TJAL - 0701007-85.2024.8.02.0010
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Colonia Leopoldina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 08:33
Apensado ao processo
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wesley Metuzalemkart Feliciano Silva (OAB 12630/AL) Processo 0701007-85.2024.8.02.0010 - Embargos à Execução - Embargante: Lenilda Claudino de Andrade - Diante de todo o exposto, DEFIRO o sobrestamento dos atos constritivos determinados nos autos da execução nº 0500052-97.2008.8.02.0010 relativos a 3,5ha (três hectares e maio) de uma propriedade rural denominada Fazenda Manaia neste município, com área de 800ha (oitocentos hectares), devidamente registrada no CRI desta comarca no Livro 2/F, Fls 11, Matrícula 487, de 27-04-1994, com cadastro no INCRA sob número 244.066/000450-2, confrontando-se com o Engenho São Sebastião de herdeiros de Joaquim Monteiro da Cruz, com Engenho Formosa, Povoado Monte Alegre e Sítio Sauhuins, até o julgamento em definitivo dos embargos à execução ou decisão posterior em sentido contrário.
Translade-se cópia desta decisão para os autos da execução.
Na sequência, intimem-se o embargado para apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, especifique a parte embargante as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte embargada) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte embargante para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento ou preclusão, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Apense-se os presentes autos ao processo de execução nº 0500052-97.2008.8.02.0010 , para que se evitem decisões conflitantes.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
28/05/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 18:20
Recebimento de Embargos à Execução (com concessão de efeito suspensivo)
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23/05/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 23:59
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 23:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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