TJAL - 0805744-38.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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11/06/2025 09:04
Certidão sem Prazo
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11/06/2025 09:04
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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11/06/2025 09:04
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2025 07:56
Certidão de Envio ao 1º Grau
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10/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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09/06/2025 13:43
Ato Publicado
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07/06/2025 14:54
Decisão Monocrática cadastrada
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06/06/2025 21:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/06/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 15:00
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 15:00
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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05/06/2025 15:00
Redistribuído por Prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 23:28
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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04/06/2025 18:35
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 18:28
Ato Publicado
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04/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805744-38.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: André Vilaça dos Santos - Agravante: Kleber Dionisio - Agravante: Pedro Mguel Rodrigues de Almeida Vilaça dos Santos - Agravante: Alexsandro Vilaça dos Santos - Agravante: Adriana de Almeida Rodrigues - Agravada: Albenise Vilaça dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Antes de analisar situação posta, deve-se consignar que, compulsando os autos, constato a existência de motivo de foro íntimo que me impende de funcionar na demanda, motivo pelo qual declaro-me suspeito para nela atuar, com arrimo no artigo 145, §1º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 145.
Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. § 2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando: I - houver sido provocada por quem a alega; II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido. (Sem grifos no original).
Assim, ante a mencionada declaração de SUSPEIÇÃO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS à Secretaria da 1ª Câmara Cível dessa Egrégia Corte, para providências cabíveis.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Leci Júnior de Andrade Araújo (OAB: 4295/AL) - Fabio Vieira da Cunha Queiroz (OAB: 38664/PE) -
02/06/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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02/06/2025 10:19
Suspeição
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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23/05/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 09:53
Distribuído por dependência
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22/05/2025 16:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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