TJAL - 0811851-35.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811851-35.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Boca da Mata - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Severina Quintela de Lima - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A., em face da decisão interlocutória (fls. 63-64/SAJ 1° Grau) proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único de Boca da Mata (AL), em sede de ação de indenização por danos materiais e morais nº 0700547-16.2024.8.02.0005, ajuizada por Severina Quintela de Lima, que deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e de inversão do ônus da prova.
Em suas razões recursais, o agravante defende que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo, pois o Agravante não atua como fornecedor de serviços, mas, sim, como mero depositário dos valores vertidos para o fundo, na forma do que dispõe a Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Diante disso, defende que as questões deverão ser apreciadas levando em conta as regras do ônus da prova previstas no artigo 373 do Código de Processo Civil, até porque os parâmetros de atualização do saldo do PASEP são de fácil acesso na internet, além de disponível pelas instituições financeiras.
Assim sendo, requereu: a) seja recebido o presente Agravo de Instrumento e deferida a sua formação na forma do artigo 1.017 e seguintes do Código de Processo Civil; b) seja concedido o efeito suspensivo pleiteado, a fim de que se suspendam os efeitos da decisão agravada até o julgamento do presente recurso; c) seja a Agravada intimada por meio de seu patrono, para, querendo, apresentar Resposta, no prazo legal; d) seja reformada a decisão agravada, para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e) seja reformada a decisão para determinar a aplicação da regra geral de distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373, da Lei Processual., manter a regra-geral de ônus probatório (artigo 373 do Código de Processo Civil).
Finalmente, informa o Agravante que requererá a juntada no Juízo de origem, da cópia da petição do presente Agravo, protocolada tempestivamente, comprovando a efetiva interposição do recurso, conforme artigo 1.018, §2º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, requer seja determinado que se proceda às anotações necessárias, junto ao sistema processual, a fim de que as publicações e intimações relativas ao presente feito e destinadas ao Banco do Brasil, sejam realizadas exclusivamente em nome de Louise Rainer Pereira Gionédis, OAB/AL 19.999/A, sob pena de nulidade. (fls. 11/12) Decisão monocrática proferida (fls. 70/73), indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Não foram apresentadas contrarrazões, consoante certidão de fl. 77. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Consultando o processo originário nº 0700547-16.2024.8.02.0005, no Sistema de Automação da Justiça - SAJ 1º grau, verifica-se que foi prolatada sentença com resolução de mérito em 12/02/2025 (fls. 218/221), razão pela qual restou prejudicado o julgamento do presente recurso.
In casu, cessou o preenchimento do binômio necessidade-utilidade do recurso de agravo de instrumento em face da superveniência de sentença, ensejando a perda do objeto, conforme preconiza a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RECURSO EM FACE DE DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PROVA.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A violação do art. 535 do CPC não merece prosperar.
Senão pelo fato de o magistrado se obrigar a examinar a lide apenas nos limites da contenda e com base na argumentação jurídica que ele entender aplicável ao caso, também por não se obrigar ao exame de mérito, quanto entender que o recurso estaria prejudicado por ter sido sentenciado na origem. 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1574170/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017). (Sem grifos no original).
Esta Corte Estadual de Justiça, em casos análogos, assim vem decidindo, como se colhe nos recentes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
JULGAMENTO PREJUDICADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
UNANIMIDADE.(Número do Processo: 0802407-46.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Santa Luzia do Norte; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/01/2024; Data de registro: 25/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA SAÚDE.
SENTENÇA MERITÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
JULGAMENTO PREJUDICADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0806850-06.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Coruripe; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/01/2024; Data de registro: 25/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA SAÚDE.
SENTENÇA MERITÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
JULGAMENTO PREJUDICADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0806850-06.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Coruripe; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/01/2024; Data de registro: 25/01/2024) Sendo assim, não mais subsistem razões que justifiquem o presente recurso.
Isto posto, voto em NÃO CONHECER do presente recurso, nos termos do art. 932, III do CPC, em face da perda de objeto ocasionada pela prolação da sentença pelo magistrado a quo.
Publique-se.
Após o decurso do prazo recursal, caso não haja irresignação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Gabriel Vilela Borges (OAB: 20100/AL) -
22/01/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 09:34
Publicado #{ato_publicado} em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:49
INCONSISTENTE
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29/11/2024 00:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 00:44
Expedição de Ofício.
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29/11/2024 00:00
INCONSISTENTE
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28/11/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:39
Ratificada a Decisão Monocrática
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27/11/2024 14:07
Não Concedida a Medida Liminar
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22/11/2024 00:28
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 00:20
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 22:53
Atribuição de competência temporária
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21/11/2024 17:50
Proferido despacho
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12/11/2024 16:15
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:15
Distribuído por sorteio
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12/11/2024 16:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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