TJAL - 0700358-35.2025.8.02.0027
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Passo de Camaragibe
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 23:10
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:45
Expedição de Edital.
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07/06/2025 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 21:24
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 22:24
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 09:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/06/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 09:09
Expedição de Ofício.
-
04/06/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 08:25
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Brunno Araujo de Moura (OAB 14501/AL), Yuri Louro da Silva (OAB 17802/AL) Processo 0700358-35.2025.8.02.0027 - Usucapião - Autor: Edvaldo Heleno dos Santos - Autos nº: 0700358-35.2025.8.02.0027 Ação: Usucapião Autor: Edvaldo Heleno dos Santos Réu: Espólio de Cyridião Durval Peixoto Representado Por Mauricio Rocha Peixoto DECISÃO Visto em autoinspeção- maio de 2025.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por EDVALDO HELENO DOS SANTOS em face de ESPÓLIO de CYRIDIÃO DURVAL PEIXOTO ambos já devidamente qualificados nos autos.
A inicial veio devidamente instruída com os documentos de págs. 09/28.
DECIDO.
I - Do recebimento da petição inicial Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, deve ser recebida a petição inicial e processada pelo rito comum, com as observações dos art. 246, §3º e 259, I, do CPC.
II - Do pedido de gratuidade judiciária A parte promovente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requereu o benefício da gratuidade Judiciária.
Analisando os autos, verifica-se que a parte apresentou declaração de hipossuficiência, sendo certo que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99. §3º, do CPC).
Com efeito, não há nos autos "elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (art. 99, §2º, do CPC), de modo que deve ser deferido o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica a parte autora dispensada do pagamento dos valores previstos no §1º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, RECEBO a petição inicial e DEFIRO a gratuidade judiciária, nos termos acima consignados e determino o seguinte: 1.
CITEM-SE os confinantes e eventuais réus conhecidos, para, querendo, contestarem o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. 2.
CITEM-SE, por edital, nos termos do art. 259, I, do Código de Processo Civil, com prazo de 30 (trinta) dias, para a mesma finalidade do item anterior, os réus, interessados e confinantes ausentes, incertos e desconhecidos. 3.
INTIMEM-SE, por via postal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestem eventual interesse no feito, a União, o Estado de Alagoas e o Município em que está situado o imóvel, remetendo-se a cada um deles cópia da inicial e dos documentos que a instruíram. 4.
OFICIE-SE ao Cartório do Registro de Imóveis do local em que está situado o imóvel para que remeta a este Juízo certidão de matrícula do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, caso haja registro do bem. 5.
Desde logo, dê-se VISTA dos autos ao Ministério Público para que diga se tem interesse em participar do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.1.
Caso a manifestação do Ministério Público seja no sentido de que tem interesse em intervir no feito, após o decurso dos prazos contidos nos itens anterior, dê-se NOVA VISTA ao Ministério Público para lançar parecer sobre o feito. 6.
Cumpridas integralmente as disposições anteriores, venham os autos conclusos.
Passo de Camaragibe , 29 de maio de 2025.
Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito -
02/06/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 11:44
Decisão Proferida
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22/05/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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