TJAL - 0805032-48.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805032-48.2025.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Maceió - Requerente: Unimed Maceió - Requerido: Rodrigo Albuquerque Lessa (Representado(a) por sua Mãe) Ivone Alves Albuquerque Lessa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ª CC N. /2025.
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso apelatório formulado por Unimed Maceió, tendo em vista a prolação de sentença (fls. 420-434/SAJ 1º Grau) pelo Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação ordinária com pedido de tutela de urgência n° 0718554-68.2024.8.02.0001, proposta com Rodrigo Albuquerque Lessa, representado por sua mãe Ivone Alves Albuquerque Lessa, que assim decidiu: Ex positis, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, combinado com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, para CONDENAR a demandada Unimed Maceió a REATIVAR E MANTER o tratamento integral prescrito ao autor na CLÍNICA INTEGRAR, CNPJ 20.***.***/0001-08, localizada na cidade de Maceió.
Outrossim, CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). (Grifos no original) A requereme busca a concessão de efeito suspensivo à apelação que pretende interpor contra a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, concedendo a tutela de urgência requerida, para determinar o custeio de tratamento multidisciplinar ao agravado, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA, a ser realizado exclusivamente na Clínica Integrar (rede particular).
Argumenta que a operadora de saúde não possui o dever de fornecer o atendimento multidisciplinar em rede particular, considerando a existência e disponibilidade de sua rede credenciada, especialmente o "Espaço TEU", apto a oferecer todas as terapias prescritas ao agravado.
Sustenta que o beneficiário não pode escolher livremente a clínica de realização de seu tratamento, sendo tal prerrogativa da operadora do plano de saúde.
Aduz, ainda, que o requerido não apresentou justificativa sólida para a exclusividade do tratamento na Clínica Integrar, baseando seu pedido unicamente na existência de um vínculo terapêutico, o qual pode ser restabelecido com outros profissionais de sua rede credenciada, sem prejuízo à continuidade do tratamento.
Assim, requer: (fls. 12-13) A) A concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto no processo principal, conforme o art. 1.012, § 4º, do CPC, a fim de afastar o dever de custeio/fornecimento do tratamento multidisciplinar exclusivamente na Clínica Integrar (rede particular), estabelecendo assim que o tratamento multidisciplinar seja realizado exclusivamente na rede credenciada da operadora de saúde.
B) Que as intimações sejam dirigidas exclusivamente aos advogados LETÍCIA DE MEDEIROS AGRA (OAB/AL de nº 20.148) e GUSTAVO UCHOA CASTRO (OAB/AL de nº 5.773), sob pena de nulidade dos atos processuais praticados; (grifos no original) É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, é importante destacar que o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação é amparado pelo artigo 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Essa medida permite que a parte interessada, desde que preenchidos os requisitos legais de urgência e probabilidade de êxito recursal, possa afastar a exequibilidade provisória de uma decisão judicial, nos casos em que o recurso de apelação por ela interposto não possua efeito suspensivo imediato.
O dispositivo legal é o seguinte: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (Sem grifos no original).
Conforme depreende-se das previsões normativas destacadas anteriormente, a concessão de efeito suspensivo, em regra, está ligada à suspensão da eficácia de uma decisão judicial, ou seja, essa medida é comumente utilizada para buscar uma ordem que tenha um efeito negativo em relação àquela estabelecida pelo juízo.
No entanto, é inegável que uma decisão judicial pode potencialmente causar uma grave lesão aos valores protegidos pelo ordenamento jurídico, independentemente de ter um conteúdo positivo ou negativo.
Por exemplo, a execução de uma decisão favorável pode ser prejudicial, assim como a negação de uma tutela pode ser danosa.
Diante disso, uma interpretação literal dos dispositivos legais seria insuficiente para resolver problemas concretos e poderia prejudicar a própria finalidade normativa. É necessário adotar uma interpretação sistemática e teleológica, a fim de alinhar a redação legal com sua dimensão axiológica, a fim de melhor proteger os bens que se busca proteger.
Nesse sentido, uma interpretação extensiva permite entender que a tutela recursal em apelação é adequada para proteger os valores previstos no regulamento, mesmo em casos em que se busca uma ordem com efeito positivo (efeito ativo). É importante ressaltar que essa interpretação é a mais adequada do ponto de vista finalístico e não há nenhuma previsão expressa no ordenamento jurídico que impeça a concessão de efeito ativo na apelação.
Assim, para a concessão de tutela antecipada recursal, assim como na tutela de urgência, é entendido que a pretensão deve ser sustentada por elementos que demonstrem a probabilidade de êxito no direito que se busca alcançar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do artigo 1.012, § 4º, do CPC.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não desses pressupostos.
