TJAL - 0700950-90.2024.8.02.0067
1ª instância - 1º Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 03:06
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARY ANY VIEIRA ALVES (OAB 4418/AL), ADV: JANOR FERREIRA DA SILVA (OAB 3081/RO) - Processo 0700950-90.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - INDICIADO: B1Danrley Rodrigues dos SantosB0 - DECISÃO Por meio do petitório de fls. 293/294, o réu veio aos autos pleitear pela revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico.
Com vistas dos autos, o Ministério Público manifestou concordância com o pleito, por entender que a referida medida não mais se afigura proporcional no presente feito (fls. 299/301). É o que basta relatar.
Decido.
Ao analisar o que dos autos consta, verifico que assiste razão ao réu em relação à monitoração eletrônica, de modo que a medida cautelar retromencionada, por ora, deve ser revogada, visto que não há comprovação de imprescindibilidade em sua manutenção.
Ademais, inexiste nos autos notícia de que o acusado tenha descumprido as outras medidas que lhe foram impostas, o que apenas corrobora a verificação da desnecessidade, neste momento, do monitoramento eletrônico.
Isso posto, DEFIRO o que foi requerido às fls. 293/294 para determinar a REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
Ressalto, porém, que as demais medidas cautelares e protetivas de urgência eventualmente impostas continuam vigentes até ulterior manifestação judicial em sentido contrário.
Adotem-se as seguintes diligências: Expeça-se ofício ao CMEP, para ciência e cumprimento; Intime-se o réu, por meio de seus causídicos; Na oportunidade, tendo em vista que a apelação (fls. 283/286) preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, RECEBO o recurso interposto nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Portanto, intime-se o Ministério Público para que tome ciência acerca desta decisão e oferte suas contrarrazões à apelação no prazo legal.
Escoado o prazo para as contrarrazões, tenham essas sido apresentadas ou não, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, para os fins de direito, com as homenagens deste Juízo.
Expedientes de estilo.
Maceió, datado eletronicamente.
Soraya Maranhão Silva Juíza de Direito -
20/08/2025 21:53
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 21:35
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 21:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/08/2025 21:30
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 12:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/08/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 10:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/08/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 10:28
Despacho de Mero Expediente
-
21/07/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 04:56
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 23:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
07/06/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2025 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 11:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/06/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 11:30
Despacho de Mero Expediente
-
02/06/2025 11:16
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
02/06/2025 11:15
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 11:09
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
02/06/2025 11:08
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 11:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/06/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 10:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/06/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mary Any Vieira Alves (OAB 4418/AL), Janor Ferreira da Silva (OAB 3081/RO) Processo 0700950-90.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Danrley Rodrigues dos Santos - DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos acima delineados, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para condenar DANRLEY RODRIGUES DOS SANTOS nas penas do art. 129, § 13, do Código Penal, em razão dos atos por ele praticados em face de J.
C. da S. no dia 24/05/2024.
Por outro lado, ABSOLVO-O da imputação que lhe foi feita relativa ao crime de ameaça, o que faço com fulcro no art. 386, II, do CPP.
DA DOSIMETRIA DA PENA Em razão da condenação retro, passo a individualizar a pena do condenado, nos termos preconizados pelos arts. 59 e 68, caput, do Código Penal.
Inicialmente, no que diz respeito à dosimetria da pena, assevero que, na PRIMEIRA FASE, destaco que a culpabilidade - que é a reprovabilidade social da conduta - somente deve ser considerada desfavoravelmente quando haja circunstâncias fáticas específicas que tornem o crime mais reprovável se comparado com os demais crimes de mesma espécie.
A culpabilidade não é normal à espécie, em razão da acentuada quantidade de lesões causadas à vítima, o que denota maior reprovabilidade da conduta.
Não constam nos autos quaisquer informações de que o condenado tenha antecedentes criminais, não podendo ser tomados em seu desfavor aqueles processos criminais sem sentença com trânsito em julgado, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual considero essa circunstância em seu favor.
A conduta social se refere ao comportamento do condenado na comunidade.
Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime.
Restam ausentes elementos indicativos de má conduta do condenado para com seus pares neste processo.
Com efeito, a valoração negativa da personalidade do agente exige a existência de elementos concretos e suficientes nos autos que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do réu aferível a partir de sua índole, atitudes, história pessoal e familiar, etapas de seu ciclo vital e social.
Não constam no processo indicativos dessa natureza aptos a incrementar a pena-base.
O motivo do crime se constitui em circunstância agravante, que deverá ser observada na fase seguinte do processo de dosimetria, razão pela qual deixo de valorá-lo neste momento como forma de evitar a ocorrência do bis in idem.
As circunstâncias do caso, entendidas como elementos acidentais que não integram a estrutura do tipo, revelam-se aptas a incrementar a reprimenda do condenado, porquanto os atos de violência foram praticados na presença dos filhos do ex-casal, ambos crianças.
De se notar, outrossim, que as consequências do crime não são normais à espécie, uma vez que a infração penal implicou efeitos deletérios não só à vítima como aos filhos em comum.
Registre-se que ambas as testemunhas narraram que o filho de ambos, criança com aproximadamente 7 (sete) anos, estava na rua gritando por socorro, acreditando que o pai havia matado a mãe, o que, sem dúvida, tem o condão de gerar-lhe sérios traumas psicológicos.
Por fim, o comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia e deve ser necessariamente neutra ou favorável, conforme entendimento do STJ.
