TJAL - 0726057-09.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 14:50
Apensado ao processo
-
13/06/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 16:01
Expedição de Carta.
-
04/06/2025 16:01
Expedição de Carta.
-
29/05/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Rogério Medeiros Soares (OAB 12297/AL) Processo 0726057-09.2025.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Requerente: Ana Cristina Falcão Arruda, Marcelo Rogério Medeiros Soares, Marcelo Rogério Medeiros Soares, Marcelo Rogério Medeiros Soares, Marcelo Rogério Medeiros Soares, Marcelo Rogério Medeiros Soares, Marcelo Rogério Medeiros Soares, Marcelo Rogério Medeiros Soares, Marcelo Rogério Medeiros Soares, Marcelo Rogério Medeiros Soares, Marcelo Rogério Medeiros Soares, Marcelo Rogério Medeiros Soares, Marcelo Rogério Medeiros Soares, Marcelo Rogério Medeiros Soares, Marcelo Rogério Medeiros Soares, Marcelo Rogério Medeiros Soares, Marcelo Rogério Medeiros Soares, Aldo Arruda Rocha, Ana Karoline da Silva Fernandes, Bruno Alberto dos Santos Formiga Silva, Daniel Estevão Correia, Fabio Dennysson Santos de Lima, Francis Vandre Vasconcelos de Melo, Gilvania Noia da Silva, Josenildo da Silva,, Klugman de Lima da Silva, Nelmont Malta Lobo, José Ozório do Nascimento Júnior, Pauline Maria Teobaldo de Almeida, Renata Martins Ferreira - Ante o exposto, por entender preenchidos os requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para: DETERMINAR que os requeridos, Sr.
Marcus Levy Oliveira dos Santos, e Sr. e Wanderson Carlos de Araújo Gomes, se abstenham, a partir da intimação desta decisão, de realizar novas retiradas ou receber quaisquer valores a título de ajuda de custo e/ou remuneração com base na deliberação da Assembleia Geral Ordinária do Condomínio Edifício Premiatto Residence ocorrida em 26 de março de 2025, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa fixa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por cada retirada/pagamento efetuado em desacordo com esta determinação.
DETERMINAR que os requeridos, Sr.
Marcus Levy Oliveira dos Santos e Sr.
Wanderson Carlos de Araújo Gomes, procedam ao depósito judicial, em conta vinculada a este juízo, da quantia referente aos valores recebidos nos meses de abril e maio de 2025 com base na referida deliberação assemblear, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
REMETAM-SE OS AUTOS AO CJUS para a realização da audiência de tentativa de conciliação/mediação, o que determino por estar firme no entendimento de que a melhor solução a ser dada à presente demanda é a conciliatória, inclusive, independentemente da declaração de vontade da parte autora no sentido de solicitar, ou não, a realização desta audiência, uma vez que somente quando AMBAS as partes informarem desinteresse em conciliar é que seria possível a dispensa da realização da referida audiência.
CITE-SE as partes Demandadas, assim como INTIME-SE a parte Demandante, na figura do seu causídico (e pessoalmente, por carta com AR, na hipótese de ser assistida pela Defensoria Pública), a fim de que ambas compareçam à audiência de tentativa de conciliação/mediação, salientando que a presença é obrigatória.
Ressalto que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da ré à audiência de tentativa de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Alagoas (art. 334, §8º, do CPC).
Providências de praxe.
Publico.
Cumpra-se. -
28/05/2025 19:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 17:27
Decisão Proferida
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26/05/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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