TJAL - 0706943-02.2016.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0706943-02.2016.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Domingos Marcos dos Santos - Apelado: Janio Veríssimo dos Santos - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0706943-02.2016.8.02.0001 Recorrente : Domingos Marcos dos Santos.
Defensores P : Luciana Martins de Faro (OAB: 6804B/AL) e outros.
Recorrido: Jânio Veríssimo dos Santos.
Advogado : Vitor Rafael Melo Barbosa (OAB: 12247/AL).
Advogado : Thiago de Oliveira Rocha (OAB: 14120/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Domingos Marcos dos Santos, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado "violou a norma dos artigos 10, 355, I, 369, 370, 480 e 1.022, todos do Código de Processo Civil" (sic, fl. 254).
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 277. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fls. 164/167, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, inciso III, alínea ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos "artigos 10, 355, I, 369, 370, 480 e 1.022, todos do Código de Processo Civil" (sic, fl. 254), pois "no caso, havia clara necessidade de realização de nova perícia já que no ato da vistoria pelo perito a piscina (questão principal da lide) encontrava-se desativada, entretanto não houve a designação de nova perícia, contrariando o teor dos dispositivos 369 e 370 do CPC" (sic, fls. 259).
Sobre a matéria, assim se pronunciou o órgão julgador: "[...] Após a instrução processual, ao sentenciar o feito, o juízo a quo entendeu, com base no laudo pericial elaborado, que [não] é possível afirmar, categoricamente, que a piscina do réu tenha contribuído com o aumento dos danos no imóvel do autor, e diante de toda a análise pericial, entendo que os fatores prejudiciais no imóvel do autor não são de responsabilidade do réu, não restando [demonstrado] o nexo entre a conduta do réu e o dano, por isso, não entendo como justa a sua condenação.
Por tal motivo, julgou improcedente o pedido inicial, assim como o pedido reconvencional por não haver comprovação dos danos morais alegados.
Dito isso, da análise do caderno processual, especialmente do laudo pericial elaborado pelo expert, vê-se que após a perícia dos imóveis, foram obtidas as seguintes conclusões: [...] Questionado sobre as medidas necessárias para solucionar, definitivamente, a infiltração no imóvel do autor e os respectivos danos, o perito destacou a necessidade de Correção do embasamento da alvenaria, impermeabilização do embasamento, fechamento das paredes com reboco e pintura do lado interno e textura do lado externo, pontos de drenagem ao longo do imóvel do Sr.
Domingos para captação de agua da chuva e destino correto da mesma e fechamento dos espaços entre o telhado e alvenaria, ou seja, destacou diversos problemas estruturais e a necessidade de adoção de medidas no imóvel da própria parte autora, e não na residência do apelado.
Vê-se, portanto, que o perito atribui os danos no imóvel da parte autora ao fato de se tratar de um terreno íngreme, sem sistema de drenagem em ambos os imóveis, bem como à existência de vícios de construção no imóvel da autora.
Destacou a ausência de estrutura e de materiais adequados na residência da parte autora, bem como que essa não possui os atributos necessários ao seu melhor desempenho, possuindo características que agravam problemas de infiltração, mofo, etc..
Ademais, também destacou que não seria possível atribuir à construção da piscina os problemas narrados.
Assim, corrobora-se com o entendimento do juízo a quo de que com base na prova dos autos, não houve comprovação do nexo de causalidade entre a construção da piscina pela parte ré e os danos existentes na residência do autor.
De tal modo, ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil, não há o que se falar em dever de indenizar, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil - CPC.
Nesse sentido, destaque-se julgado do Superior Tribunal de Justiça - STJ: [...]" (sic, fls. 208/211).
Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE LOJA EM SHOPPING CENTER.
COVID-19 .
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
MÉRITO .
PRETENSÃO DE REVISÃO DE REAJUSTE.
COVID-19.
REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ .
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 2.
A iterativa jurisprudência desta eg.
Corte firmou-se no sentido de que a revisão dos contratos de aluguel em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes. 3 .
No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, assentou, entre outros fundamentos, que "(...) a utilização do IGP-M como indexador, livremente pactuado entre as partes, não traduz a alegada onerosidade excessiva, tratando-se de índice amplamente adotado no mercado e que busca apenas refletir a correção monetária para o setor imobiliário".
A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento .(STJ - AgInt no AREsp: 2525081 SP 2023/0449176-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024) (Grifos aditados) Logo, entendo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ademais, desconstituir a premissa adotada pelo acórdão é incompatível com a naturezaexcepcional do presente recurso, pois depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Vitor Rafael Melo Barbosa (OAB: 12247/AL) - Thiago de Oliveira Rocha (OAB: 14120/AL) -
27/02/2025 00:00
Publicado
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26/02/2025 09:38
Expedição de
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25/02/2025 18:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 10:01
Conclusos
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21/02/2025 10:01
Expedição de
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21/02/2025 09:56
Juntada de Petição de
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18/02/2025 17:37
Redistribuído por
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18/02/2025 17:37
Redistribuído por
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14/02/2025 09:45
Remetidos os Autos
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14/02/2025 09:44
Expedição de
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14/02/2025 09:41
Expedição de
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14/02/2025 09:41
devolvido o
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14/02/2025 09:40
Juntada de Documento
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14/02/2025 09:40
Expedição de
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14/02/2025 09:40
Expedição de
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14/02/2025 09:40
Expedição de
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14/02/2025 09:40
Juntada de Documento
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14/02/2025 09:40
Expedição de
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14/02/2025 09:40
Juntada de Documento
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14/02/2025 09:40
Expedição de
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14/02/2025 09:40
Juntada de Documento
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14/02/2025 09:40
Expedição de
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14/02/2025 09:40
Expedição de
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14/02/2025 09:40
Juntada de Documento
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14/02/2025 09:40
Expedição de
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14/02/2025 09:40
Juntada de Documento
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14/02/2025 09:39
Expedição de
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12/02/2025 19:31
Juntada de Documento
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12/02/2025 19:31
Juntada de Petição de
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17/10/2024 08:14
Remetidos os Autos
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26/04/2024 11:26
Ciente
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26/04/2024 11:16
Expedição de
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26/04/2024 09:30
Juntada de Petição de
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26/04/2024 09:30
Incidente Cadastrado
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12/04/2024 02:03
Expedição de
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01/04/2024 13:02
Autos entregues em carga ao
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26/03/2024 11:08
Publicado
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22/03/2024 12:32
Expedição de
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19/03/2024 14:32
Mérito
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19/03/2024 08:38
Processo Julgado Sessão Virtual
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19/03/2024 08:38
Conhecido o recurso de
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13/03/2024 12:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
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08/03/2024 07:02
Conclusos
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06/03/2024 11:10
Publicado
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04/03/2024 14:18
Expedição de
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01/03/2024 09:08
Despacho
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03/01/2023 13:51
Conclusos
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02/01/2023 12:13
Atribuição de competência
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02/01/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 12:11
Ciente
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25/11/2022 11:00
Juntada de Petição de
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27/07/2022 12:22
Conclusos
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27/07/2022 12:06
Expedição de
-
27/07/2022 11:25
Atribuição de competência
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22/07/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 17:45
Conclusos
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05/05/2022 17:45
Expedição de
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05/05/2022 17:45
Distribuído por
-
05/05/2022 17:41
Registro Processual
-
05/05/2022 17:41
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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