TJAL - 0700365-77.2020.8.02.0067
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 01:04
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 20:27
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 20:26
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 10:34
Mandado Recebido na Central de Mandados
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04/06/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 10:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/06/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Bezerra Calheiros (OAB 4270/AL) Processo 0700365-77.2020.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Tiago Amaral da Silva - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO em face de TIAGO AMARAL DA SILVA, devidamente qualificado na inicial às fls. 01/03, por incidência comportamental do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, como incurso nas penas do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003.
Registram os autos do Inquérito Policial que no dia 26/06/2020 o denunciado foi preso em flagrante delito portando arma de fogo sem autorização legal, 01 (uma) Pistola PT 58 HC, número de identificação KYJ41360, calibre 380, uso permitido, fabricação nacional, marca Taurus, conforme auto de exibição e apresentação de fls. 45.
A conduta delitiva se encontra narrada na denúncia da seguinte forma: Consta no procedimento investigativo em epígrafe que, no dia 26 de Junho de 2020, a guarnição policial estava realizando rondas, quando receberam a informação do serviço de inteligência do 5º B.P.M. que um indivíduo estaria portando uma arma de fogo em frente ao Galeto São Luiz, no conjunto Eustáquio Gomes.
Ao chegarem no local indicado, avistaram um indivíduo que estava com as características repassadas, qual seja, um individuo de calça jeans preta, camisa e capacete branco em uma moto CG de cor cinza.
Diante disso, os policiais se aproximaram e pediram que o acusado encostasse o veículo.
Sendo identificado como TIAGO AMARAL DA SILVA, no qual afirmou que estava armado e que estava fazendo um trabalho de segurança para o Galeto São Luis.
E com isso, foi apreendido uma pistola PT 58 HC de nº KYJ41360, com 10 munições calibre 380, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fls. 42.
Sendo assim, foi dada voz de prisão ao acusado e o mesmo foi conduzido até a Central de Flagrantes para os procedimentos legais cabíveis.
Concluído o retro Inquérito Policial, às fls. 34/69; A denúncia foi apresentada às fls. 01/03, e recebida na data de 15/07/2020, conforme fls. 74/75; A defesa apresentou resposta à acusação em favor do réu, conforme fls. 89/95; O réu constituiu advogado (fls. 101), e foi citado pessoalmente na data de 15/08/2021, conforme fls. 109; Durante a audiência de instrução e julgamento datada de 10/12/2024 foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação Gilberto Pedro dos Santos Filho e Elisama Karolline Viana de Melo Costa, a defesa dispensou a oitiva de suas testemunhas, foi qualificado e interrogado o denunciado, e, ao final, as partes apresentaram suas respectivas alegações finais, conforme fls. 171/173, 175/176 e 178/180.
Sem mais incidentes processuais, o Ministério Público apresentou suas derradeiras razões, em memoriais às fls. 176, pugnando pela condenação do denunciado nos termos da denúncia, como incurso nas penas do artigo 14, da Lei nº 10.826/2003.
Por seu turno, a defesa em suas alegações finais às fls. 176, diante da confissão do denunciado, se limitou a requerer pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. É, em síntese, o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO No mérito a ação penal é totalmente procedente.
Consta da denúncia que no dia 26/06/2020 o denunciado foi preso em flagrante delito portando arma de fogo sem autorização legal, 01 (um) revólver PT 58 HC, número de identificação KYJ41360, calibre 380, uso permitido, fabricação nacional, marca Taurus, conforme auto de exibição e apresentação de fls. 45.
A materialidade do delito é incontroversa, devidamente comprovada pelo auto de exibição e apresentação de fls. 45, e demais provas colacionadas aos autos IP, ressaltando a confissão do denunciado.
A autoria é, igualmente, induvidosa.
Quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14, da Lei nº 10.826/2003): A presente ação penal visa apurar a prática do delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003, qual seja, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Trata-se de crime de mera conduta, sendo suficiente a ação de portar ilegalmente a arma de fogo para que haja a consumação do delito. É também crime de perigo abstrato, ou seja, a lei não exige a comprovação de efetiva ofensividade ao bem jurídico tutelado pela norma, não há, portanto, a necessidade de se comprovar que a conduta do agente expôs ou não outrem a risco.
