TJAL - 0700633-32.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: TATIANA TOMZHINSKY DE AZEVEDO (OAB 24944/PR) - Processo 0700633-32.2025.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condomínio Naluum ResidenceB0 - SENTENÇA Homologo o acordo realizado entre as partes, constante às fls. 77/79, com fulcro no art. 57 da Lei n.° 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.
I.
Maceió,10 de julho de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
11/07/2025 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 12:22
Homologada a Transação
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10/07/2025 07:38
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 18:08
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 15:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: TATIANA TOMZHINSKY DE AZEVEDO (OAB 24944/PR) - Processo 0700633-32.2025.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condomínio Naluum ResidenceB0 - DECISÃO De uma análise dos autos, observa-se que a parte executante não juntou documentos indispensáveis para o regular prosseguimento do feito.
Primeiramente, verifica-se a ausência de certidão de propriedade do imóvel ou qualquer outro documento que comprove que a executada é a proprietária da unidade condominial, ou que, de alguma forma, detenha responsabilidade pelas obrigações condominiais objeto da presente execução.
O Código Civil dispõe o seguinte: Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; Assim, quem deve figurar no polo passivo da presente demanda é o condômino, isto é, o titular do direito de propriedade regularmente registrado na matrícula do imóvel.
Ademais, constata-se, ainda, que o exequente não acostou aos autos os títulos executivos que amparam a presente execução, quais sejam, os boletos de cobrança condominial vencidos e não pagos, documentos essenciais à caracterização da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, conforme preceitua o art. 784, X, do CPC.
Diante disso, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando: A) Documento hábil a comprovar a propriedade do imóvel pela executada, ou sua responsabilidade pelas obrigações condominiais; B) Os boletos de condomínio inadimplidos, que constituem os títulos executivos extrajudiciais objeto desta execução; Sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Cumpra-se.
Maceió , 18 de junho de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
18/06/2025 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 09:45
Decisão Proferida
-
18/06/2025 06:41
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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