio Omena de Arruda
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/10/2020 17:04
Processo nº 0718746-64.2025.8.02.0001
Otoniel Magalhaes de Lima
Melo e Soares de Melo LTDA - ME (Orakulo...
Advogado: Arthur de Araujo Cardoso Netto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/04/2025 13:41