No caso em tela, a Unimed Maceió, ora requerente, busca afastar a determinação de custeio do tratamento multidisciplinar do agravado exclusivamente na Clínica Integrar, alegando a disponibilidade de sua rede credenciada.
Analisando os argumentos expendidos, bem como a documentação acostada, não vislumbro, em uma análise perfunctória, a probabilidade de provimento do recurso, tampouco a iminência de dano grave ou de difícil reparação que justifique a suspensão da eficácia da sentença. É preciso sopesar que o direito à saúde e à vida são bens jurídicos de suma importância, constitucionalmente tutelados.
Em se tratando de beneficiário diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA, o tratamento multidisciplinar adequado e contínuo revela-se essencial para o seu desenvolvimento e bem-estar.
A imposição de tratamento em uma clínica específica, mesmo que não credenciada, não é algo absoluto e deve ser analisada à luz das peculiaridades do caso concreto.
A despeito das alegações da requerente quanto à disponibilidade de sua rede credenciada, o juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, avaliou o conjunto probatório e entendeu por julgar parcialmente procedente o pedido.
Embora a Unimed sustente que comprovou a existência e disponibilidade do "Espaço TEU" para fornecer as terapias, a decisão primeva ponderou sobre a necessidade da manutenção do tratamento na Clínica Integrar, considerando, possivelmente, o quadro clínico do agravado e a particularidade da intervenção terapêutica já em curso.
Não se pode olvidar que, em casos envolvendo autismo, a interrupção ou alteração brusca de terapias e profissionais pode gerar prejuízos significativos ao paciente, dada a peculiaridade do transtorno e a importância da continuidade e do vínculo terapêutico.
A mera existência de rede credenciada, por si só, não afasta a obrigação da operadora de custear o tratamento em clínica não credenciada se restar comprovada a ineficácia ou insuficiência da rede credenciada para o tratamento específico e individualizado do beneficiário.
A tese de que o beneficiário não pode escolher a clínica e que a prerrogativa é da operadora deve ser mitigada quando o bem maior, a saúde do paciente, está em jogo.
Ademais, o risco de desvinculação da Clínica Integrar da rede parceira do plano de saúde, embora uma possibilidade futura, não se configura, neste momento processual, como um dano grave e de difícil reparação que justifique a suspensão da eficácia da sentença.
Tal situação hipotética pode ser resolvida a tempo e modo, caso se concretize, por meio de novos requerimentos ao Poder Judiciário.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a própria requerente colaciona, apesar de ressalvar a regra do reembolso limitado, também excetua as situações de inexecução contratual pela operadora ou de descumprimento de ordem judicial que determina a cobertura do tratamento, o que, em tese, a sentença ora combatida busca assegurar.
No que tange ao dano grave e de difícil reparação, a Unimed Maceió argumenta sobre o alto custo do tratamento e o potencial desequilíbrio econômico.
Contudo, em casos que envolvem a saúde de crianças, especialmente aquelas com TEA, o perigo de dano reverso, ou seja, o prejuízo que a suspensão da eficácia da sentença poderia causar ao agravado, supera o alegado risco financeiro da operadora, que, por sua natureza e finalidade, tem o dever de prestar os serviços de saúde contratados.
O argumento do desequilíbrio econômico, embora relevante, é genérico e não se sobrepõe ao direito fundamental à saúde do beneficiário, mormente quando se trata de tratamento de condição crônica e que demanda intervenção contínua e especializada.
Destarte, as alegações da requerente, em que pesem os seus esforços, não demonstram, nesta fase preambular do recurso, a probabilidade de provimento da apelação nem o risco de dano grave ou de difícil reparação que justifiquem a excepcional concessão do efeito suspensivo.
A manutenção da sentença de primeiro grau, neste momento, visa resguardar o direito à saúde e à continuidade do tratamento do requerido, conforme a avaliação do juízo a quo, que se encontra mais próximo das provas e das necessidades do paciente.
Por todo o exposto, considerando que os argumentos da requerente não se mostram suficientes para desconstituir, em sede de cognição sumária, a presunção de acerto da decisão impugnada, e não havendo demonstração inequívoca dos requisitos do art. 1.012, § 4º, do CPC, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação.
Intime-se a parte requerida para, querendo, no prazo legal, manifestar-se acerca do pedido, por analogia ao art. 1.019, inciso II, do CPC.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Letícia de Medeiros Agra (OAB: 20148/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - André Monteiro Lima (OAB: 7982/AL) -
15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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12/05/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 15:17
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 15:17
Distribuído por dependência
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08/05/2025 16:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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