Na hipótese em que não houver interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, deve ser, pois, neutralizada.
Havendo 3 (três) circunstâncias valoradas negativamente, fixo a pena-base privativa de liberdade em 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na SEGUNDA FASE da dosimetria da pena, o Código Penal não estabeleceu limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas.
No caso em tela, verifiquei a existência da agravante de ter o agente praticado crime por motivo fútil, visto que as agressões se deram porque o acusado não gostou da forma como a vítima repreendeu o filho (art. 61, II, a, do CP).
Dessa maneira, aumento a pena-base em 1/6, para fixá-la em 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão.
Na TERCEIRA FASE, destaco que não há causas de diminuição ou de aumento de pena a considerar, de forma que TORNO DEFINITIVA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM 2 (DOIS) ANOS, 5 (CINCO) MESES E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, assevero que conforme o art. 33, § 2º, c, e § 3°, do Código Penal, o condenadodeverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime aberto.
DA DETRAÇÃO No que concerne ao tempo de prisão provisória, consoante a Lei n. 12.736/2012, a detração a ser realizada pelo juiz sentenciante é apenas para fins de regime de pena e em relação tão somente ao início de cumprimento da sanção penal.
Caso não seja alterado, mesmo com o computo dos dias detraídos, não poderá haver cálculos para diminuir a reprimenda.
Nesta perspectiva, o juiz disporá que deixa de aplicar a detração prevista no § 2.º do art. 387 do Código de Processo Penal.
Assim sendo, como o regime de cumprimento de pena já é o aberto, deixo de computar eventual detração.
DA (IM) POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA Destaco, por oportuno, a inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ter sido o crime cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa, com respaldo, igualmente, na súmula n. 588 do STJ: a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
DA (IM) POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Considerando a condenação do réu à pena superior a 2 (dois) anos de reclusão, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena (sursis).
Isso porque o caput do referido artigo estabelece como requisito objetivo para a concessão do benefício que a pena privativa de liberdade aplicada não seja superior a 2 (dois) anos.
No presente caso, a pena imposta é de 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, ultrapassando o limite legal.
Dessa forma, em razão de a pena imposta ser superior a 2 (dois) anos de prisão, a aplicação do sursis é legalmente inviável, devendo a pena ser cumprida em regime prisional.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E CUSTAS PROCESSUAIS O condenado poderá apelar da sentença em liberdade, em virtude de não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva.
Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; proceda-se ao preenchimento do histórico de partes; expeça-se carta de guia e encaminhe-se ao Juízo da Execução Penal desta Capital, para as providências de praxe; comunique-se ao Instituto de Identificação da SEDS/AL e ao TRE/AL, para as devidas anotações.
Intimem-se a Defesa e o Ministério Público.
O condenado e a vítima deverão ser intimados por meio de seus causídicos e pessoalmente, bem como através da Defensoria Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Soraya Maranhão Silva Juíza de Direito -
28/05/2025 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/02/2025 11:57
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 13:36
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
24/10/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 13:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/10/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:17
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/10/2024 13:17:24, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital.
-
14/10/2024 00:33
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 15:22
Juntada de Mandado
-
09/10/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/10/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 11:03
Evolução da Classe Processual
-
03/10/2024 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 10:52
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/10/2024 10:52
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/10/2024 10:51
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 10:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/10/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 10:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/10/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 08:06
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 08:03
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2024 11:00:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital.
-
12/09/2024 11:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/09/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2024 10:19
Despacho de Mero Expediente
-
09/09/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2024 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2024 11:43
Juntada de Mandado
-
23/07/2024 09:36
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
23/07/2024 09:35
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 08:41
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 08:28
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 08:26
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 20:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2024 14:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/07/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 12:54
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
17/07/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 12:27
Recebida a denúncia
-
17/07/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 13:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/07/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 07:41
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 07:40
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2024 21:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2024 12:32
Decisão Proferida
-
08/07/2024 12:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/07/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 12:02
Decisão Proferida
-
04/07/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 13:31
Despacho de Mero Expediente
-
18/06/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 11:57
Juntada de Informações
-
17/06/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 10:17
Juntada de Informações
-
03/06/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 08:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/06/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 08:17
Evolução da Classe Processual
-
29/05/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 10:42
Decisão Proferida
-
28/05/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 17:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/05/2024 17:43
Redistribuição de Processo - Saída
-
27/05/2024 17:43
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
27/05/2024 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/05/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2024 10:21
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 25/05/2024 10:21:16, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital.
-
25/05/2024 09:35
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2024 10:45:00, Vara Plantonista Criminal.
-
24/05/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745389-93.2024.8.02.0001
Josias Amarilio dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Tiago de Azevedo Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/04/2025 13:18
Processo nº 0700746-12.2025.8.02.0067
Ana Larissa Santos Duarte
Albino Manoel dos Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/04/2025 10:11
Processo nº 0721385-12.2012.8.02.0001
Maria Ivony Araujo Mentasti
Federico Mentasti
Advogado: Benjamin de Bricio Machado de Omena
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/10/2012 08:56
Processo nº 0001383-76.2023.8.02.0001
Lindalva Francisca Holanda de Lima
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Ricardo Alves de Menonca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/08/2023 18:15
Processo nº 0739490-17.2024.8.02.0001
Wilza Lopes Pinheiro
Banco do Brasil S.A
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/04/2025 13:29