Fernando Capez, em sua obra Arma de fogo - comentários à Lei 9.437/97, assim explicou: a opção política do Poder Legislativo em considerar o fato, formal e materialmente, típico e independentemente de alguém, no caso concreto, vir a sofrer perigo real, não acoima a lei definidora de atentatória à dignidade humana.
Ao contrário.
Revela, por parte do legislador, disposição ainda maior de tutelar o bem jurídico, reprimindo a conduta violadora desde o seu nascedouro, procurando não lhe dar qualquer chance de desdobramento progressivo capaz de convertê-la em posterior perigo concreto e, depois, em dano efetivo.
Trata-se de legítima opção política de resguardar, de modo mais abrangente e eficaz, a vida, a integridade corporal e a dignidade das pessoas, ameaçadas com a mera conduta de sair de casa ilegalmente armado.
Realizando a conduta descrita no tipo, o autor já estará colocando a incolumidade pública em risco, pois protegê-la foi o desejo manifestado pela lei. (CAPEZ, 1997, págs. 25/26, Ed.
Saraiva).
Ora, se estamos falando em um tipo penal de perigo abstrato a ausência de lesividade efetiva está expressa no próprio tipo.
A lei pune independente de o agente estar perto de uma multidão ou prestes a utilizar a arma, ou diante de qualquer outro enredo, pois esses fatos poderiam ser utilizados na dosimetria da pena, mas não devem ser avaliados para se atestar a tipicidade da conduta.
A materialidade do delito se encontra devidamente comprovada, através do auto de exibição e apreensão de fls. 45, não há alternativa a não ser a prolação de um decreto condenatório em desfavor do acusado.
Iniciada a instrução criminal, a testemunha de acusação GILBERTO PEDRO DOS SANTOS FILHO, Policial Militar, esclareceu que na data do ocorrido a guarnição policial foi acionada para averiguar a ocorrência do porte ilegal de arma de fogo.
Que quando chegaram no local indicado se depararam com o denunciado, que antes de iniciar a revista pessoal avisou a guarnição sobre a arma.
Que o réu afirmou que estava realizando a segurança do estabelecimento comercial.
Ao ser questionado, confirmou seu depoimento prestado em sede policial, informando que o réu não reagiu a prisão, conforme audiência datada de 10/12/2024 às fls. 171/173, 175/176 e 178/180.
Dando continuidade a audiência a testemunha arrolada pela acusação ELISAMA KAROLLINE VIANA DE MELO COSTA, Policial Militar, informou que na data do ocorrido a guarnição policial foi acionada pela inteligência policial, da existência de um indivíduo em uma moto portanto arma de fogo de uso permitido.
Que iniciada as diligências o réu foi localizado e flagrado em poder da arma de fogo, bem como que o indivíduo afirmou que estava fazendo segurança de um estabelecimento comercial, conforme audiência datada de 10/12/2024 às fls. 171/173, 175/176 e 178/180.
Dito isto, há de se concluir que merece respaldo as alegações das testemunhas supramencionadas, tendo em vista que as mesmas são Policiais Militares e, difícil é concluir que estejam mentindo perante a Justiça, em seu favor há a presunção juris tantum de que agem escorreitamente no exercício e desempenho de suas funções.
No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
COERÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
REEXAME DE PROVA IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso especial ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2.
Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações. 3.
Tendo as instâncias ordinárias indicado os elementos de prova que levaram ao reconhecimento da autoria e materialidade e , por consequência, à condenação, não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus, desconstituir o afirmado, pois demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, inviável nessa via processual. 4.
Habeas Corpus não conhecido. (STJ-HC: 206282 SP 2011/0105418-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 12/05/2015, T6- Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 26/05/2015) (grifo nosso) Por fim, em seu interrogatório o réu THIAGO AMARAL DA SILVA, confessou a prática do delito, afirmando que estava portando 01 (uma) pistola de cor preta, TAURUS, calibre 380, devidamente municiada.
