TJAL - 0805453-38.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805453-38.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Pan Sa - Agravado: WELLYSSON ROBERTO AMORIM DOS SANTOS - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) -
16/07/2025 16:29
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 14:51
Incluído em pauta para 14/07/2025 14:51:01 local.
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14/07/2025 12:12
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805453-38.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Pan Sa - Agravado: WELLYSSON ROBERTO AMORIM DOS SANTOS - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 24/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 11 de julho de 2025.
Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) -
11/07/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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07/07/2025 12:10
Ato Publicado
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04/07/2025 09:36
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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03/07/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 09:08
Expedição de tipo_de_documento.
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27/06/2025 02:20
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 15:01
Decisão Monocrática cadastrada
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29/05/2025 11:18
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/05/2025 11:18
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 11:13
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/05/2025 10:37
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:58
Ato Publicado
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805453-38.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Pan Sa - Agravado: WELLYSSON ROBERTO AMORIM DOS SANTOS - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Pan S.A em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação revisional de contrato c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Wellysson Roberto Amorim dos Santos.
A decisão agravada (fls. 52-54 do processo principal) deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo agravado, com base nos termos adiante expostos: Ante o exposto, INDEFIRO o depósito do valor incontroverso e decido manter a posse do bem, mediante o depósito do valor integral de cada parcela, conforme pactuado no contrato de financiamento, enquanto se processa a revisional, que, caso efetuado, impede a correspondente negativação nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a abertura de procedimento extrajudicial de apreensão do veículo.
Isso porque a pretensão liminar dissocia-se dos preceitos da boa-fé objetiva (art. 422, do CC) e da função social do contrato (art. 421, do CC) que devem ser guardadas durante a sua execução, além dos deveres anexos da colaboração e cooperação, mormente evidenciada a possibilidade de indevido cerceamento do direito do agente fiduciário em perceber, ao tempo do vencimento da obrigação, a contraprestação pecuniária pela disponibilidade econômica em favor do devedor fiduciante.
Nesse sentido, em caso de eventual procedência do pedido exordial, não vislumbro qualquer elemento que contribua para reconhecer uma possível incapacidade de a instituição financeira arcar com a restituição das quantias nas quais seria condenada.
Outrossim, determino a parte Demandante consignar, em juízo, os valores das parcelas que se encontram em aberto, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da presente decisão, bem como os valores das parcelas que se vencerem no curso desta ação, observando, quanto a estas, suas datas de vencimento, tudo de acordo com os valores contratados entre as partes (depósito do valor integral de cada parcela), assegurando-o, assim, na posse do veículo objeto do contrato, até o julgamento da presente demanda, cientificando-o, desde logo, que não atendimento ao determinado importará na revogação da liminar concedida.
Em suas razões, o agravante sustenta que: (a) o agravado não preencheu os requisitos legais para concessão da tutela antecipada, uma vez que não comprovou o direito invocado, tampouco apresentou prova inequívoca; (b) a mera propositura da ação revisional não afasta a caracterização da mora, conforme Súmula 380 do STJ; (c) não houve comprovação dos depósitos exigidos judicialmente, o que impõe a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida; (d) a manutenção da posse do bem pelo Agravado somente poderia ser deferida mediante caução ou depósito integral dos valores, o que não se verificou nos autos; (e) a abstenção de inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito compromete o sistema financeiro e viola normas do Banco Central e da Receita Federal; (f) o registro da inadimplência é legal, contratualmente previsto e necessário para resguardar o sistema de crédito.
Requer, ao final, a reforma da decisão para que seja revogada a tutela de urgência deferida, autorizando-se a inscrição do nome do agravado nos órgãos de proteção ao crédito e restabelecendo-se os efeitos plenos da mora contratual.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo.
Nesse primeiro momento, esclareço que o juízo de cognição o qual se realiza para a apreciação da tutela recursal é necessariamente sumário, limitado à verificação dos requisitos da probabilidade do provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 995 do Código de Processo Civil: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A irresignação do agravante reside na decisão proferida pelo juízo de origem, o qual decidiu manter a posse do bem com o agravado, mediante o depósito do valor integral de cada parcela, conforme pactuado no contrato de financiamento, enquanto se processa a revisional, que, caso efetuado, impede a correspondente negativação nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a abertura de procedimento extrajudicial de apreensão do veículo.
No que concerne ao tema, antes de mais nada, ressalto que a relação jurídica em discussão nos autos principais é nitidamente de consumo, com base nas definições de consumidor, fornecedor e produto/serviço, as quais estão dispostas nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Nesse particular, um dos direitos garantidos aos consumidores é a possibilidade de alteração/revisão das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, em conformidade com o inciso V, do art. 6º, da Lei n. 8.078/90, sobretudo naquelas situações em que à parte não é dado o direito de discutir o conteúdo do contrato, como o caso em exame.
