TJAL - 0700079-13.2024.8.02.0018
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Major Isidoro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 14913A/AL), ADV: LUCAS GABRIEL RIBEIRO BORGES (OAB 65495A/SC) - Processo 0700079-13.2024.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Hilto Jose da SilvaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. -
23/07/2025 08:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 10:54
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/06/2025 16:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 14913A/AL), Lucas Gabriel Ribeiro Borges (OAB 65495A/SC) Processo 0700079-13.2024.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Hilto Jose da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Diante do exposto, AFASTO AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato discutido nesses autos e a inexistência do respectivo débito gerado, devendo a parte ré providenciar a cessação dos descontos no benefício da parte autora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR a parte ré à repetição do indébito em dobro dos valores descontados da parte autora, no que se refere ao objeto da presente ação e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) AUTORIZAR a parte ré a compensar do valor da condenação até a importância do crédito de fl. 108 e o valor nominal das compras realizadas pela parte autora com o cartão de crédito consignado discutido no feito (fls. 135/139), atualizado pelo INPC desde cada creditamento.
A atualização da condenação dos danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária a partir do(s) evento(s) danoso(s) (data de cada desconto no benefício) (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
A atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN) desde a citação (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Uma vez que a parte autora decaiu em parte mínima do seu pedido, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à instância superior para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se. -
25/06/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2025 08:21
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 13:25
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/12/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 18:38
Despacho de Mero Expediente
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12/11/2024 10:16
Conclusos para despacho
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12/11/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/06/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2024 10:11
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/06/2024 10:11:16, Vara do Único Ofício de Major Izidoro.
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19/06/2024 18:41
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 09:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2024 11:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 12:35
Expedição de Carta.
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10/04/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 12:33
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 10:00:00, Vara do Único Ofício de Major Izidoro.
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26/02/2024 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/02/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 11:14
Decisão Proferida
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20/02/2024 16:20
Conclusos para despacho
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20/02/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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