O réu esclareceu que comprou o artefato para trabalhar, pois trabalha como segurança de uma estabelecimento comercial.
Que foi flagrado pelos policiais portante a referida arma de fogo e foi encaminhado a Central de Flagrantes, conforme audiência datada de 10/12/2024 às fls. 171/173, 175/176 e 178/180.
No mais, o acusado, em suas alegações finais, nenhuma prova produziu no sentido de excluir sua culpabilidade, a defesa se limitou a requerer o reconhecimento da atenuante relativa a confissão espontânea.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal e, por conseguinte, CONDENO THIAGO AMARAL DA SILVA, devidamente qualificado na inicial acusatória, pelo cometimento do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, como incurso nas penas do artigo 14, da Lei nº 10.826/2003.
DA DOSIMETRIA DA PENA Comprovada a prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14, da Lei nº 10.826/2003), narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena do condenado, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITO ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003) Culpabilidade.
Normal à espécie, os elementos constantes nos autos não permitem aferir se o delito foi praticado com dolo elevado, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Antecedentes.
O sentenciado possui maus antecedentes, tendo em vista os processos 0701104-26.2015.8.02.0067 e 0701702-93.2015, e é reincidente, já respondendo a execução de pena, conforme relatórios de fls. 181/172, sendo o item valorado de forma negativa para o réu; Conduta Social.
Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Personalidade do Agente.
Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Motivos.
Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para a réu; Circunstâncias.
As circunstâncias encontram-se relatadas nos autos, sendo que constituem em causa de aumento da pena, razão pela qual deixamos de valorá-la, para não incorrer em bis in idem; Consequência.
O delito não trouxe maiores consequências; Comportamento da Vítima.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o comportamento neutro da vítima não pode ser utilizado como circunstância judicial desfavorável para aumentar a pena-base.
Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Tendo em vista a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III,"d", do CP), e a presenta da agravante da reincidência específica do acusado (processo 0701517-38.2018.8.02.0001), compenso ambas e mantenho a pena no patamar anteriormente fixado, 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão.
No mais, também ausentes causas de diminuição e aumento de pena, assim mantenho a pena no patamar anteriormente fixado, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, ante a reincidência do acusado, em regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, c, do Código Penal.
DA PENA DE MULTA Fixo a pena de multa, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro, em 12 (doze) dias-multa.
Tendo em vista a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III,"d", do CP), e a presenta da agravante da reincidência específica do acusado (processo 0701517-38.2018.8.02.0001), compenso ambas e mantenho a pena no patamar anteriormente fixado, em 12 (doze) dias-multa.
No mais, também ausentes causas de diminuição e aumento de pena, mantenho a pena no patamar anteriormente fixado, tornando-a definitiva em 12 (doze) dias-multa, estabelecendo que o valor deste corresponde a UM TRIGÉSIMO salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção vigente, quando da execução (art. 49 do CPB).
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CPB).
Delego a cobrança da multa imposta ao Juiz da Vara de Execuções Penais.
Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo.
Sr, Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.268/96.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que o sentenciado é reincidente específico no delito de porte ilegal de arma de fogo (artigo 14, da Lei nº 10.826/2003), deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade especificada no artigo 44, do Código Penal.
DETRAÇÃO Considerando que o denunciado nunca esteve preso nos presentes autos, não existe pena a ser detraída.
DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando o regime inicial de cumprimento de pena, bem como que o sentenciado permaneceu solto durante toda da instrução processual, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
Condeno o sentenciado, ainda, ao pagamento de custas processuais, visto que fora patrocinado por advogado particular, conforme procuração de fls. 101.
Delego a cobrança das custas a Vara de Execuções Penais.
Havendo bens apreendidos e não reclamados, determino a doação para uma instituição vinculada ao Poder Judiciário.
Se tratar-se de documentos, determino a destruição.
