TJAL - 0800215-95.2025.8.02.9002
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Porto Real do Colegio
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 14:04
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/07/2025 14:03
Redistribuição de Processo - Saída
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01/07/2025 14:03
Recebimento de Processo de Outro Foro
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01/07/2025 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/06/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800215-95.2025.8.02.9002 - Mandado de Segurança Cível - Coruripe - Impetrante: Flávia Deyze Nunes Castro - Impetrado: Município de Porto Real do Colégio - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Nº /2025. (PLANTÃO JUDICIAL) Trata-se de mandado de Segurança impetrado por Flávia Deyze Nunes Castro contra ato coator supostamente praticado por Higor José Santos Freitas, Prefeito do Município de Porto Real do Colégio/AL, que não efetivou sua nomeação e posse no cargo de Auxiliar Infantil.
Em suas razões, a parte impetrante alega que foi aprovada em 4º lugar em concurso público e, em razão da desistência de candidatos mais bem classificados, foi convocada para apresentar a documentação necessária.
Afirma que cumpriu todas as exigências em 28 de março de 2025, mas que, desde então, a administração pública permanece inerte, sem proceder com sua nomeação e posse, uma demora que considera inaceitável.
A impetrante justifica a apresentação da medida em regime de plantão judicial pela urgência da situação.
Argumenta que o recesso forense antecede o início do ano letivo, marcado para 1º de julho de 2025, e a ausência de sua nomeação imediata lhe causará prejuízo irreparável, pois a remuneração possui caráter alimentar e ela se encontra desempregada, além de prejudicar a continuidade do serviço público de educação.
Sustenta, ainda, que a omissão da autoridade pública viola seu direito líquido e certo, uma vez que a administração, após a convocação e a entrega dos documentos, tem o dever de efetivar a posse.
Aponta que a conduta da administração é ilegal e abusiva, razão porque estariam presentes os requisitos para a concessão de medida liminar, notadamente o perigo de dano relacionado à sua subsistência e ao início das aulas.
Nesse sentido, requer a concessão da justiça gratuita e, liminarmente, que seja determinada sua imediata nomeação e posse no cargo.
Ao final, pede a concessão definitiva da segurança.
Juntou documentos às fls. 10/157. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente Mandado de Segurança foi impetrado após o expediente regular e direcionado a este Gabinete para apreciação durante o Plantão Judiciário.
Os diplomas normativos reguladores da atuação do Juízo de 2º Grau Plantonista são a Resolução nº 01/2017 deste Tribunal e a Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça.
Em que pese a previsão contida no art. 1º, I e VI, da Resolução nº 01/2017 do TJ/AL e art. 1º, I e VII, da Resolução nº 71/2009 do CNJ, que admitem em tese a apreciação de pedidos de tutela de urgência em regime de plantão, cumpre verificar se o caso concreto preenche os requisitos de urgência que justifiquem a apreciação em Plantão Judiciário.
Nesse sentido, dispõem o art. 1º, I e VI, da Resolução nº 01/2017 do TJ/AL e art. 1º, I e VII, da Resolução nº 71/2009 - CNJ: Resolução nº 01/2017 do TJ/AL: Art. 1º.
O Plantão Judicial de segundo grau de jurisdição, no âmbito do Estado de Alagoas, destina-se, exclusivamente, a conhecer e decidir, na esfera cível e criminal, as seguintes matérias, de competência do Tribunal de Justiça: I- pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar, como coator, autoridade submetida à competência jurisdicional do Magistrado plantonista; (...) VI - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
Resolução nº 71/2009 do CNJ: Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) (...) VII medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) (grifos aditados) De uma interpretação sistemática dos diplomas normativos reguladores da matéria, resta evidenciado que a competência do Juízo plantonista não deve ficar ao total discricionariedade das partes, ao contrário, deve limitar-se à análise dos casos que de fato demandem a atuação do julgador plantonista, ante a impossibilidade de anterior apreciação pelo julgador natural.
Pensar de modo diverso seria subverter a lógica do sistema, além de implicar violação aos regramentos do Conselho Nacional de Justiça e deste Tribunal de Justiça, que disciplinam os casos em que se dá a excepcional atuação do foro plantonista.
Nesse sentido, uma análise sistemática da Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, somada com a Resolução nº 01/2017 deste Tribunal de Justiça, torna evidente que a jurisdição plantonista exige dois requisitos cumulativos: 1) a impossibilidade de prévia ou posterior análise da matéria em regime ordinário de jurisdição; e 2) a urgência da análise da medida em regime extraordinário de jurisdição (plantão), de modo que se torne inócua a atuação jurisdicional após o seu término.
Nessa conformidade, o pedido de nomeação e posse em cargo público em decorrência de aprovação em concurso público- refoge à competência deste Órgão Plantonista de segundo grau.
A bem da verdade, a própria impetração neste segundo grau de jurisdição, haja vista que em face de ato supostamente coator praticado por Prefeito municipal está equivocada.
Nesse sentido, vejamos o art. 133, IX, alínea "e", da Constituição do Estado de Alagoas, acerca da competência deste Tribunal de Justiça, vejamos: Art. 133.
Compete ao Tribunal de Justiça, precipuamente, a guarda da Constituição do Estado de Alagoas, cabendo-lhe, privativamente: [...] IX- processar e julgar, originariamente: [...] e) os mandados de segurança e os habeas corpus contra atos do Governador, da Assembléia Legislativa ou respectiva Mesa, do próprio Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas ou de seus respectivos Presidentes ou Vice-Presidentes, do Corregedor Geral da Justiça, do Procurador Geral do Estado, dos Juízes de Direito, do Procurador Geral de Justiça, do Defensor Público-Geral do Estado e do Corregedor-Geral da Defensoria Pública; (Original sem grifos) Para além disso, o art. 43, IX, "g", do Regimento Interno desta Corte de Justiça não elenca atos de Prefeitos ao disciplinar acerca da competência para processamento e julgamento dos mandados de segurança originários, nesse sentido vejamos: Art. 43.
Respeitado o disposto nas Constituições Federal e Estadual, e nas normas infraconstitucionais de regência, compete ao Tribunal Pleno: [...] IX - Processar e julgar, originariamente: [...] g) os habeas data e os mandados de segurança contra atos do(a) Governador(a) do Estado, da Assembleia Legislativa, bem como de membros da respectiva mesa, do Tribunal de Contas, do próprio Tribunal de Justiça ou de atos de seus membros, do(a) Procurador(a)-Geral do Estado, do(a) Procurador(a)-Geral de Justiça, do(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça, do(a) Defensor(a) Público(a)-Geral do Estado e do(a) Corregedor(a)-Geral da Defensoria Pública; Ante o exposto, por manifesta incompetência deste Órgão Plantonista de segundo grau, nos termos do artigo 1º da Resolução TJAL nº 01/2017,DEIXO DE CONHECERdo presente mandado de segurança.
Considerando a urgência narrada,determino a imediata REMESSA dos autos ao Juízo de Plantão Cível da 4ª Circunscrição, para análise e providências que entender cabíveis.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Se necessário, utilize-se cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Plantonista' - Des.
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Lyniker Samy Gonçalves Borges (OAB: 10468/SE) -
24/06/2025 14:31
Decisão Proferida
-
24/06/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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