TJAL - 0806014-62.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806014-62.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Paciente: Valdemar dos Santos Neto - Recorrido: Justiça do Estado de Alagoas - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 10 de julho de 2025.
Diogenes Jucá Bernardes Netto Secretário da Câmara Criminal' - Advs: Yasmim Lyze Corrêa Bernandes Câmara (OAB: 15908/AL) -
01/07/2025 08:58
Processo para a Mesa
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12/06/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 11:16
Juntada de Petição de parecer
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12/06/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 20:19
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 16:10
Ato Publicado
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04/06/2025 09:00
Processo Julgado
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04/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806014-62.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Paciente: Valdemar dos Santos Neto - Recorrido: Justiça do Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, tombado sob o nº 0806014-62.2025.8.02.0000, impetrado por Ana Nely Viana Pereira e outros, em favor de Valdemar dos Santos Neto, contra ato de Juízo de Direito da 3º Vara Criminal da Capital, nos autos de nº 0700972-17.2025.8.02.0067. 2.
O paciente teve sua prisão em flagrante realizada no dia 11/05/2025 pelo cometimento, em tese, dos crimes de desacato, resistência e desobediência, previstos nos arts. 331, 329, caput e 330, todos do Código Penal.
Posteriormente, em sede de audiência de custódia, foi concedida sua liberdade provisória mediante fixação de medidas cautelares diversas da prisão. 3.
Aduz ilegalidade da abordagem policial, sustentando que o procedimento foi realizado unicamente em razão do paciente utilizar tornozeleira eletrônica, sem que houvesse fundadas suspeitas que legitimassem a busca pessoal, em afronta aos preceitos legais e constitucionais. 4.
Argumenta que não há justa causa para o exercício da ação penal, uma vez que as provas utilizadas são tidas como ilícitas por derivarem de uma abordagem ilegal. 5.
Dessa forma, requer o deferimento do pedido liminar a fim de que seja expedido o contramandado em face da decisão dos Juízes de Direito da 16ª Vara Criminal da Capital, revogando a decisão que decretou a prisão do paciente.
No mérito, pugna-se pela confirmação da liminar e pelo trancamento da ação penal de nº 0700972-17.2025.8.02.0067. 6. É o relatório, no essencial.
Decido. 7.
O caso em debate trata, em suma, da insurgência do impetrante quanto o prosseguimento da ação penal de nº 0700972-17.2025.8.02.0067 ante a ausência de fundadas suspeitas que autorizassem a abordagem policial. 8.
A apreciação do pedido liminar em sede de habeas corpus, embora não exista previsão legal, seu manejo é consagrado na jurisprudência pátria somente quando houver a demonstração, inequívoca e de plano, da plausibilidade do direito alegado e da urgência da ordem. 9.
No caso dos autos, entendo que tais requisitos estão presentes, notadamente diante dos elementos extraídos dos autos de origem.
Senão vejamos. 10.
De partida, entendo absolutamente necessário transcrever trecho da denúncia oferecida pelo parquet estadual (fls. 81/86, autos originais), para que seja proporcionado melhor esclarecimento sobre a matéria fática processual.
In verbis: [...] Conforme restou apurado pela Polícia Judiciária, o Denunciado Valdemar dos Santos Neto, ao ser abordado por uma guarnição de Policiais Militares do 5º BPM, que se encontravam realizando patrulhamento ostensivo, quando foi encontrado na via pública portando uma TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, fato incompatível com a medida cautelar restritiva, oportunidade em que foi dada ordem de identificação e busca pessoal, tendo o ora Denunciado desobedecido a ordem legal e recusado-se a informar o motivo pelo qual usava tornozeleira eletrônica, respondeu que "não tinha satisfação a dar a polícia filha da puta nenhum", desacatando os funcionários públicos presentes, no exercício de suas atividades de segurança pública. [...] 11.
