TJAL - 0720031-92.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Santos do Nascimento Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1062/AL) Processo 0720031-92.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leonardo Fonseca de Cerqueira - Diante da manifestação apresentada às fls 158/159, defiro o pedido expresso e determino a exclusão desta demanda do escopo de aplicação do referido ato normativo, com fundamento na normativa aplicável e nas disposições invocadas pela parte.
Por conseguinte, determino a remoção da tarja, no sistema SAJ, que vincula esta demanda ao Ato Normativo n.º 04/2025, garantindo-se o regular prosseguimento processual da lide.
Outrossim, quanto pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o CPC/15 passou a dispor o seguinte: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Com efeito, percebe-se que continua sendo regra a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para custear uma demanda (limitada à pessoa natural), não estando, contudo, o juiz vinculado a essa presunção, devendo esta ser afastada sempre que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido.
No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da parte autora.
Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Ademais, ficam as partes, desde já, advertidas de que devem se manifestar sobre a ocorrência de prescrição quinquenal que, eventualmente, possa afetar o quantum requerido na inicial, à título de verbas retroativas.
Publico, intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 28 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
28/05/2025 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 18:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/05/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:02
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 16:31
Decisão Proferida
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28/05/2025 13:27
Conclusos para despacho
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28/05/2025 04:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 19:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 18:37
Despacho de Mero Expediente
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25/05/2025 00:10
Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 18:05
Conclusos para despacho
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23/04/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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