TJAL - 0704479-83.2024.8.02.0046
1ª instância - 2ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: LUCAS LEITE CANUTO (OAB 17043/AL) - Processo 0704479-83.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Maria Valdeli Barros de AraújoB0 - RÉU: B1Banco Cooperativo do Brasil S/A - BancoobB0 e outro - Autos n° 0704479-83.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Valdeli Barros de Araújo Réu: Banco Cooperativo do Brasil S/A - Bancoob e outro DESPACHO Verifico que apenas um dos réus foi citado.
Assim, cite-se o réu remanescente, para que apresente contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC.
Após a citação, abra-se prazo apenas para réplica da parte autora, nos termos do art. 350 do CPC.
Voltem os autos conclusos após o cumprimento das diligências.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios(AL), datado e assinado digitalmente.
Wilians Alencar Coelho Junior Juiz de Direito -
18/08/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2025 13:55
Despacho de Mero Expediente
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30/04/2025 08:21
Conclusos para julgamento
-
01/03/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/02/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 11:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 12:36
Decisão Proferida
-
10/02/2025 18:15
Conclusos para decisão
-
18/01/2025 21:15
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL) Processo 0704479-83.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Valdeli Barros de Araújo - Réu: Banco Cooperativo do Brasil S/A - Bancoob - DESPACHO Vistos, etc.
Em análise à petição inicial, observa-se que: a) ou a parte autora não realizou nenhum contrato de empréstimo e não percebeu qualquer valor; b) ou recebeu quantia da parte requerida e mesmo sem contratação não a devolveu; ou c) entabulou contratação regularmente e usufruiu normalmente do dinheiro.
Em um ou outro caso, no entanto, é necessária a juntada do contrato pela parte autora a fim de comprovar suas alegações, sendo esse documento indispensável.
Logo, não é possível o exame das obrigações contratuais se não há a juntada do instrumento.
Está a se exigir, na realidade, um documento indispensável à propositura da ação: [...] os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais) [...] (STJ.
REsp 1.040.715/DF, Rel.
Min.
Massami Uyeda, 3ª Turma, julg. 04.05.2010, DJe 20.05.2010) Caracteriza-se, na demanda, o contrato como documento fundamental, pois lastreia, em tese, a causa de pedir da parte autora.
Sem tal instrumento, não está preenchido, portanto, o artigo 320 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, se não há posse de cópia do contrato em questão, cabe à parte se utilizar do procedimento de exibição de documento, com o fim de ter acesso ao contrato antes de pleitear eventual necessidade de revisão ou avaliação de descumprimento.
Por fim, independente da juntada do contrato, cabe à parte autora a) demonstrar que não se utilizou do valor emprestado e ou não o recebeu; ou b) depositar em juízo a quantia recebida.
Tais providências são necessárias para viabilizar a discussão de inexistência de relação jurídica e de matéria bancária, como exige o artigo 319, inciso VI, c/c artigo 330, §2º, ambos do CPC.
Ademais, existem outros vícios de natureza formal, passíveis de correção, mas que se caracterizam como requisites indispensáveis da petição inicial descritos no artigo 319 do CPC.
Portanto, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a emenda à inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) trazer aos autos o instrumento do contrato em discussão; b) juntar aos autos os extratos bancários das contas em que o benefício foi depositado, no mês correspondente ao depósito, informando ainda se o valor foi gasto; Caso não tenha sido utilizado o empréstimo contestado, deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, demonstrando documentalmente o depósito, o que pode ser realizado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção do cartório, por meio do site https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx; c) trazer aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, bem como a Guia de Recolhimento de Custas Iniciais; d) anexar comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título aparte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros; O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios(AL), datado e assinado digitalmente.
Wilians Alencar Coelho Junior Juiz de Direito -
14/01/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 10:08
Despacho de Mero Expediente
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03/01/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/12/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
26/12/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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