TJAL - 0720071-89.2016.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mario Peixoto Costa Júnior (OAB 2738/AL), Flávia Marcli Padilha da Silva (OAB 8458/AL), Nelson Bruno Valença (OAB 15783/CE), MARCOS VINICIUS BORGES CAMBRAIA (OAB 10838/AL), Jéssica Ferreira Delmoni (OAB 13043/AL), Paola Gomes Estrella Krueger (OAB 6611/SC) Processo 0720071-89.2016.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Viana e Muritiba Fabricação de Esquadrias Ltda ¿ Epp - Réu: Conenge-sc Construções e Engenharia Ltda, Companhia de Bebidas das Américas ¿ Ambev - SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança c/c danos materiais e danos morais proposta por Viana e Muritiba Fabricação de Esquadrias Ltda Epp em face de Conenge-sc Construções e Engenharia Ltda e outro, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. É o breve relatório, fundamento e decido.
Nos autos, verificou-se apesar da tentativa quanto a intimação pessoal, conforme determina o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, o AR voltou como "ao remetente", ante a ausência da parte autora.
Apesar de tal fato, observa-se que o procurador do demandante continua sendo intimado acerca das decisões, contudo permanece inerte, conforme certidão de fls. 406.
Além disso, a parte ré foi devidamente intimada para informar sua concordância com a extinção do feito por abandono processual, como também para pagar as custas da reconvenção.
Entretanto, apesar de devidamente intimado, conforme certidão de fls. 411, não apresentou qualquer tipo de manifestação.
Nesse sentido, indefiro desde já a reconvenção apresentada pelo demandado, O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
No caso em tela, restou configurado a falta de interesse processual.
Portanto, estão preenchidos os requisitos legais e processuais para a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme prevê o art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Procedam-se às devidas anotações e comunicações.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/05/2025 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 19:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/04/2025 21:46
Conclusos para despacho
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28/04/2025 21:46
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/10/2024 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 18:40
Despacho de Mero Expediente
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07/10/2024 13:09
Conclusos para despacho
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07/10/2024 10:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2024 19:25
Expedição de Carta.
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14/06/2024 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/06/2024 22:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 18:39
Despacho de Mero Expediente
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24/03/2023 10:09
Visto em Autoinspeção
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26/07/2022 18:30
Juntada de Outros documentos
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14/06/2022 18:00
Visto em Autoinspeção
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05/04/2022 11:08
Conclusos para despacho
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07/02/2022 17:01
Juntada de Outros documentos
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02/02/2022 09:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/02/2022 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 18:24
Despacho de Mero Expediente
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15/10/2021 09:08
Conclusos para despacho
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14/10/2021 16:15
Juntada de Outros documentos
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27/09/2021 09:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/09/2021 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 09:45
Despacho de Mero Expediente
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09/09/2021 10:13
Visto em Correição - CGJ
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23/05/2021 20:11
Visto em Autoinspeção
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10/11/2020 15:45
Visto em Autoinspeção
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09/11/2020 19:00
Conclusos para despacho
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27/07/2020 23:40
Juntada de Outros documentos
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11/07/2020 10:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2020 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2020 12:25
Despacho de Mero Expediente
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17/01/2018 11:35
Juntada de Outros documentos
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24/08/2017 18:20
Conclusos para despacho
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22/08/2017 23:31
Juntada de Outros documentos
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10/08/2017 17:09
Juntada de Outros documentos
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10/08/2017 17:09
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/08/2017 17:09:09, 13ª Vara Cível da Capital.
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02/08/2017 16:29
Juntada de Outros documentos
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02/08/2017 09:39
Juntada de Outros documentos
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19/07/2017 17:15
Expedição de Certidão.
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19/07/2017 17:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/06/2017 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2017 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2017 17:35
Expedição de Certidão.
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14/06/2017 17:27
Juntada de Outros documentos
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14/06/2017 17:12
Expedição de Carta.
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14/06/2017 17:00
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2017 16:30:00, 13ª Vara Cível da Capital.
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14/06/2017 16:59
Expedição de Certidão.
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14/06/2017 16:54
Expedição de Certidão.
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13/06/2017 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2017 14:03
Juntada de Outros documentos
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14/03/2017 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2017 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2017 17:35
Expedição de Certidão.
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09/03/2017 17:30
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2017 16:30:00, 13ª Vara Cível da Capital.
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18/01/2017 15:23
Visto em correição
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28/10/2016 08:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/10/2016 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2016 17:16
Despacho de Mero Expediente
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09/09/2016 02:49
Juntada de Outros documentos
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28/07/2016 09:11
Conclusos para despacho
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28/07/2016 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2016
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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