Na hipótese dos autos, com o desenvolvimento da relação jurídica estabelecida entre os contratantes, a parte autora alega ter verificado a existência de taxas e encargos que não teriam sido previamente informados no ato da assinatura do contrato, motivo pelo qual provocou a tutela estatal no intuito de revisá-lo, com o objetivo de que sejam reduzidos os valores cobrados, evitando onerosidade excessiva.
Atualmente, não há mais que se falar em absolutismo do princípio do pacta sunt servanda, tendo a jurisprudência relativizado o seu conteúdo, de modo a afastar eventuais abusividades.
Daí se observa que, embora as partes tenham celebrado uma avença, estando vinculadas, a princípio, aos seus termos, nada impede que tais cláusulas sejam examinadas pelo Poder Judiciário e, uma vez reconhecida a sua abusividade, sejam estas excluídas, em atenção à garantia do equilíbrio contratual garantido pelas normas de regência.
Desse modo, entendo adequada a decisão proferida na origem, no sentido de determinar o depósito em juízo do valor integral das parcelas contratadas, estabelecendo como condição para obstar a inscrição do nome do agravado nos cadastros de restrição de crédito, bem como para a manutenção da posse do bem, o cumprimento regular dessa obrigação, não havendo necessidade de suspender eventual ação apreensória.
Por oportuno, cito recente julgado desta Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DEPÓSITO INTEGRAL DAS PARCELAS CONTRATADAS, COMO CONDIÇÃO PARA AFASTAR A MORA.
POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS PELO BANCO RÉU.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que indeferiu a tutela antecipada na demanda revisional de contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia reside em aferir a possibilidade de depositar judicialmente as parcelas relativas ao contrato de financiamento de veículo, desconstituindo a mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O depósito judicial dos valores integrais das prestações não configura prejuízo demasiado a qualquer das partes, bem como risco ao resultado útil do processo, uma vez que, caso, ao final, o pedido da demandante seja julgado procedente, esta poderá levantar, com juros e correção monetária, a diferença do montante consignado em juízo; assim como, ao credor, ora Agravante, enquanto tramitar o processo, será permitido realizar o levantamento dos valores incontroversos então depositados. 4.
Cumprida a citada obrigação, há, certamente, de se afastar eventuais medidas constritivas, a exemplo da negativação do nome da demandante junto aos órgãos de proteção ao crédito, assegurando-lhe, por conseguinte, a posse do bem objeto do instrumento contratual, sob pena de multa diária ao banco réu, no patamar de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e provido. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 537.
Jurisprudência relevante citada: TJAL, AI 0807662-82.2022.8.02.0000; Rel.
Des.
Alcides Gusmão da Silva; 3ª Câmara Cível; j. 13/04/2023. (Número do Processo: 0810098-43.2024.8.02.0000; Relator (a): Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 18/12/2024; Data de registro: 19/12/2024) Tal entendimento parece-me o mais adequado, mesmo neste momento de cognição sumária, por não configurar prejuízo demasiado a qualquer das partes, bem como risco ao resultado útil do processo, uma vez que, caso, ao final, o pedido da parte agravada seja julgado procedente, esta poderá levantar, com juros e correção monetária, a diferença do montante consignado em juízo; assim como será permitido ao credor, ora agravante, enquanto tramitar o processo, realizar o levantamento dos valores incontroversos então depositados.
Ademais, convém ressaltar que a purgação da mora, in casu, se dará propriamente pelo depósito em juízo do valor integral das parcelas e não pelo pagamento diretamente à instituição financeira demandada, porquanto, em assim procedendo a parte autora, não haverá óbices ao levantamento dos valores em favor de quem eventualmente se sagrar vitorioso ao final da lide.
De igual forma, se, de fato, o agravado não houver depositado em juízo o valor das parcelas do contrato, mantém-se hígida a prerrogativa da instituição financeira de adotar medidas legítimas para resguardar seu crédito, como a negativação do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a busca e apreensão do bem objeto da garantia, haja vista que o deferimento da liminar está expressamente condicionado ao depósito integral das parcelas contratuais.
Logo, não comprovado, ao menos em sede de cognição sumária, o requisito da plausibilidade do direito invocado, fica prejudicada a análise do requisito do perigo da demora, pois, à luz do disposto no art. 995 do Código de Processo Civil, ambos os requisitos devem estar cumulativamente presentes para a concessão da tutela provisória de urgência no âmbito recursal.
Dito isso, não havendo indicativos de que haverá provimento recursal posterior, cumpre a denegação da tutela antecipada requerida neste agravo de instrumento, prosseguindo para seu julgamento de mérito pelo colegiado.
Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, mantendo os efeitos da decisão vergastada até julgamento de mérito final do presente recurso.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, e a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Após cumpridas tais diligências, retornem-me conclusos os autos para voto.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) -
28/05/2025 18:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
-
16/05/2025 18:35
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 18:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 18:35
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 18:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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