TJAL - 0808903-23.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:21
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 11:27
Vista à PGM
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18/08/2025 10:57
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:STJ) da Distribuição ao destino
-
18/08/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 07:29
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808903-23.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Resulta Investimentos Ltda - Agravado: Município de Maceió - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0808903-23.2024.8.02.0000 Agravante : Resulta Investimentos Ltda.
Advogado : Adriano Costa Avelino (OAB: 4415/AL).
Agravado : Município de Maceió.
Procurador : Procurador Geral do Município de Maceió (OAB: PG).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Resulta Investimentos Ltda, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento.
Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Adriano Costa Avelino (OAB: 4415/AL) - Laila Martins de Carvalho Porto (OAB: 12064B/AL) -
16/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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15/08/2025 19:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/08/2025 11:27
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:38
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 14:18
Ciente
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10/08/2025 03:59
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 11:35
Vista à PGM
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29/07/2025 07:52
Ato Publicado
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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24/07/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 23:38
Conclusos para despacho
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23/07/2025 22:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/07/2025 17:47
Ciente
-
23/07/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 01:32
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 13:12
Ciente
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10/07/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 10:41
Vista à PGM
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07/07/2025 08:50
Ato Publicado
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808903-23.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Resulta Investimentos Ltda - Agravado: Município de Maceió - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0808903-23.2024.8.02.0000 Recorrente: Resulta Investimentos Ltda.
Advogado: Adriano Costa Avelino (OAB: 4415/AL).
Recorrido: Município de Maceió.
Procurador: Procurador Geral do Município de Maceió (OAB: PG).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Resulta Investimentos Ltda., em face de acórdão oriundo da Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado "caminhou, data vênia, em sentido contrário à jurisprudência quanto à questão suscitada no feito" (sic, fl. 178).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 198/201, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 189/190, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que "o acórdão caminhou, data vênia, em sentido contrário à jurisprudência quanto à questão suscitada no feito" (sic, fl. 178).
Todavia, não é possível verificar nas razões recursais a indicação específica dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados por este Tribunal de Justiça, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PREVISÃO NO ART. 21-E, V, DO RISTJ.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS.
SÚMULA 284/STF.
DEFEITO NA EXPOSIÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL.
MULTA DO ART. 1 .021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O julgamento monocrático de recurso inadmissível pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça encontra previsão no art. 21-E, V, do RISTJ, que possibilita ao Presidente desta Corte, antes da distribuição, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Desse modo, não há violação ao princípio da colegialidade, ainda mais quando subsiste a possibilidade de interposição de agravo interno contra a deliberação unipessoal. 2.
Esta Corte Superior entende que "a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.302 .740/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 3.
O dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, providência não adotada pela parte. 4.
Não se nota intuito meramente protelatório ou evidente má-fé da insurgente, a ensejar a aplicação da multa prevista nos arts . 81 e 1.024, § 4º, do CPC/2015.5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2106600 SP 2023/0393714-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024, grifos aditados) No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também nesse aspecto.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANÁLISE ACERCA DA EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO OU NÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA .
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
Não comporta revisão, em Recurso Especial, as conclusões fáticas firmadas pelo tribunal de origem à luz do acervo fático-probatório dos autos, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2.
A incidência da Súmula 7/STJ em relação à alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise do dissídio jurisprudencial no que tange à mesma matéria . 3.
Agravo Interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2280310 SE 2023/0012558-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024, grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Adriano Costa Avelino (OAB: 4415/AL) -
25/06/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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25/06/2025 13:46
Recurso Especial não admitido
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02/04/2025 20:25
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 16:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/03/2025 22:01
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2025 01:15
Expedição de
-
26/02/2025 08:53
Confirmada
-
12/02/2025 00:00
Publicado
-
11/02/2025 09:10
Expedição de
-
10/02/2025 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 13:29
Conclusos
-
28/01/2025 13:29
Expedição de
-
28/01/2025 13:26
Juntada de Petição de
-
28/01/2025 13:25
Redistribuído por
-
28/01/2025 13:25
Redistribuído por
-
24/01/2025 16:22
Remetidos os Autos
-
24/01/2025 15:54
Expedição de
-
21/11/2024 12:04
Retificação de movimento
-
19/11/2024 10:24
Ciente
-
19/11/2024 10:24
Juntada de Documento
-
19/11/2024 10:18
Juntada de Documento
-
19/11/2024 10:18
Juntada de Documento
-
11/11/2024 01:43
Expedição de
-
01/11/2024 10:31
Expedição de
-
01/11/2024 10:14
Ciente
-
31/10/2024 15:05
Mérito
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31/10/2024 15:03
Juntada de Petição de
-
31/10/2024 11:22
Confirmada
-
31/10/2024 11:22
Confirmada
-
31/10/2024 09:15
Publicado
-
31/10/2024 09:11
Expedição de
-
30/10/2024 17:46
Processo Julgado Sessão Presencial
-
30/10/2024 17:46
Conhecido o recurso de
-
30/10/2024 17:14
Expedição de
-
30/10/2024 14:00
Julgado
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18/10/2024 09:58
Publicado
-
18/10/2024 09:09
Expedição de
-
17/10/2024 11:15
Expedição de
-
16/10/2024 12:15
Inclusão em pauta
-
16/10/2024 11:50
Despacho
-
15/10/2024 10:37
Conclusos
-
15/10/2024 10:36
Expedição de
-
15/10/2024 10:35
Ciente
-
15/10/2024 10:35
Juntada de Documento
-
29/09/2024 01:52
Expedição de
-
18/09/2024 12:53
Confirmada
-
18/09/2024 11:29
Expedição de
-
18/09/2024 11:01
Publicado
-
13/09/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 09:18
Conclusos
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30/08/2024 09:18
Expedição de
-
30/08/2024 09:18
Distribuído por
-
29/08/2024 16:33
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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