Importante frisar que, no momento da abordagem policial que culminou na prisão em flagrante por desobediência e desacato, o paciente estava cumprindo pena em regime semiaberto conforme autos de nº 0005456-04.2017.8.02.0001, sob competência da 16ª Vara Criminal da Capital.
Contudo, em virtude do cometimento de novo crime, houve a regressão do regime para o fechado, sendo expedido mandado de prisão em desfavor do paciente. 12.
Pois bem.
Em análise aos autos, observo que o motivo da abordagem policial foi o fato do paciente usar tornozeleira eletrônica, tal circunstância restou consignado nos depoimentos dos condutores às fls. 5/7 dos autos de origem, os quais narraram que: [...] em atividade de patrulhamento ostensivo na Avenida Caetes, Benedito Bentes, próximo ao QG farma, quando Identificaram e visualizaram um individuo com uma tornozeleira eletrônica, situação que realizaram a abordagem ao mesmo, entretanto, que ao dar em comando de realização busca pessoal e solicitação de identificação do individuo abordado, a mesmo se recusou a apresentar a documentação, que não atendia à verbalização de revista pessoal, que ao perguntar a motivo de uso da tornozeleira o individuo respondeu que "não tinha satisfação a dar a policia filha da puta nenhum que resistiu ao ser revistado, partindo para cima da guarnição. [...] 13.
Preliminarmente, cumpre destacar que a simples utilização de tornozeleira eletrônica, por si só, não constitui fundamento jurídico suficiente para legitimar a realização de revista pessoal, por não se enquadrar nas hipóteses autorizadoras previstas no ordenamento jurídico. 14.
Diante do cenário narrado, verifica-se a existência de elementos suficientes a demonstrar, ao menos em juízo de cognição sumária, uma aparente ilegalidade da abordagem policial, uma vez que a diligência teria sido motivada exclusivamente pelo uso de tornozeleira eletrônica, sem indicação de comportamento suspeito concreto ou denúncia prévia, o que contraria os princípios da legalidade e da inviolabilidade da intimidade e da liberdade de locomoção (CF, art. 5º, incisos X e LXI). 15.
Dessa forma, estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, ante a possibilidade da decisão que decretou a prisão preventiva estar embasada em provas cuja licitude é contestada de forma plausível, o que revela, por ora, constrangimento ilegal. 16.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR, tão somente, para revogar o decreto prisional ora combatido, determinando a expedição de contramandado de prisão em favor do paciente Valdemar dos Santos Neto, se por outro motivo não estiver preso. 17.
Notifique-se o Juízo da 3º Vara Criminal da Capital, bem como o Juízo da 16ª Vara de Execuções Penais de Maceió, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas para prestar as informações devidas, a serem direcionadas para a Secretaria da Câmara Criminal. 18.
Ato contínuo, com ou sem apresentação das informações pela autoridade apontada como coatora, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para a emissão de parecer no prazo legal, esclarecendo-se que, em atenção ao princípio da celeridade processual e, sendo possível a visualização dos autos de processo de primeiro grau através de acesso eletrônico, a ausência dos esclarecimentos por parte da autoridade apontada como coatora não inviabiliza o conhecimento dos fatos narrados nesta ação de conhecimento e, consequentemente, a oferta da respectiva peça opinativa pelo membro do Órgão Ministerial. 19.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior - Advs: Yasmim Lyze Corrêa Bernandes Câmara (OAB: 15908/AL) -
02/06/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 14:09
Incluído em pauta para 02/06/2025 14:09:30 local.
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02/06/2025 12:53
Vista / Intimação à PGJ
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30/05/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
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30/05/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 13:06
Encaminhado Pedido de Informações
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30/05/2025 13:02
Certidão de Envio ao 1º Grau
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30/05/2025 13:00
Documento
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30/05/2025 12:22
Concedida a Medida Liminar
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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27/05/2025 22:50
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 22:50
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 22:50
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 22:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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