TJAL - 0806049-22.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 13:59
Ciente
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10/06/2025 12:50
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 10:30
Ato Publicado
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04/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806049-22.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: M. de C.
Mariano (Representada pelo(s) Sócio(s)) - Agravado: Banco Volkswagen S/A - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº______/2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumeno interposto por M.
De C.
Mariano, pessoa jurídica de direito privado, contra decisão interlocutória de págs. 59/74, originária do Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da "Ação de Busca e Apreensão", que concedeu a liminar, cujo dispositivo segue adiante: (...) Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR, a fim de determinar a imediata BUSCA E APREENSÃO DO BEM DESCRITO NA EXORDIAL e demais diligências necessárias.
Determino, ainda, a imediata restrição de circulação do bem através do RENAJUD." (...) 2.
Pois bem.
Na petição recursal, às págs. 01/30, a parte Apelante = Recorrente pleiteou concessão do benefício da gratuidade da justiça, verbis: "(...) Requer os benefícios da gratuidade da justiça " (sic, pág. 01). 3.
Aqui, no ponto, mister se faz enfatizar a disciplinação normativa concebida no art. 99, § 2º, do CPC/2015, ipsis litteris: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Grifado) 4. À propósito, tem-se o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 481, segundo a qual é possível a concessão do benefício da gratuidade da Justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL.
NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
NORMA LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
PRECLUSÃO.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS.
SÚMULA 283/STF.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ. 2.
O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie. 3.
Rever as conclusões do Tribunal local acerca da condição financeira das partes demandaria revolver matéria probatória.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Inviável, em sede de recurso especial, o exame de norma local, nos termos da Súmula 280 do STF. 5.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.976.637/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/5/2022.)(grifos aditado) EMENTA: AGRAVO DEINSTRUMENTO-JUSTIÇAGRATUITA-PESSOAJURÍDICA- NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - DESATENDIMENTO - ENTIDADE FILANTRÓPICA - IRRELEVÂNCIA.
I- Segundo os arts.5º,LXXIV, daConstituiçãoRepública e99,§ 2º, doCódigo de Processo Civil, conjugados com a Súmula481do Superior Tribunal deJustiça, a concessão da gratuidade àpessoajurídicadepende da comprovação da carência de recursos para suportar as custas processuais, mediante a juntada de documentação contábil e financeira idônea; II- Se não cabalmente evidenciada a hipossuficiência financeira alegada pelapessoajurídicarequerente, o indeferimento dajustiçagratuitaé inarredável, não ensejando a concessão dessa benesse, por si só, uma situação deinatividade; III- O fato de apessoajurídicarequerente exercer atividade filantrópica não basta ao deferimento da gratuidade, sendo indispensável comprovação da impossibilidade de custeamento do processo. (TJMG - Agravo deInstrumento-Cv 1.0000.20.011241-5/001, Relator (a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2020, publicação da sumula em17/03/2020)(grifei).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARRENDAMENTO MERCANTIL - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE REQUERIDA AOS AUTOS - MANIFESTAÇÃO DE CIÊNCIA DO CONTEÚDO DA DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - PRECLUSÃO RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA - DOCUMENTOS RELATIVOS À PESSOA DE UM DOS SÓCIOS - IRRELEVÂNCIA - DECLARAÇÃO DE INATIVIDADE PRESTADA POR CONTADOR DESACOMPANHADA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVENCIMENTO - PEDIDO NÃO ACOLHIDO - ACERTO. 1.
A regularidade da constituição em mora do devedor, que se traduz em requisito da petição inicial da Ação de Reintegração de Posse decorrente de inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil, deve ser examinada por ocasião do deferimento da liminar, sob pena de operar-se a preclusão. 2.
O Código de Processo Civil confere presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência subscrita por pessoa natural, o mesmo não ocorrendo com a pessoa jurídica, que tem, por esse motivo, a obrigação de comprovar a sua real situação financeira e, via de consequência, a efetiva necessidade de deferimento do benefício.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1591866-0 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - - J. 08.03.2017) (grifado) 5.
Outro não é o entendimento dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação indenizatória por danos materiais - Decisão agravada que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora - Pessoa jurídica sem fins lucrativos - Alegação de hipossuficiência não comprovada Balanço contábil que demonstra movimentação de valores Súmula 481 do STJ Incidência - Decisão mantida - Recurso improvido.(TJ-SP - AI: 20690983820238260000 Mogi-Mirim, Relator: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 16/05/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2023)(grifos meus) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO NO JUÍZO A QUO.
PLEITO PRELIMINAR DE DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO À OUTRO MAGISTRADO DO TJ-PR QUE DECIDIU ACERCA DE MATÉRIA SEMELHANTE INSTRUMENTO APLICÁVEL NO MOMENTO DO REGISTRO OU DA DISTRIBUIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU APLICAÇÃO DIVERSA EM SEDE RECURSAL INTELIGÊNCIA DO ART. 178 DO REGIMENTO INTERNO DO TJ-PR AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES PRELIMINAR REJEITADA.
SOCIEDADE CIVIL DE MORADORES PESSOA JURÍDICA QUE FAZ JUS À BENESSE LEGAL DESDE QUE COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS SÚMULA Nº 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA OPORTUNIZAÇÃO PARA COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIAMENTE AO INDEFERIMENTO INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INOBSERVÂNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU ERROR IN PROCEDENDO DECISÃO ANULADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0003190-18.2021.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 07.02.2022) (grifei) 6. É o caso dos autos. 7.
Nesse contexto, tratando-se de pessoa jurídica a prova deve ser especifica e contundente, de modo que convença o julgador de que o pagamento das custas impossibilitará o exercício de suas atividades econômicas.
Em outras palavras, o benefício da Justiça Gratuita será concedido à pessoa jurídica somente quando ela se encontrar em situação financeira crítica, de modo que o pagamento das despesas processuais inviabilize a sua própria atividade. 8.
Deveras, considerando a necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência, vez que a simples declaração na petição inicial do recurso, por si só, não atesta, nem prova, a carência de recursos financeiros capaz de privar do sustento próprio e de seus dependentes, há de se concluir pela ausência = falta de elementos suficientes à concessão da gratuidade da justiça. 9.
Assim sendo, atento e na conformidade do art. 99, § 2º, do CPC/2015, DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível as providências necessárias e tendentes à intimação do Agravante, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentação hábil à comprovação de sua alegada carência financeira, por meio de balanços contábeis, extratos bancários, relatórios dos órgãos de proteção ao crédito e outros elementos. 10.
Após, cumpridas as diligências aqui estabelecidas, retornem-me os autos conclusos. 11.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Publique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 10456A/AL) - Maria Lucília Gomes (OAB: 5850A/AL) -
02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 12:35
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 12:35
Distribuído por sorteio
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28/05/2025 12:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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