Sendo armas e munições, que sejam encaminhadas para o Exército para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado: Remetam-se os autos à Contadoria do Fórum para o cálculo da multa imposta e das custas processuais; Preencha-se o boletim individual, encaminhando-o a Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, conforme art. 809 do CPP; Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, com base no art. 5º, LVII, da CF/88 e art. 393, II, do CPP; Comunique-se o deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, em face da suspensão dos direitos políticos do sentenciado, conforme o art. 15, inc.
III, da CF/88; Expeça-se a Guia de Execução definitiva em desfavor do réu, ora condenado; Remetam-se a arma e munições para o Exército, para os devidos fins, caso ainda sem destinação.
P.R.I.
Maceió, 28 de maio de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
28/05/2025 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 20:57
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/12/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 12:23
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/12/2024 12:23:59, 3ª Vara Criminal da Capital.
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10/12/2024 12:23
Decisão Proferida
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10/12/2024 12:23
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/12/2024 12:23:39, 3ª Vara Criminal da Capital.
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09/12/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 08:35
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 08:35
Juntada de Outros documentos
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16/11/2024 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2024 00:36
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 10:59
Juntada de Mandado
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05/11/2024 13:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/11/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 12:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/11/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 11:17
Mandado Recebido na Central de Mandados
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04/11/2024 11:16
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 11:14
Expedição de Ofício.
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04/11/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 08:20
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 09:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
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12/06/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2024 00:22
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2024 22:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2024 08:44
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
21/05/2024 08:43
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 08:41
Expedição de Ofício.
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21/05/2024 08:41
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 08:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/05/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 09:25
Audiência instrução e julgamento Não realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2024 09:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
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18/05/2023 12:27
Visto em Autoinspeção
-
02/08/2022 09:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2022 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 09:17
Despacho de Mero Expediente
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27/07/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 19:25
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2022 09:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2022 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 11:14
Despacho de Mero Expediente
-
25/04/2022 07:45
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2022 01:01
Expedição de Certidão.
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11/04/2022 16:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/04/2022 16:47
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 13:57
Visto em Autoinspeção
-
07/04/2022 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2022 08:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/04/2022 08:05
Expedição de Certidão.
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07/04/2022 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 13:23
Despacho de Mero Expediente
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04/04/2022 07:56
Conclusos para despacho
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03/04/2022 12:40
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2021 09:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/10/2021 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 09:35
Despacho de Mero Expediente
-
04/10/2021 11:49
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 11:48
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 09:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/09/2021 13:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 13:12
Decisão Proferida
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08/09/2021 17:29
Juntada de Mandado
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08/09/2021 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2021 10:23
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2021 09:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/09/2021 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 12:20
Despacho de Mero Expediente
-
01/09/2021 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/09/2021 08:58
Conclusos para despacho
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31/08/2021 18:11
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2021 11:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/08/2021 11:37
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 10:38
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2021 22:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 16:50
Decisão Proferida
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30/08/2021 12:14
Conclusos para despacho
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30/08/2021 11:56
Juntada de Outros documentos
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11/06/2021 11:15
Visto em Autoinspeção
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10/09/2020 10:06
Mandado Recebido na Central de Mandados
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17/07/2020 15:47
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2020 09:02
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2020 22:01
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2020 21:57
Expedição de Ofício.
-
16/07/2020 21:40
Expedição de Ofício.
-
16/07/2020 21:37
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2020 21:34
Expedição de Mandado.
-
16/07/2020 21:30
Evoluída a classe de 279 para classe_nova
-
15/07/2020 15:11
Decisão Proferida
-
15/07/2020 07:47
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2020 16:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/07/2020 16:46
Expedição de Certidão.
-
03/07/2020 15:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/07/2020 15:38
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
03/07/2020 15:31
Evoluída a classe de 279 para classe_nova
-
03/07/2020 15:30
Expedição de Certidão.
-
03/07/2020 15:24
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2020 12:22
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2020 13:39
Despacho de Mero Expediente
-
01/07/2020 18:53
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/07/2020 17:24
Redistribuição de Processo - Saída
-
01/07/2020 17:24
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
01/07/2020 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/06/2020 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2020 13:11
Decisão Proferida
-
27/06/2020 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2020 08:04
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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